TRF1 - 1000840-95.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000840-95.2023.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:AUTO POSTO BATATAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD - MT8963/O SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta pelo DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE, autarquia federal qualificada na inicial, em face de AUTO POSTO BATATÃO LTDA, devidamente qualificada e representada, visando à reintegração na posse e à demolição de construção.
Alega, em síntese, que: a) identificou ocupação/invasão pelo requerido da faixa de domínio localizada às margens da Rodovia Federal BR-158/GO, Km 30, município de Bom Jardim de Goiás/GO, ocupada irregularmente, conforme croqui de localização e relato fotográfico anexados aos autos, consistente em um painel de propaganda do posto (outdoor); b) o interessado foi regularmente notificado para apresentar a documentação que comprovasse sua boa-fé e, posteriormente, para desocupar o imóvel (processo administrativo n. 50612.002990/2021-23); c) a defesa apresentada pelo interessado foi rejeitada e o ocupante irregular ainda permanece no local.
Pede liminar para que seja determinada a reintegração de posse, com a desocupação e demolição da área invadida da faixa de domínio na Rodovia BR-158, km 30, Bom Jardim de Goias/GO, sob pena de multa diária.
Ao final, pede a reintegração de posse e demolição da edificação na porção que invade a área da faixa de domínio, situada da Rodovia BR-158, km 30, em Bom Jardim de Goiás/GO.
Citada, a ré não apresentou contestação (Id. 2029794656 - Pág. 28).
O pedido de liminar foi indeferido (Id. 2121484687).
A Ré comparece aos autos, alegando que o informe publicitário está fora da faixa de domínio.
Requer prova pericial, depoimento do representante do DNIT, e oitiva de testemunhas, e, ao final, a improcedência do pedido (Id. 2124816114).
Junta fotografias.
O autor peticiona, apresentando documentação com a finalidade de demonstrar o perigo de dano ou risco das instalações que podem causar riscos à segurança viária (Id. 2128330976).
A Ré comparece novamente aos autos, informando que “as fotos acostadas são anteriores às notificações encaminhadas à peticionante, e, após as notificações, foram retirados os outdoors, contudo, não foi feita nova diligencia no local, e, muito embora tenha sido efetivamente cumprida a determinação, a Autora em nada se manifestou para verificar a veracidade das informações prestadas”.
Sob argumento de cumprimento da determinação que constava no auto de infração, requer o julgamento antecipado da lide (Id. 2139801361).
O autor peticiona, requerendo o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que a ré não ofertou contestação.
A ré alega que a contestação foi apresentada em 30/04/2024, e requer o prosseguimento da ação, com realização “das provas requeridas”. É o relatório. fundamento e Decido.
Estabelece o art. 485 VI, do Código de Processo Civil que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de interesse processual.
No caso, a ré informa que o painel de propaganda (outdoor) foram retirados.
O autor não refutou a referida informação, tendo, após a apresentação da informação pela ré, requerido tão somente o julgamento antecipado da lide, sob argumento de que a ré não ofertou contestação (Id. 2144745873 - Pág. 1). É o caso, portanto, de perda de objeto pela ausência de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumpre observar que a pretensão somente foi satisfeita após o ajuizamento da ação, com a petição de Id. 2124816114, na qual a ré alegou que o painel de propaganda (outdoor) estava fora da faixa de domínio, juntando fotografias do referido painel, a manifestação posterior do DNIT com juntada de documentação, e, posteriormente, a informação da ré de que o painel foi retirado.
Está, portanto, demonstrado que o Autor teve de ingressar com a ação para solucionar a controvérsia.
Em vista do princípio da causalidade, deve-se reconhecer, portanto, que a Ré deve pagar honorários advocatícios.
Ante o exposto declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
22/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1000840-95.2023.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: AUTO POSTO BATATAO LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em ação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE – DNIT, em face de AUTO POSTO BATATÃO LTDA, visando à desocupação de área.
Alega, em síntese, que: a) identificou ocupação/invasão pelo requerido da faixa de domínio localizada às margens da Rodovia Federal BR-158/GO, Km 30, município de Bom Jardim de Goiás/GO, ocupada irregularmente, conforme croqui de localização e relato fotográfico anexados aos autos; b) o interessado foi regularmente notificado para apresentar a documentação que comprovasse sua boa-fé e, posteriormente, para desocupar o imóvel (processo administrativo n. 50612.002990/2021-23); c) a defesa apresentada pelo interessado foi rejeitada e o ocupante irregular ainda permanece no local.
Pede liminar para que seja determinada a reintegração de posse, com a desocupação e demolição da área invadida da faixa de domínio na Rodovia BR-158, km 30, Bom Jardim de Goias/GO, sob pena de multa diária.
Junta documentos.
Citado, o Réu não apresentou contestação. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não está demonstrado, no caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foi comprovado que as instalações podem causar riscos à segurança viária.
Ademais, em caso de deferimento do pedido, a sentença terá perfeitas condições de atingir sua finalidade, com a reintegração da entidade pública na posse do imóvel.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar de reintegração.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/01/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001122-35.2019.4.01.4101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
D. P. Braga Agropecuaria - ME
Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:54
Processo nº 0020067-62.2003.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Elisa Ruas
Advogado: Eder Marcos Valeriano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:58
Processo nº 1001710-89.2023.4.01.4002
Raimundo Nonato Oliveira de Moraes
Gerente Inss Ag. Parnaiba/Pi
Advogado: William de Sousa Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 10:43
Processo nº 1001710-89.2023.4.01.4002
Raimundo Nonato Oliveira de Moraes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: William de Sousa Fontenele
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 09:46
Processo nº 1042253-15.2023.4.01.0000
Olivia Maria Colombo
Uniao Federal
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 13:24