TRF1 - 1003404-47.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003404-47.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
J.
C.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHICHARD FIGUEIREDO DA SILVA MAGALHAES DE MELO - RR2261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteia que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão em processo administrativo no qual requerido benefício previsto em lei pelo sistema de seguridade social.
Para tanto, a parte impetrante expõe que requereu o benefício e que a parte impetrada não lhe deu nenhuma resposta até a data do ajuizamento do writ.
Apreciado pedido em caráter liminar.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada informou que promoveu a tramitação do processo administrativo, inclusive sendo implementado o benefício pretendido (id.
Num. 2126567621 e anexos).
A pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada manifestou interesse em ingressar na lide.
Intimado, o MPF informou que não intervirá na demanda. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O impulsionamento do processo administrativo ou o deferimento administrativo do pedido durante a tramitação do writ prejudica o pedido principal.
Conforme documentos id.
Num. 2126567621 e Num. 2126567707, no dia 02/08/2023 foi registrada a concessão do benefício NB 713.519.716-0: Ao cumprimentar Vossa Excelência, em resposta ao Mandado de Segurança Cível - Liminar DEFERIDA, autos do processo n° 1003404-47.2024.4.01.4200, informamos que em cumprimento a determinação judicial o INSS procedeu com a análise e conclusão do requerimento administrativo nº 1244518154 (Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência), com o deferimento do benefício, protocolado por ANGEL JOSÉ CHACARE RAMOS, CPF n° *12.***.*26-83.
Encaminhamos documento comprobatório, processo em anexo.
Esta Gerência se coloca a disposição para quaisquer outros procedimentos necessários.
Assim, não há mais mora administrativa abusiva e/ou ilegal a ser objeto da segurança, motivo pelo qual está configurada a perda superveniente de interesse processual, em sua vertente interesse-necessidade, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003404-47.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
J.
C.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHICHARD FIGUEIREDO DA SILVA MAGALHAES DE MELO - RR2261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em mandado de segurança impetrado por A.
J.
C.
R. em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que seja concedida a segurança, impondo ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Boa Vista-RR a obrigação de fazer, para que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 1244518154), no prazo de 10 (dez) dias, conforme item 10.1, Cláusula Décima do acordo firmado no RE 1171152 / SC, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação De acordo com a versão narrada na petição inicial: Conforme se observa da cópia do processo administrativo em anexo, o impetrante formulou requerimento ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, com DER em 02/08/2023, sob o número de protocolo 1244518154, por meio do INSS DIGITAL.
Contudo, até a presente data, passados aproximados 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias, o Impetrado não proferiu decisão, o que acaba por deixá-lo em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Cláusula Primeira do Acordo Judicial firmado no RE 1171152 / SC, aduz que o prazo máximo para o INSS proferir decisões em processos administrativos para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência é de 90 (noventa) dias, a contar da data de realização da perícia médica e avaliação social, in casu, ocorreu em 11/12/2023 a perícia médica, enquanto que foi dispensado da avaliação social pelo INSS, devido a gravidade do caso do impetrante, sendo desnecessária, vez que em seu cadastro único consta renda inferior a ¼ do salário-mínimo, havendo presunção absoluta de miserabilidade de miserabilidade, em resumo, já se passaram 123 (cento e vinte e três dias) da última avaliação.
Portanto, superado o prazo acima descrito, sem nenhuma motivação do Impetrado, há de se buscar a tutela jurisdicional ao presente caso.
Acompanham a petição inicial procuração e documentos.
Atribui-se à causa o valor de R$ 11.270,49 (onze mil duzentos e setenta reais e quarenta e nove centavos).
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Demais disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De acordo com os documentos que instruem os autos, o requerimento foi protocolado no dia 20/03/2023, cinco meses atrás.
Pelo panorama documental, há indícios de mora injustificada na prestação do serviço público autárquico cuja responsabilidade recai sobre a autoridade impetrada.
Desse modo, nesse momento não exauriente de cognição, parece-me indiscutível a plausibilidade do direito vindicado, considerando o decurso de mais de 08 (oito) meses sem remessa dos autos à respectiva Agência do INSS para cumprimento do acórdão proferido.
A propósito da questão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. 5. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal. 6.
Remessa necessária parcialmente provida para reduzir a multa diária. (REOMS 1002928-90.2020.4.01.3701, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.) (destaquei) O perigo da ineficácia da medida decorrente da demora na prestação jurisdicional é ínsito à natureza do benefício pretendido, porquanto ele detém natureza alimentar e de subsistência.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo nº 1244518154 protocolado por A.
J.
C.
R. no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada.
Promova-se a intimação da autoridade via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e dos documentos da parte autora/seu representante legal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora e emendada a inicial, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
12/04/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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