TRF1 - 1089761-48.2023.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089761-48.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUY PELTIER LOUREIRO FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE SOUZA SA - BA62397 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I.RELATÓRIO.
Conforme relatado na decisão de id 1918583688: “Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência para concessão de antecipação efeitos da tutela para que seja suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus rendimentos de aposentadoria e requer: “b) O deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para os fins do pedido, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, a União e a Petros, comunicando-lhe o deferimento da medida, citando-os dos termos da inicial; c) No caso de descumprimento da tutela antecipada pelo Réu, que se aplique multa diária, na forma do art. 497 e 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigação de fazer;” No mérito requer: “(...)para declarar o direito do autor a ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte e lhe restituir o valor pago indevidamente” Narra que “veio a ser diagnosticado em outubro de 2020 com Carcinoma basocelular por meio de biópsia de amostra coletada da região nasal, vide relatório abaixo. (...) Dessa forma Excelência nos idos do ano de 2020 o autor já fazia jus à isenção de imposto de renda, pelo seu quadro médico estar em consonância ao disposto no art. 6, XIV da lei 7.713/88, tendo sido surpreendido, por outro diagnóstico de moléstia da mesma natureza, tratando-se do Sarcoma de partes moles em região de joelho direito com característica infiltrativa no ano de 2022. (...) Em setembro ainda do ano de 2022 o autor foi submetido a outra biópsia, dessa vez de uma lesão localizada no antebraço direito, através da análise microscópica descobriu tratar-se de de um carcinoma escamocelular invasivo da pele .” Afirma que “Assim, restando demonstrado que o autor é portador das doenças graves descritas, o que se comprova com os laudos e exames médicos ora inclusos, e que, portanto, faz jus à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, logo, os valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria são indevidos e devem ser restituídos. “ Junta relatórios médicos de 28/09/2023 (id 1873911175)” Decisão de id *93.***.*62-61 indefere a tutela, ante a necessidade de produção análise extensa das provas e defere a gratuidade de justiça.
O INSS (id 1939362661) aponta a preliminar de ilegitimidade passiva do responsável tributário.
E no mérito aduz que é ônus do autor comprovar que preenche os requisitos para isenção do imposto de renda.
União, anuiu os fatos (id 2037603673) e reconhece a procedência do pedido e Pugna, por oportuno, pela não condenação em honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002.
A PETROS não apresentou contestação.
O autor se manifesta no id 2081617154 e junta declaração de sua aposentadoria no INSS (id 2081647172) Vieram-me os autos conclusos Era o que cabia relatar.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra suficientemente instruído subsumindo-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS O INSS alega sua ilegitimidade passiva, ente da administração indireta que figura na condição de responsável tributário, De logo, afasto a ilegitimidade passiva do INSS, porque trata-se de Autarquia com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela retenção na fonte do Imposto de Renda.
Assim, também entende os TRF’s/1ª e 3ª Regiões: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROVENTOS DE PENSÃO ORIUNDOS DO INSS E EXÉRCITO BRASILEIRO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora é servidora pública aposentada, cujos proventos de pensão são recebidos pelo Regime Geral da Previdência Social, geridos pelo INSS, e, ainda, proventos de pensão oriundos do Exército Brasileiro. 2.
Embora a responsabilidade tributária do INSS e do Exército Brasileiro seja apenas a retenção e recolhimento do imposto de renda, a pretensão autoral no sentido de ver reconhecido o direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte é voltada contra as referidas fontes pagadoras, estando, assim, passivamente legitimadas na presente ação, juntamente com a União, credora do tributo e litisconsorte passiva necessária. 3.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10433506920224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) E M E N T A APELAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE COMPROVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em análise, verifica-se que a parte impetrante ingressou com requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte perante o INSS, o qual foi indeferido sob o entendimento de que não restou configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988.
Sendo este o ato coator atacado no mandamus, resta inequívoca a legitimidade passiva do INSS.
Precedentes. 2.
No mérito, a Lei n. 7.713/1988, que trata sobre alterações na legislação do imposto de renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, hipóteses de isenção em decorrência de moléstia grave. 3.
Conforme Súmula n. 598 do C.
STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) 4.
Ademais, a Súmula n. 627 do C.
STJ dispõe que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.). É pacífico na jurisprudência, portanto, que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de direito à isenção do imposto de renda. 5.
