TRF1 - 1000876-82.2024.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2025 07:35
Juntada de Informação
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07/02/2025 07:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA CABRAL em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000876-82.2024.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000876-82.2024.4.01.3507 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNNA SILVA CABRAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000876-82.2024.4.01.3507 JUIZO RECORRENTE: BRUNNA SILVA CABRAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para assegurar a participação da impetrante, de maneira simbólica, na cerimônia de colação de grau da turma de Direito da UFJ, realizada em 16/05/2024.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000876-82.2024.4.01.3507 JUIZO RECORRENTE: BRUNNA SILVA CABRAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000876-82.2024.4.01.3507 JUIZO RECORRENTE: BRUNNA SILVA CABRAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
In casu, o juízo a quo concedeu a segurança para assegurar a participação da impetrante na cerimônia de colação de grau da turma de Direito da UFJ, realizada em 16/05/2024, ressaltando que a colação de grau coletiva se dará de forma simbólica, não produzindo nenhum efeito jurídico, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido. 3.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:31
Conhecido o recurso de BRUNNA SILVA CABRAL - CPF: *02.***.*35-70 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 13:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA CABRAL em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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09/09/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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