TRF1 - 1001377-51.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Informação
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:57
Juntada de recurso inominado
-
11/11/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 13:51
Juntada de contestação
-
03/06/2024 13:30
Juntada de impugnação
-
20/05/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:59
Juntada de laudo pericial
-
07/05/2024 00:15
Decorrido prazo de VICENTE DE JESUS PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001377-51.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DE JESUS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 09/05/2024, às 08h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/03/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015603-80.2023.4.01.3701
Maria Conceicao da Silva
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 15:34
Processo nº 1001386-13.2024.4.01.3502
Marilda Francisca Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 18:16
Processo nº 1003204-40.2024.4.01.4200
Milagros Del Valle Rodriguez Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gloria dos Santos Almeida Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 10:36
Processo nº 1015587-29.2023.4.01.3701
Natalia Mendes Teles
Caixa Seguradora
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 15:30
Processo nº 1015587-29.2023.4.01.3701
Natalia Mendes Teles
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 14:44