In casu, a demonstração da doença grave - neoplasia maligna - resta inconteste através da prova documental, de forma que a parte impetrante faz jus à isenção do imposto de renda. 6.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50128461120194036100 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) Do Mérito Decreto a revelia da Petros, sem aplicar seus efeitos, porque houve contestação do INSS.
A hipótese subsume-se ao disposto no o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que prevê a isenção tributária do imposto de renda quanto aos proventos a título de Aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças nele especificadas, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (sublinhado).
Vê-se que a parte Requerida, União, anuiu os fatos (id 2037603673): “ reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com base na documentação médica apresentada (item 1.1.2.3 –“necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88” -da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016;) a qual atesta a condição da parte autora de portadora de neoplasia maligna desde 13/10/2020.” Ressalte-se o caráter cumulativo do dispositivo acima transcrito, pois não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido, exigindo-se, também, que ele seja aposentado, reformado ou pensionista.
Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda, como na espécie.
Ausência de laudo oficial suprida pelos documentos constantes nos autos.
E pelo reconhecimento do pedido pela (União –PFN) na sua manifestação.
Assim, no que toca a possível exigência de apresentação de Laudo pericial para reconhecimento do direito de isenção de Imposto de Renda aos portadores de doença grave, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem entendendo, inclusive, que não há necessidade de laudo médico oficial para reconhecer a doença, bastando a documentação apresentada pela parte: TRIBUTÁRIO - DO DE -PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA NA MAMA ISENÇÃO IMPOSTO RENDA ESQUERDA - ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PLEITO - SENTENÇA R E F O R M A D A . 1.
A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas.
Precedentes: AgRg no REsp 1233845/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011; RMS 32.061/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010. 3.
Se a documentação acostada aos autos demonstra que a autora foi acometida de neoplasia maligna na mama esquerda, tendo sido submetido a cirurgia para retirada do tumor em 2003, sendo obrigada a fazer acompanhamento médico e exames periódicos, é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a do imposto de renda.
Nesse sentido: TRF1, AC 0042577-90.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1224 de 14/11/2013; TRF1, AC 0006639-86.2012.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.566 de 04/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1233845/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011; STJ, REsp 1088379/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008. 4.
Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a , o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a do de , em favor dosdoença isenção imposto renda inativos portadores de moléstia , tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os grave Precedente: REsp encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 734.541/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO M A R T I N S , D J d e 1 8 / 0 9 / 2 0 0 7 ) . 5.
Por fim, cabe ressaltar que "O comando do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do de aprovado pelo Decreto 3.000/99, não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil Imposto Renda confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de do isenção de pode ser confirmado quando a moléstia for constatada por outros meios de prova" (STJ, AgRgImposto Renda grave no Ag 1300935/MG, 2ª Turma, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/9/2010). 6 .
S e n t e n ç a r e f o r m a d a . 7.
Apelação da autora parcialmente provida. (AC 0003264-88.2013.4.01.3400, TRF1, Sétima, Turma, Relator José Amilcar Machado, publicação 19/05/2017, e-djf1) Da data inicial do reconhecimento do pedido a União aponta: “considerando que os documentos anexados comprovam que o autor é aposentado, o direito há de ser reconhecido, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença –tema constante no item 1.1.2.4 (Ato Declaratório nº 05/2016) da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016.” Acerca do termo inicial do benefício da isenção, esclareça-se que o STJ admite seja reconhecido o diagnóstico da doença apenas se o mesmo ocorrer após a aposentação: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) Intimada o autor para comprovar o momento da sua aposentadoria (INSS e Petros), o autor junta atestado médico e informa que: ” (...)foi diagnosticado em outubro de 2020 com Carcinoma basocelular (...)” e junta sua declaração de benefício de aposentadoria junto ao INSS com início em 01/06/1990 (id 2081647172) Assim, não resta dúvida que houve a concordância expressa do requerido com os pedidos da autora culmina na preclusão lógica para refutar a pretensão autoral e traduz-se, a bem da verdade, em reconhecimento jurídico do pedido.
Pelas razões os fatos provados nos autos da moléstia do autor (neoplasia maligna desde 13/10/2020) e aposentadoria, junto ao INSS em 01/06/1990, o termo inicial para a isenção do IRPF será a data do diagnóstico da moléstia 13 de outubro de 2020 Assim, assiste ao autor o direito a isenção do IRPF, porque diagnóstico da moléstia neoplasia maligna, não resta dúvida que houve a concordância expressa do requerido com os pedidos da autora culmina na preclusão lógica para refutar a pretensão autoral e traduz-se, a bem da verdade, em reconhecimento jurídico do pedido.
