TRF1 - 1010889-88.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1010889-88.2024.4.01.0000 PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA NASCIMENTO, JEAN DO CARMO RIBEIRO Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES - PR80004 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE - AC DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA NASCIMENTO e JEAN DO CARMO RIBEIRO contra ato coator atribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, que, nos autos do habeas corpus nº 1001486-19.2024.4.01.3000, denegou a ordem que objetivava trancar o inquérito policial nº 2023.0021839 – SR/PF/AC (autos nº 1003816-23.2023.4.01.3000/AC), em virtude da suposta ocorrência de bis in idem, mantendo-se somente o inquérito policial nº 2023710, em trâmite na 7ª Delegacia de Polícia Civil da Lapa, da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 1503037-05.2023.8.26.0050/SP).
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
No caso em análise, o presente writ não merece conhecimento.
Isso porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (art. 654, §2º, do CPP).
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3.
Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022.
Ademais, consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas.
Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31).
As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ fl. 869).
Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. 4.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5.
Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada.
De acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o pagamento de uma quantia.
No dia seguinte, ainda retornaram na casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro.
Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29). 6.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Na hipótese, observa-se que o ato apontado como coator é a sentença que, nos autos do habeas corpus nº 1001486-19.2024.4.01.3000, denegou a ordem que objetivava trancar inquérito policial (Id. 415122645), de modo que, havendo sentença denegando a ordem, afigura-se cabível o recurso em sentido estrito (art. 581, X, do CPP), e não novo habeas corpus impetrado no Tribunal, mormente porque não caracterizada situação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem poderia ser concedida de ofício.
Como bem assinalado pelo Juízo de 1º grau, embora haja inquérito anterior, instaurado em face dos pacientes pela 7ª Delegacia de Polícia Civil da Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, as investigações não se confundem, uma vez que o inquérito que tramita na Justiça Estadual de São Paulo visa apurar o crime de estelionato, enquanto no inquérito em trâmite na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre apura-se indícios de crime cometido contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), qual seja, a suposta utilização, pela XLAND HOLDING LTDA, de contrato de investimento coletivo atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, sem autorização da CVM, não havendo que se falar, desse modo, em penalização dupla dos pacientes.
Portanto, como exposto pelo Juízo impetrado, as condutas perpetradas pelos pacientes podem, perfeitamente, configurar diversos crimes, uns de competência da Justiça Estadual e outros de competência da Justiça Federal, não havendo obrigatoriedade de investigação pela mesma autoridade policial, sobretudo quando as apurações se encontram em fases diversas, sendo descabido falar em bis in idem antes das conclusões das investigações.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DESCABIMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2.
A Corte estadual assentou que a ciência dos ofendidos acerca da autoria dos fatos ocorreu no dia 10/3/2022 e que a vontade inequívoca das vítimas de dar início ao inquérito policial foi manifestada com o registro do boletim de ocorrência em 22/6/2022, de modo que não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. 3.
A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.799/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Sem recurso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/04/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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