TRF1 - 0004496-55.2006.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004496-55.2006.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004496-55.2006.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSE DE PAULA LEITE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LOURIVAL DE OLIVEIRA - MT3548/A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004496-55.2006.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para a propositura de ação reivindicatória de imóvel titulado pela União Federal.
Argumenta o apelante, em síntese, que, nos termos da lei nº. 6383/1976, foi conferida ao INCRA a legitimidade ativa tanto para o processo administrativo, quanto para o judicial de discriminação de terras devolutas em nome da União Federal.
Aduz que, por se tratar de área de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do art. 188 da CF/1988, afetou a destinação da área para criação de Projeto de Assentamento, dividindo-a em várias glebas, indevidamente ocupadas, cuja recuperação oportunizará a destinação devida à terra pública, em observância ao art. 188 da Constituição Federal.
Sustenta que seria um verdadeiro contrassenso, após longos anos do processo administrativo discriminatório instruído pelo INCRA, negar ao órgão a legitimidade de reivindicar tais áreas.
Se a autarquia está autorizada a discriminar, arrecadar, incorporar ao patrimônio da União e ainda destinar a área, porque não estaria legitimada a defendê-la contra invasores? Ao fim, pugna pela reforma da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004496-55.2006.4.01.3603 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa ad causam do INCRA para a ação reivindicatória de imóvel de titularidade da União Federal.
O art. 11 da lei nº. 4.504/1964 – Estatuto da Terra investiu o extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA de poderes de representação da União para promover a discriminação das terras devolutas federais, com autoridade, inclusive, para “reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas”.
Veja-se que ao IBRA foram conferidas as competências para reconhecer as posses legítimas, o que pressupõe, obviamente, o poder de refutar as ilegítimas, desatreladas de cultura efetiva e morada habitual.
Tal conclusão resta referendada, igualmente, pelo art. 97 e seguintes do Estatuto da Terra, que regulamentam a legitimação de posse, regularização e transferência de domínio de terras devolutas federais, condicionados ao cumprimento dos requisitos exigidos, especialmente da cultura efetiva e da morada habitual.
Dignas de nota, ainda, as competências atribuídas ao IBRA pelos arts. 4º, § 3º, III e 5º, ambos da lei nº. 4.947/1966, de promover as medidas judiciais cabíveis em relação aos imóveis a ele transferidas e de adotar as providências administrativas e judiciais relativas à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) ao longo das fronteiras nacionais.
O Decreto-Lei nº. 1.110/1970, por sua vez, ao criar o INCRA, em seu art. 2º, transferiu ao Instituto “todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA)”.
Ante tal arcabouço normativo, tratando-se de ação reivindicatória de imóvel inserido em área destinada a projeto de reforma agrária, embora de titularidade da União Federal, inafastável a legitimidade ativa ad causam do INCRA.
Após muita discussão e oscilação jurisprudencial, inclusive no âmbito desta Corte regional, pacificou-se o referido entendimento.
A propósito, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REFORMA AGRÁRIA.
INCRA.
DISCRIMINAÇÃO.
REIVINDICATÓRIA.
LEGITIMIDADE.
I - O presente feito decorre de embargos de divergência interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão da Primeira Turma desta Corte.
II - A título de comprovação da divergência, a parte invocou precedente da Segunda Turma no sentido da legitimidade do INCRA para propor ação inerente à questão possessória relativa a domínio de imóvel da União (REsp n. 1.444.588/MT).
Nesta Corte, por decisão monocrática, foi dado provimento aos embargos de divergência.
III - De fato, esta Corte já teve entendimento diverso acerca da controvérsia exposta nos autos, reconhecendo e afastando a legitimidade do INCRA para as respectivas reivindicatórias, sendo as mais recentes as que reconheciam a legitimidade, à consideração de que a temática envolve ações que versam sobre a titularidade e posse de bens que sejam objeto de projetos fundiários de competência da respectiva autarquia agrária.
No sentido, além do precedente invocado pela embargante, confira-se: AgRg no REsp n. 1.420.770/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019.
IV - A questão foi recentemente deliberada e superada, nos autos dos EREsp n. 1.405.489/MT, sob minha relatoria, nos quais a Primeira Seção, por maioria, assim decidiu no último dia 24/3/2021: "Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, com o consequente provimento ao recurso especial do INCRA, determinando o retorno dos autos à origem para que, reconhecida a legitimidade da autarquia agrária, enfrente o mérito da ação reivindicatória originária, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." V - No referido precedente, o Ministério Público Federal, em sua manifestação, sustentou: "[...] Nesse diapasão, diante da competência legal mencionada e da expressa destinação da área à reforma agrária, configura-se a necessária legitimidade da autarquia para figurar no polo ativo da demanda. 11.
Esse parece ser o entendimento que mais se adéqua ao estabelecido pela Lei 4.504.64 (Estatuto da Terra) em conjunto com o Decreto-Lei 1.110/1970, que criou o INCRA e extinguiu o IBRA, GERA e INDA, responsáveis pela política agrária até então. 12.
