TRF1 - 1044397-83.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044397-83.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869, RONALDO RAYES - SP114521 e BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Nos presentes autos, apontam as autores que “o FAP e o GILRAT eram calculados de forma global sobre um mesmo CNPJ base, desconsiderando as filiais e as particularidades das atividades desenvolvidas em cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica;” contudo, “diante da patente falta de razoabilidade sobre essa forma de apuração global, sob a inteligência da legislação previdenciária (artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991) e sumular (Súmula 351/STJ de 2008), bem como demais normativos editados pela PGFN e RFB, restou consolidado o entendimento a respeito da necessidade dos cálculos do GILRAT e FAP serem realizados levando em consideração a atividade preponderante individualizada por cada um dos estabelecimentos da Empresa.” Relatam que,
por outro lado, “quando do cálculo a ser realizado pelas Empresas nos anos de 2014 e 2015, exigia-se delas o recolhimento com os FAPs divulgados de forma global nos respectivos anos de 2013 e 2014, aplicando-se, nesses anos, fator único a todos os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, mesmo que desenvolvidas atividades diferentes,” já que a Resolução nº 1.327, de 24 de setembro de 2015, “somente foi aplicada a partir de 2016.” Assim, buscam a repetição do indébito em relação ao período anterior à mudança dos cálculos promovida pela aludida resolução.
Quanto ao tema, nota-se que o pleito das autoras encontra, em tese, respaldo na jurisprudência, diante de entendimento já sumulado pelo STJ.
Note-se: SÚMULA N. 351 A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Entrementes, necessário observar que na inicial não foram apontados os estabelecimentos que seriam beneficiados por uma eventual reclassificação, tornando a demanda genérica, já que os pedidos vão muito além da mera declaração do direito à aplicação do aludido entendimento jurisprudencial.
Assim, entendo que é necessário que as autoras apontem de forma precisa quais seriam os estabelecimentos beneficiados pela demanda, para que se possa identificar eventuais ilegalidades.
Nesse sentido, note-se: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
TEMA 554 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP.
RAT RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO.
ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ART. 10, DA LEI Nº 10.666/2003.
ALÍQUOTAS.
LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
SÚMULA 351 DO STJ. 1.
Trata-se de discussão a respeito de apontada inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção FAP e de sua metodologia de cálculo (Lei nº.10.666/03 e Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009) e, portanto, a respeito de violação ao princípio da legalidade da regra contida no art. 10, da Lei nº 10.666/03, que, em resumo, outorgou à norma regulamentar a possibilidade de alteração da alíquota do FAP - Fator Acidentário de Prevenção, incidente sobre a RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, antigo SAT - Seguro contra Acidentes de Trabalho. 2.
Anote-se, de início, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 3.
No que se refere à controvérsia em questão, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021). 4.
Assim, não implica ofensa ao princípio constitucional da legalidade o previsto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, especificamente no que se refere à autorização para regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e, inclusive quanto à metodologia de cálculo do acima mencionado Fator Acidentário de Prevenção -FAP, realizado pelos Decretos nºs. 6.042/2007 e 6.957/09 e pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. 5.
Quanto à apontada ilegalidade de aplicação do Fator Acidentário de Prevenção-FAP por empresa e não por estabelecimento da empresa, necessário apontar o teor da Súmula 351 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, verbis; A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008). 6.
No corpo da petição inicial da autora (ID 30851053 - Págs. 3/23 fls. 5/25 dos autos digitais), não se obteve identificar expressa e minuciosamente quais as filiais da autora seriam as beneficiárias do petitório inicial, e, no próprio pedido constante da peça inicial, não se verifica expressa postulação em favor das filiais da autora (ID . 30851053 - Págs.22/23- fls 25/26 dos autos digitais).
Assim, não há que se cogitar em ilegalidade no cálculo do FAP, por inobservância, in casu, do teor da Súmula 351 do STJ. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação desprovida. (AC 0000729-82.2010.4.01.3307, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) Dessa forma, intimem-se as autoras, para que façam, caso queiram, os apontamentos aludidos, com o fim de elucidar de forma concreta o espoco da demanda.
Após, vista à UNIÃO.
Por fim, não havendo nada mais a analisar, considerando o tempo decorrido desde última conclusão, retornem-se os autos conclusos para julgamento, COM URGÊNCIA.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
15/12/2020 14:13
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:58
Juntada de contestação
-
26/03/2020 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/12/2019 14:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2019 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084220-59.2022.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Flavio Jaime de Moraes Jardim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 07:08
Processo nº 1001349-83.2024.4.01.3502
Maria do Carmo Pereira de Araujo Mendonc...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:05
Processo nº 1002320-53.2024.4.01.3701
Vanderleia Jardim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronis da Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2024 04:05
Processo nº 1112785-96.2023.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vera Lucia Pereira Recio Y Alvarez
Advogado: Sarah Regina Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 15:59
Processo nº 1005652-02.2022.4.01.3603
Lourdes Pereira Gustavo da Guarda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 14:05