TRF1 - 1000790-48.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000790-48.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLA AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA - MS17942 e PAULO MAGNO AMORIM SANCHES - MS18656 POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO impetrado por CLA AUTO PEÇAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que é contribuinte do ICMS-ST (Substituição Tributária) e ICMS Antecipado, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, qual exerce atividade de comércio varejista e atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, aeronaves, tratores e maquinas, implementos agrícolas, óleos lubrificantes, tintas automotivas, distribuição de peças automotivas e agrícolas, importação e exportação de peças para automóveis, aeronaves, tratores e maquinas agrícolas, serviços de representação comercial de peças para automóveis, aeronaves, tratores e maquinas agrícolas.
Ocorre que os valores do ICMS-ST e Antecipado tem agregado o montante da receita bruta mensal auferida pela Impetrante, entretanto, em que pese o fato dos tributos incidirem por dentro das operações de venda, não configuram receita da pessoa jurídica, porque, os ingressos de dinheiro, a ele correspondentes, não se agregam ao patrimônio da entidade.
Assim, requer seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da determinação de inclusão na base de cálculo do PIS-Pasep e da COFINS dos valores relativos ao ICMS-ST e ICMS Antecipado; concedendo a segurança para que a Impetrante tenha seu direito líquido e certo reconhecido para apurar e recolher as contribuições (PIS e COFINS) sem o ICMS-ST e ICMS Antecipado comporem suas bases de cálculo.
Declinada a competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária de Mato Grosso (ID 1595716865).
O Juízo da 1º Vara Federal da SJMT suscitou conflito de competência (ID 1685037484).
A 4ª Seção do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT. (ID 2121909032).
Postergada a análise do pedido liminar (ID 2122345154).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2122839482).
Notificado o delegado da Receita Federal de Brasil em Cuiabá/MT (ID 2122888960). o MPF emitiu parecer afirmando que não iria se manifestar no feito por não vislumbrar a existência de interesse a justificar a sua intervenção (ID 2123214677).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, nas quais requer a denegação da segurança (ID 2127343022).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante pleiteia a suspensão da exigibilidade da inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes ao ICMS-ST.
Sobre este ponto, a autoridade apontada como coatora assevera que “o entendimento firmando pelo STF no RE 574.706/PR, aplicável ao ICMS próprio, e contemplado pela legislação tributária para permitir ao substituto tributário excluir da base de cálculo o valor retido (destacado na nota) e de repasse obrigatório ao fisco, não tem aplicação ao ICMS-ST, porque o substituído nada recolhe de ICMS, inexistindo sustentação à tese de que seria mero depositário de valor transitório na contabilidade, permanecendo no seu caixa todo o valor recebido, o qual configura receita própria e sujeita à inclusão nas bases de cálculo do PIS e da Cofins” (ID 2127343022 - Pág. 4).
Pois bem.
A controvérsia cinge-se na possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
O Superior Tribunal de Justiça, na sessão de13/12/2023 (acórdão publicado no DJe de 28/02/2024), consolidou entendimento acerca da matéria posta.
Isso porque, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp's 1896678 e1958265 - Tema 1.125 do STJ) firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária”.
Vejamos, o acórdão citado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
SUBSTITUÍDO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, b, da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral:"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"(Tema 69). 2.
No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral:"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS"(Tema 1.098). 3.
O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4.
O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5.
Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6.
A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7.
Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:"O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.) O Ministro Relator, Dr.
Gurgel de Faria, compreendeu pela necessidade de conferir ao ICMS-ST o mesmo tratamento dado ao ICMS comum-ordinário, uma vez que em ambos os casos se verifica a existência de ônus fiscal, e não receita ou faturamento do contribuinte, constituindo o regime de substituição tributária apenas mecanismo especial de arrecadação.
Deduziu, então, que a interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
Calha anotar que, os efeitos da decisão alhures mencionada é para que a sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.
No caso dos autos, não incide a modulação, tratando-se de mandado de segurança impetrado na data de 25.04.2023, anterior a publicação do v. acórdão do Resp.1.958.265 (Tema 1125), tendo o contribuinte direito à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Sobre a forma desta compensação do indébito, utilizo como razões de decidir o que constou no voto quando do julgamento da Apelação Cível n. 50036403820224036109 SP, TRF3, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/07/2024, vejamos: “Tratando-se de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, o contribuinte faz jus à compensação tributária após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, aplicado às ações judiciais propostas na vigência da referida lei, conforme Resp 1167039/DF, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Quanto ao regime jurídico, a compensação tributária é regida pela Lei vigente à época do ajuizamento da ação, observado o art. 74, da Lei 9.430/1996 e art. 26-A , da Lei 11.457/2007 e demais dispositivos vigentes à época do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de o contribuinte realizar a compensação de acordo com a lei vigente à época do encontro das contas, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.137.738/SP, Tema Repetitivo 265 : “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”.
Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real"(REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009)” Diante disso, a segurança deve ser, em parte, concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, CONCEDO, em parte, a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, que somente poderá ser usufruído com o necessário trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, devendo eventual limitação do direito à compensação com outros tributos ser examinado quando do pedido administrativo.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas, devendo a União, todavia, reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte impetrante (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, § 1º da lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000790-48.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLA AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA - MS17942 e PAULO MAGNO AMORIM SANCHES - MS18656 POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000790-48.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLA AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA - MS17942 e PAULO MAGNO AMORIM SANCHES - MS18656 POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros.
DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO impetrado por CLA AUTO PEÇAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que é contribuinte do ICMS-ST (Substituição Tributária) e ICMS Antecipado, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, qual exerce atividade de comércio varejista e atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, aeronaves, tratores e maquinas, implementos agrícolas, óleos lubrificantes, tintas automotivas, distribuição de peças automotivas e agrícolas, importação e exportação de peças para automóveis, aeronaves, tratores e maquinas agrícolas, serviços de representação comercial de peças para automóveis, aeronaves, tratores e maquinas agrícolas.
Dispõe que os valores do ICMS-ST e Antecipado tem agregado o montante da receita bruta mensal auferida pela Impetrante, entretanto, em que pese o fato dos tributos incidirem por dentro das operações de venda, não configuram receita da pessoa jurídica, porque, os ingressos de dinheiro, a ele correspondentes, não se agregam ao patrimônio da entidade.
Assim, requer seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da determinação de inclusão na base de cálculo do PIS-Pasep e da COFINS dos valores relativos ao ICMS-ST e ICMS Antecipado; concedendo a segurança para que a Impetrante tenha seu direito líquido e certo reconhecido para apurar e recolher as contribuições (PIS e COFINS) sem o ICMS-ST e ICMS Antecipado comporem suas bases de cálculo.
Declinada a competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária de Mato Grosso (ID 1595716865).
O Juízo da 1º Vara da SJMT suscitou conflito de competência (ID 1685037484).
A 4ª Seção do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT. (ID 2121909032).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a prévia manifestação dos demais sujeitos processuais, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise da tutela provisória para depois da apresentação das informações, bem assim da eventual manifestação do Ministério Público Federal ou transcorrido o prazo para tanto.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Expeça-se o necessário.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Depois, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
27/06/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CLA AUTO PECAS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:13
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/04/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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25/04/2023 21:02
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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