Acrescente-se ainda os artigos 16, 17-A, 37 e 97 da Lei 4.504/64, artigos 4º e 5º da Lei 4.947/66, bem como o disposto no artigo 6º do CPC e artigo 2º, I e II da Lei 10.304/2011, a formarem arcabouço normativo irrefutável da legitimidade do INCRA para atuar nas referidas situações. 13.
Afinal, como foi bem salientado pela autarquia, consistiria em verdadeiro contrassenso "após longos anos do processo administrativo discriminatório instruído pelo INCRA, registrado em cartório pelo INCRA e afetado para fins de reforma agrária pelo INCRA, cassar a legitimidade do órgão federal fundiário de reinvindicar tais áreas", protegendo-a contra invasores (fl. 597). [...]." VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito.
VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência.
VIII - Agravo interno improvido” (AgInt nos EREsp n. 1.873.633/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REFORMA AGRÁRIA.
INCRA.
DISCRIMINAÇÃO.
REIVINDICATÓRIA.
LEGITIMIDADE.
ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do INCRA para vindicar a posse de imóvel objeto de discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária.
II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A legitimidade ativa para reaver o bem decorre, além dos atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a projeto de assentamento, das disposições do Estatuto da Terra combinadas com o disposto no Decreto-Lei n. 1.110/70, que conferem ao Incra poderes de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse das terras federais.
Nesse sentido, dispõe o art. 11 do Estatuto da Terra: "O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas." Não se desconhece a existência de precedente em que se afastou a legitimidade do Incra para a propositura de ação reivindicatória em relação a imóvel da União (REsp n. 1.063.139/MA, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2009).
Ocorre, porém, que as circunstâncias fáticas são diversas, sendo certo que no caso concreto está evidenciado que a área objeto da demanda está inserida em gleba objeto de discriminação realizada pelo Incra e explicitamente destinada a projeto de assentamento.
No mesmo sentido: (REsp n. 1.444.588/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.) V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do INCRA, reconhecendo-se a legitimidade e determinando o prosseguimento do feito” (AgRg no REsp n. 1.420.770/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.).
Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, instrução e julgamento, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, a teor do art. 1.013, § 3º do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA para reconhecer sua legitimidade ativa para a propositura da presente ação reivindicatória e, em consequência, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85, § 11, do NCPC, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, o que não se verifica nos autos. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004496-55.2006.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004496-55.2006.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSE DE PAULA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURIVAL DE OLIVEIRA - MT3548/A E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELO INCRA.
IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
PROPRIEDADE DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTARQUIA AGRÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa ad causam do INCRA para a ação reivindicatória de imóvel de titularidade da União Federal. 2.
O art. 11 da lei nº. 4.504/1964 – Estatuto da Terra investiu o extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA de poderes de representação da União para promover a discriminação das terras devolutas federais, com autoridade, inclusive, para “reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas”.
Veja-se que ao IBRA foram conferidas as competências para reconhecer as posses legítimas, o que pressupõe, obviamente, o poder de refutar as ilegítimas, desatreladas de cultura efetiva e morada habitual. 3.
Tal conclusão resta referendada, igualmente, pelo art. 97 e seguintes do Estatuto da Terra, que regulamentam a legitimação de posse, regularização e transferência de domínio de terras devolutas federais, condicionados ao cumprimento dos requisitos exigidos, especialmente da cultura efetiva e da morada habitual. 4.
Dignas de nota, ainda, as competências atribuídas ao IBRA pelos arts. 4º, § 3º, III e 5º, ambos da lei nº. 4.947/1966, de promover as medidas judiciais cabíveis em relação aos imóveis a ele transferidas e de adotar as providências administrativas e judiciais relativas à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) ao longo das fronteiras nacionais. 5.
O Decreto-Lei nº. 1.110/1970, por sua vez, ao criar o INCRA, em seu art. 2º, transferiu ao Instituto “todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA)”. 6.
Ante tal arcabouço normativo, tratando-se de ação reivindicatória de imóvel inserido em área destinada a projeto de reforma agrária, embora de titularidade da União Federal, inafastável a legitimidade ativa ad causam do INCRA.
Precedentes. 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, instrução e julgamento do feito.
Sem honorários recursais, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
APELADO: JOSE DE PAULA LEITE, LICIA DOS SANTOS LEITE, Advogado do(a) APELADO: LOURIVAL DE OLIVEIRA - MT3548/A .
O processo nº 0004496-55.2006.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
12/08/2020 19:50
Juntada de Petição intercorrente
-
08/08/2020 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 00:30
Juntada de Petição (outras)
-
08/08/2020 00:30
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 11:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/04/2017 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/03/2017 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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08/09/2014 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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14/10/2011 11:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/10/2011 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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13/10/2011 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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10/10/2011 16:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/10/2011 16:36
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU -CÓPIA
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05/10/2011 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/10/2011 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/02/2009 23:09
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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29/11/2007 09:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/09/2007 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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26/09/2007 17:49
CONCLUSÃO AO RELATOR
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26/09/2007 17:48
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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