TRF1 - 0002743-24.2006.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002743-24.2006.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002743-24.2006.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE RONALDO DOS SANTOS - RO1211 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002743-24.2006.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em ação ordinária em que objetiva a indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida em dívida ativa de débito fiscal.
Irresignada, a União apelou sustentando, preliminarmente, ausência de interesse recursal em relação à declaração de extinção do débito.
Alega que a inscrição em dívida ativa ocorreu por culpa exclusiva do autor que omitiu informações na declaração de imposto de renda e que ao contestar o lançamento requereu seu parcelamento que foi indeferido, sendo realizado de forma irregular.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002743-24.2006.4.01.4101 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Preliminarmente, não conheço do pedido da União de reconhecimento de ausência de interesse recursal do autor em relação ao requerimento de declaração de extinção do débito, uma vez que a sentença julgou extinto o referido pedido nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época.
Consta dos autos que a parte autora recebeu, em 1997, notificação para quitação de débito fiscal referente ao imposto de renda ano exercício de 1995.
Em razão de tal notificação impugnou o débito e requereu seu parcelamento.
Houve o parcelamento, com o pagamento do débito em 6 parcelas, documentos fls. 35/36 ID 46651524.
Entretanto, em 2001, o autor recebeu nova notificação da Receita Federal comunicando a existência de débito relativo a processo administrativo determinando o pagamento no valor de R$ 1.116,22, sob pena de inscrição em dívida ativa, referente ao débito já parcelado e quitado, fl. 40 ID 46651524.
Em razão da nova cobrança, houve novo pagamento do mesmo débito, agora parcelado em três parcelas, fls. 37/39 ID 46651524.
Posteriormente, em 2003, houve nova notificação de cobrança do mesmo débito, sob alegação de que o lançamento original foi declarado nulo, momento em que o autor se deslocou à Receita Federal que percebeu o erro cometido e o orientou a requerer a compensação do débito, o que foi realizado com sua posterior extinção, fl. 42 ID 46651524.
A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva.
Para a sua configuração, à luz do que dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, impende a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos.
O STJ admite a em casos específicos a indenização por dano moral in re ips : "O ajuizamento de EF para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (...)".( REsp nº 1.755.463/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018) Ante os processos administrativos trazidos aos autos, observo que a Administração incorreu em erro ao fazer o lançamento de débito já quitado, conforme declaração da própria Secretaria da Receita Federal no parecer SORAT/DRF/JPR n 019/2005, constante fls. 51/53 ID 46651523, que assim dispôs: 7.
Com a impugnação o débito do processo n.° 11159.000245/97-92 ficou em R$654,95, resultado da correção do valor de R$581,40 pela taxa selic acumulada de 12,65%,cujo vencimento seria em 29/08/1997. 8.
Paralelamente à impugnação, o contribuinte ingressou com um pedido de parcelamento da restituição a devolver 'no valor original de R$581,40, gerando o processo n.° 11159.000246/97-55, cujo débito de R$654,95 (R$581,40 x 12,65%) fora transferido do processo n.° 11159.000245/97-92. 9.
Como resultado da impugnação a DRJ/MNS declarou nula a notificação de lançamento por vício formal, extinguindo o processo 11159.000154/97-92 e determinando que fosse refeito o respectivo lançamento. 10.
Porém, antes de ser refeito o lançamento, o contribuinte já havia quitado por pagamento todo seu débito constante do processo n.° 11159.000246/97-95, o qual continha o valor da restituição a devolver.
Em que pese as alegações da União de que houve culpa exclusiva do autor ao omitir informação na declaração de imposto de renda e que o pedido de parcelamento do débito foi indeferido, certo é o autor quitou a dívida e a administração tributária desconsiderou o pagamento e efetuou novo lançamento do débito já quitado.
Não resta dúvida de que o autor teve seu crédito abalado e de que sofreu constrangimento, pela inscrição indevida referente ao débito em questão, ante a recusa da CEF de ser fiador em contrato de FIES, consoante depoimento de testemunha colhido nos autos.
Assim, considerando a situação fática dos autos, a hipótese é de manutenção da sentença.
Com estas considerações, nego provimento à apelação da União.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002743-24.2006.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002743-24.2006.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE RONALDO DOS SANTOS - RO1211 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em ação ordinária em que objetiva a indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida em dívida ativa de débito fiscal.
II – A parte autora recebeu, em 1997, notificação para quitação de débito fiscal referente ao imposto de renda ano exercício de 1995.
Em razão de tal notificação impugnou o débito e requereu seu parcelamento.
Houve o parcelamento, com o pagamento do débito em 6 parcelas.
Em 2001, o autor recebeu nova notificação da Receita Federal comunicando a existência de débito relativo a processo administrativo referente ao débito já parcelado e quitado.
Em razão da nova cobrança, houve novo pagamento do mesmo débito, agora parcelado em três parcelas.
Em 2003, houve nova notificação de cobrança do mesmo débito, sob alegação de que o lançamento original foi declarado nulo, momento em que o autor se deslocou à Receita Federal que percebeu o erro cometido e o orientou a requerer a compensação do débito, o que foi realizado com sua posterior extinção.
III - A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva.
Para a sua configuração, à luz do que dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, impende a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos.
IV – “O STJ admite a em casos específicos a indenização por dano moral in re ips : "O ajuizamento de EF para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (...)".( REsp nº 1.755.463/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018) V - Nos processos administrativos trazidos aos autos, observo que a Administração incorreu em erro ao fazer o lançamento de débito já quitado, conforme declaração da própria Secretaria da Receita Federal no parecer SORAT/DRF/JPR n 019/2005, constante fls. 51/53 ID 46651523.
VI - Não resta dúvida de que o autor teve seu crédito abalado e de que sofreu constrangimento, pela inscrição indevida referente ao débito em questão, ante a recusa da CEF de ser fiador em contrato de FIES, consoante depoimento de testemunha colhido nos autos.
VII – Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS, Advogado do(a) APELADO: JORGE RONALDO DOS SANTOS - RO1211 .
O processo nº 0002743-24.2006.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 27/05/2024 e encerramento no dia 31/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
30/03/2021 20:16
Conclusos para decisão
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06/03/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 09:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D47A
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28/02/2019 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 18:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/11/2018 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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15/05/2018 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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16/05/2016 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2016 13:53
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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25/09/2015 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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25/09/2015 11:03
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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27/10/2009 18:33
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/10/2009 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/10/2009 18:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2009 17:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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