Sobre a repetição de indébito, o montante correlato deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se prescrição quinquenal - para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 -, retroativamente à data do protocolo do ajuizamento da ação, observando a data em que reconhecida a moléstia grave, e que o pagamento se tornou indevido, devendo a correção monetária incidir a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ/ CTN, art. 165.
Lei 4.357/1964, art. 7º), bem assim corrigidos pela taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/1/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 16 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
Sobre essa questão, a título ilustrativo, evidencio as ementas infra.
PJe - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE REMUNERADA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
RESTITUIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
Comprovada a existência de neoplasia maligna, constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os rendimentos do autor. 3.
A colenda Sétima Turma reconhece o direito de isenção de imposto de renda aos portadores de moléstia grave que ainda estejam em atividade, hipótese dos autos.
Nesse sentido: A e. 4ª Seção deste Tribunal, em julgado (30/01/2013), sob a Relatoria do Des.
Luciano Tolentino Amaral entendeu que tratar, pois, igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo ambos rendimentos, é a única alternativa lógico-tributário possível (em leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva.
Em reforço de argumento, a norma do caput do art. 6º da Lei nº 7.713/88 fala em rendimentos (termo que - de comum sabença - inclui salários da atividade e proventos da inatividade), e aponta (explicitamente o Inciso XIV do art. 6º), ao menos para mim, interseção entre proventos (aposentadoria/reforma) e verbas percebidas por portadores de moléstia grave, estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto, sobre rendimentos de salários ou proventos daquele que, ainda que só ulteriormente viu diagnostica a moléstia.
Assim, no caso de doença preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção.
Precedente: (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300) (AC 0030696-14.2015.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2016). 4.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 5.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8.
Apelação da Fazenda Nacional não provida. 9.
Apelação do autor provida. (APELAÇÃO CIVEL (AC) 1007602-15.2018.4.01.3400, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, e-DJF1 01/10/2019 PAG).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
Comprovada a existência de cardiopatia grave, constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei n° 7.713/1988, deve ser afastada a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelante. 3.
Nesse sentido: "[...] se a documentação acostada aos autos [...] demonstra que a autora foi acometida de cardiopatia grave desde janeiro de 1996, é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda." (AC 0005210-60.2007.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Amílcar Machado, 7ª Turma, e-DJF1 de 29/04/2016) 4.
Esta colenda Turma reconhece o direito de isenção de imposto de renda também aos portadores de moléstia grave que ainda estejam em atividade, hipótese dos autos, conforme ilustra o seguinte julgado: "A e. 4ª Seção deste Tribunal, em julgado (30/01/2013), sob a Relatoria do Des.
Luciano Tolentino Amaral entendeu que tratar, pois, igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo ambos rendimentos, é a única alternativa lógico-tributário possível (em leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva.
Em reforço de argumento, a norma do 'caput' do art. 6º da Lei nº 7.713/88 fala em 'rendimentos' (termo que - de comum sabença - inclui salários da atividade e proventos da inatividade), e aponta (explicitamente o Inciso XIV do art. 6º), ao menos para mim, interseção entre 'proventos' (aposentadoria/reforma) e verbas percebidas por portadores de moléstia grave', estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto, sobre 'rendimentos' de salários ou proventos daquele que, ainda que só ulteriormente viu diagnosticada a moléstia.
Assim, no caso de doença preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção.
Precedente: (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300)". (AC 0030696-14.2015.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2016) 5. "A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico". (REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007) 6.
Remessa oficial não provida.
Apelação provida. (APELAÇÃO CIVEL (AC) 0021983-12.2013.4.01.3500, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, e-DJF1 11/10/2019 PAG).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS A QUE SE REFEREM TAIS RENDIMENTOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE ÀS VERBAS TRIBUTÁVEIS - ART. 12 DA LEI N. 7.713/88 - PRECEDENTES DO STJ. 1.
Inicialmente, afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que se confunde com o mérito da demanda. 2.
Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 4.
Nessa linha de raciocínio, a aparente antinomia do art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80) com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. 5.
Precedentes: AC 0019733-79.2008.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, -DJF1, p.208, 05/03/2010, TRF1/1ª Região; AgRg no REsp 1023016/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp n. 852.333/RS, Rel.
Ministro Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, SEGUNDA TURMA, in DJe 04/04/2008; REsp 1075700/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/12/2008). 6.
Em relação aos juros de mora: "(...) 1.
Em 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto do Min.
