TRF1 - 1028246-39.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1028246-39.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LARISSA FERRACINI ANDRADE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA FERRACINI ANDRADE SOUZA - MA28348 IMPETRADO: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - COREME e outros (3) Advogados do(a) IMPETRADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411, FREDERICO NOVAES DE MOURA - MS16734 Advogado do(a) IMPETRADO: GEORGE CORTEZ ARRAIS - MA4590 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso..." -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1028246-39.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LARISSA FERRACINI ANDRADE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA FERRACINI ANDRADE SOUZA - MA28348 IMPETRADO: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - COREME e outros Advogado do(a) IMPETRADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS7041 Advogado do(a) IMPETRADO: GEORGE CORTEZ ARRAIS - MA4590 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC), confirmando a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que providencie a matrícula da impetrante no Programa de Residência Médica, na especialização Cirurgia Geral, do HUUFMA.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas isentas ante a assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sem prejuízo de seu cumprimento provisório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) comunicar a prolação desta sentença ao Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n. 1015505-09.2024.4.01.0000; b) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; d) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; e) ainda que não haja interposição de recurso pela parte vencida, remeter os autos ao TRF1, para fins de reexame necessário, por se tratar, no caso, de sentença concessiva da segurança; f) após o retorno dos autos da instância superior, arquivar os autos.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento (id 2126546719), sobre a prolação da presente sentença." -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1028246-39.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LARISSA FERRACINI ANDRADE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA FERRACINI ANDRADE SOUZA - MA28348 IMPETRADO: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - COREME e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata efetivação da matrícula da impetrante no Programa de Residência Médica, na especialização Cirurgia Geral, do HUUFMA.
Intimem-se as autoridades coatoras para ciência e cumprimento da presente decisão pela via mais célere.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no decêndio legal, prestarem as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (EBSERH).
Com a juntada das informações, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, venham conclusos para sentença, uma vez que o MPF não tem vislumbrado, nos casos da espécie, interesse público a justificar sua intervenção.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
09/04/2024 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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