TRF1 - 0028763-89.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028763-89.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028763-89.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - DF18706-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTIDES JOAQUIM FELIX JUNIOR - PE15736-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028763-89.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, processada em face de sentença prolatada em 28/02/2007 pelo juízo da 22ª Vara da SJDF, que julgou improcedente a pretensão de conversão do vínculo profissional para regime jurídico estatutário da Lei 8.112/90, nos seguintes termos (ID 60810042 - Pág. 54-58): Os autores, antigos empregasdos da Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRAS), em face de defenderem natureza autárquica da entidade, pedem a conversão do vínculo profissional para regime jurídico estatutário da Lei nº 8.112/90, bem como o pagamento de indenização, reenquadramento na carreira, reconhecimento de estabilidade e reconhecimento de que se encontram cedidos ao Porto de Recife. (...) 20.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para conversão da relação jurídica de trabalho para estatutário (mantendo-se natureza celetista), extinguindo, nesse ponto, o feito com julgamento do mérito (art. 269, I, Código de Processo Civil, CPC).
Os demais pedidos são extintos sem julgamento do mérito (art. 267, IV, CPC), porque análise de competência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi recebido e processado nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 60810042 - Pág. 85), sem prolação de tutela provisória (urgência ou cautelar) nos juízos processantes (sentenciante e recursal).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alegou, em síntese (ID 60810042 - págs. 61-81): 1) a PORTOBRÁS, embora rotulada como empresa pública, era na verdade uma autarquia em regime especial; 2) a União deveria ter promovido o enquadramento dos autores no regime da Lei 8.112/90; 3) “o direito dos Autores foi reconhecido e goza da proteção da coisa julgada, por força de sentença transitada em julgado, proferida na Ação Declaratória Trabalhista (Processo n.° 10.000680/90), proposta pelo Sindicato dos Empregados na Administração dos Serviços Portuários em Brasília — SINBRAPORT, como substituto processual da categoria profissional dos servidores da extinta PORTOBRÁ, contra a PORTOBRÁS e sua sucessora a União”; 4) a Justiça do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade, por força do art. 19 do ADCT, razão pela qual têm direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único e no Plano de Classificação de Cargos do Ministério dos Transportes; 5) “não há que se falar em ofensa à exigência de prévio concurso público, já que não houve rescisão de seus vínculos com a União, que durante todos esses anos pagou ou ressarciu a remuneração que auferiram”.
A parte recorrente pediu a reforma integral da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.
A União (ID 60810042 - págs. 87-92) e a empesa Porto do Recife S/A (ID 60810042 - págs. 93-105) apresentaram contrarrazões, por meio das quais pediram a manutenção da sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028763-89.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi recebido em ambos os efeitos.
Trata-se de apelação cível interposta pelos autores, empregados da empresa PORTOBRÁS, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de servidores públicos estatutários, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112/90, do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, com pagamento de indenização e demais vantagens daí decorrentes.
A sentença apelada não merece reforma.
Na remessa ex officio da sentença trabalhista mencionada nos autos (Declaratória Trabalhista 10.000680890 – ID 61481806 - págs. 212-216), foi esclarecido pelo Relator o seguinte (ID 61481806 - Pág. 203-205): A r. sentença não declarou ser a reclamada uma autarquia.
A parte dispositiva da sentença declarou apenas a "legitimidade da substituição processual e que os servidores da reclamada estão amparados pelas disposições do art. 19, o Ato das Disposições Transitórias, observados os enquadráveis nos requisitos indicados na fundamentação, e pelo art. 24 da Lei n° 8029/90".
Conforme se vê, a Justiça do Trabalho, nos limites de sua competência, não transmudou o regime jurídico da PORTOBRÁS e, ao reconhecer a estabilidade dos servidores celetistas, ressalvou que a despeito de serem celetistas, tal conclusão não excluiria o enquadramento como servidores públicos, “pois os dois regimes foram, por longo tempo, adotados pela administração” (ID 61481806 - Pág. 203).
Ainda, a sentença trabalhista fez menção expressa ao art. 24 da lei 8.029/90, que, ao tratar da extinção de entidades da Administração Pública Federal, estabeleceu que “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União”.
A coisa julgada invocada não tem o alcance pretendido pela parte recorrente, em decorrência dos fundamentos antes expostos, bem como em razão do fato de que os pedidos formulados na presente ação (enquadramento em cargo público e inclusão no Quadro de Pessoal e no Regime Jurídico Único) não poderiam ser julgados pela Justiça do Trabalho, que não tem competência para a matéria.
Dispõe o artigo 1º do Decreto 6.077/07 que o retorno ao serviço dos empregados ou servidores anistiados pela Lei 8.878/94 deverá ocorrer no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, razão pela qual a determinação de retorno ao serviço sob o regime celetista, previsto no artigo 2º da Lei 8.878/94, encontra-se em consonância com o princípio constitucional da legalidade (art. 37 e conexos da CF/88).
