TRF1 - 1006864-36.2023.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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09/11/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LIMIRIO RODRIGUES DE QUEIROZ NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCUS GRAAL PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 09:02
Juntada de manifestação
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23/04/2024 00:00
Intimação
Sentença nº LIVRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006864-36.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARCUS GRAAL PARTICIPACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VISTOS EM INSPEÇÃO S E N T E N Ç A LIMIRIO RODRIGUES DE QUEIROZ NETO e OUTRO opõe embargos à execução fiscal, intentada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (...) 2. que os presentes Embargos sejam recebidos, requerendo ainda que depois de recebidos, seja atribuído o efeito suspensivo, por receio manifesto de causar dano de difícil ou incerta reparação ao ora Embargado; (...) 4. por derradeiro, a total procedência dos presentes Embargos à Execução, tendo em vista que a dívida que está sendo cobrada merece ser institua, eis que esta abusiva e em desconformidade com a legislação.
A parte embargante, por curador especial, alega, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa e ausência de indicação da fundamentação legal da dívida.
Petição inicial instruída com documentos.
Despacho suspendendo o curso da execução fiscal (id 1771142084).
Impugnação aos embargos (id 1863835687).
As partes não apresentaram provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
I – NULIDADE DA CDA: Sem razão o embargante.
Rejeito tal alegação, pois a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contém o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa.
Válido ressaltar, a propósito, que a referida CDA, além de representar modelo padronizado utilizado pela Fazenda Nacional em outras milhares de execuções, vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Ademais, na CDA acham-se presentes todos os dados necessários para defesa do executado, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos de que trata o artigo 2°, parágrafos 5° e 6° da Lei n° 6.830/80.
Esse o cenário, não evidenciada qualquer prova a ilidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0003475-70.2017.4.01.3502.
Prossigam-se os atos executivos.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3 -
22/04/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 09:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 08:44
Juntada de impugnação
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22/08/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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