Rel.
Mauro Campbell, firmou orientação no sentido da regra geral, de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 7.
Portanto, salvo o contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, indevida a incidência de imposto de renda somente na hipótese de ser a verba principal, a que se referem os juros, isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal). 8.
Na espécie, não se trata de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
Levando-se em conta que as verbas reconhecidas em sentença trabalhista, in casu, não possuem natureza indenizatória, conforme ressaltado pelo Juízo sentenciante, mas se revestem de caráter remuneratório, incide o imposto de renda sobre os juros de mora. 9.
Quanto à dedução dos honorários advocatícios pagos pela parte autora, no montante de R$ 933,75 (novecentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), da base de cálculo do imposto de renda, conforme já se manifestou o STJ: "nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto." (REsp n. 200900959230, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/10/2010). 10.
Na repetição de indébito deve ser observada a atualização monetária das importâncias descontadas na fonte a título de imposto de renda.
A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei.
No caso, deve incidir a Taxa Selic, aplicável a partir de 1º/1/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 11.
Apelo da Fazenda Nacional não provido.
Apelação da autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CIVEL (AC)0051223-87.2011.4.01.3800, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, e-DJF1 06/03/2015 PAG 1026) No que alude ao refazimento/reconstituição das declarações de ajuste anual, mediante a exclusão dos proventos de aposentadoria da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido, é diligência que se afigura oportuna de concreção na fase de liquidação de sentença.
Assim o é, porque, “para fins de liquidação do julgado, deverão ser observadas as declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido em cada época e o cobrado a maior quando da retenção e da entrega da declaração de imposto de renda no exercício subsequente”, bem assim, comprovado pelo Fisco a restituição do valor apurado outrora, devem ser as quantias restituídas decotadas, sob pena de enriquecimento sem causa; mas, “dispondo a Receita de todas as informações fiscais para tanto (DIRF, DAA e informações sobre restituições havidas), é ônus que lhe toca demonstrar o eventual excesso”, com esteio na jurisprudência ilustrada a seguir.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DIFERENÇAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL.
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PAGAS A DESTEMPO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
INDEVIDA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR GLOBAL.
FORMA DE APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.
Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial.
Em sendo assim, não há como divergir do Juízo a quo. 2.
Para fins de liquidação do julgado, deverão ser observadas as declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido em cada época e o cobrado a maior quando da retenção e da entrega da declaração de imposto de renda no exercício subseqüente. .
Em comprovando o Fisco já ter havido a restituição do valor apurado por outro procedimento e em outra ocasião, devem ser as quantias já restituídas decotadas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Contudo, dispondo a Receita de todas as informações fiscais para tanto (DIRF, DAA e informações sobre restituições havidas), é ônus que lhe toca demonstrar o eventual excesso. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 5 Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e art. 40 da Resolução nº 10/2002, da Presidência do TRF/1ª Região. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido da União formulado sobre a isenção do Imposto de Renda do autor RUY PELTIER LOUREIRO FREIRE e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “a” , c/c art. 90 do CPC, nos seguintes termos: a) Declaro a direito à isenção do Imposto de Renda sobre a integralidade dos rendimentos da inatividade auferidos pelo autor, a partir de outubro de 2020, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004; b) Determino ao órgão pagante que se abstenha de proceder à retenção do imposto de renda nos provimentos de aposentadoria do autor; c) a restituição os valores cobrados indevidamente, a título de imposto de renda, observando a prescrição quinquenal, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos expostos acima, devendo ser atualizados pela Taxa de juros SELIC, facultado pedido de restituição e compensação na via administrativa (Súmula n. 461/STJ), nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, inclusive quanto à incidência da taxa Selic, a partir do trânsito em julgado desta sentença (CTN, art. 170-A); Concedo antecipação de tutela e determino que sejam oficiados a União, Instituto Nacional do Seguro Social, e a Petros do reconhecimento da isenção do IRPF e ao órgão pagante (INSS e PETROS) que se abstenha de proceder à retenção do imposto de renda nos provimentos de aposentadoria do autor.
Intime-se e oficie-se.
Deixo de condenar a União ao pagamento de custas processuais em face do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.289/96 e em honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao à remessa necessária {CPC, Art. 496,§ 4º; e Ato Declaratório nº 05/2016 (DOU de 22/11/2016 Seção I – pág. 14)}.
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e assinatura no rodapé.
SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Juiz Federal, da 11ª Vara - SJBA -
22/10/2023 22:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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