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o retorno do empregado público anistiado ao serviço público, nos termos da Lei 8.878/1994, deve ocorrer no mesmo regime em que se encontrava anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração (ARE 1134017 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018).
Com relação à declaração incidental de inconstitucionalidade da primeira parte do art. 2º da Lei nº 8.878/94, já decidiu o STJ que não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado entre o empregado e a empresa pública, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei 8.112/90 e 19 do ADCT (MS 14.828/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 14/09/2010).
A determinação de retorno ao serviço sob o regime celetista, previsto no artigo 2º da Lei 8.878/94, encontra-se em consonância com o princípio constitucional da legalidade (art. 37 e conexos da CF/88).
Ainda que não se trate de servidor anistiado (o que foi sugerido, sem maiores esclarecimentos, na petição inicial e nas razões do recurso), melhor sorte não socorre à parte recorrente, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consagrado perante esta Corte de que “A extinta PORTOBRÁS, desde sua criação por meio da Lei nº 6.222/75, sempre foi empresa pública de direito privado exploradora de portos, cujo quadro de pessoal sempre esteve regido pela legislação trabalhista, vinculado à CLT, e não ao regime jurídico único" (EIAC 0010047-58.1997.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 28/11/2012).
Também nesse sentido: TRF-1:AC 0026953-79.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1148 de 14/03/2014 e AC 0010430-26.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/10/2017.
Tendo em vista que os recorrentes eram empregados de empresa pública extinta por determinação legal, não foram alcançados pelo art. 243 da Lei 8.112/90, que se destina aos ocupantes de emprego público quando da entrada em vigor do Regime Jurídico Único da União.
Assim, não têm direito ao enquadramento no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, pois não detinham a qualidade de servidores públicos e não implementaram o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art.37, inciso II, da CF/88).
As ementas abaixo transcritas ilustram a questão: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMPREGADOS DA EXTINTA PORTOBRÁS.
NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS TRANSFERIDOS À COMPANHIA DOCAS APÓS LIQUIDAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 243 DA LEI N. 8.112/90.
ART. 19 DO ADCT/88.
INAPLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF/88.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO TRABALHISTA.
LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em virtude do princípio constitucional do concurso público, expressamente previsto no art. 37, II, da CF/88, a reintegração ou retorno ao serviço de empregados públicos celetistas anistiados deve se dar no mesmo regime jurídico ao qual eram submetidos antes de sua demissão ou dispensa, não sendo admissível a transposição deles para o Regime Jurídico Único, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional adrede mencionado e em razão da inaplicabilidade a eles do art. 243 da Lei n. 8.112/90 e art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna. 2 - Mesmo os ex-empregados da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS que foram, eventualmente, anistiados com fulcro na Lei n. 8.878/94, por comprovação da motivação exclusivamente política de sua demissão, fazem jus somente ao retorno ao serviço público no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente, ante a inaplicabilidade, nestas hipóteses, do quanto previsto no art. 243 da Lei 8.112/1990 e no art. 19 do ADCT/88. 3 - "A extinta PORTOBRÁS, desde sua criação por meio da Lei nº 6.222/75, sempre foi empresa pública de direito privado exploradora de portos, cujo quadro de pessoal sempre esteve regido pela legislação trabalhista, vinculado à CLT, e não ao regime jurídico único" (EIAC 0010047-58.1997.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 28/11/2012). 4 - Considerando que o art. 243 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 19 do ADCT/88 admitem a estabilidade excepcional ou anômala tão somente para servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, não há como reconhecer-se aos autores, ex-empregados da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, que possui natureza jurídica de empresa pública e cujos vínculos empregatícios, sob o regime da CLT, foram transferidos à Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN por ocasião do processo de liquidação daquela primeira - e, posteriormente, para a Empresa Porto do Recife S/A -, o direito de enquadramento no regime jurídico único, uma vez que não detinham a qualidade de servidores públicos, nem foram admitidos nos respectivos empregos celetistas mediante concurso público.
Admitir o contrário representaria afronta ao disposto no art. 37, II, da CF/88. 5 - No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO 00351858020044013400, Des.
Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 de 07/11/2017. 6 - Por fim, não prospera o argumento de que decisão proferida pela Justiça do Trabalho, em lide não integrada pela apelada UNIÃO, garantiria aos apelantes o reconhecimento do direito à condição de servidor público e demais pedidos formulados nos autos, uma vez que o foro trabalhista não dispõe de competência constitucional para reconhecimento de qualidade de servidor público estatutário, bem assim do direito às vantagens daí decorrentes.
Por outro lado, a sentença trabalhista deve ser executada perante aquele juízo, observados os limites de sua competência. 7 - Apelação não provida. (AC 0040009-82.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO DA PORTOBRÁS.
EMPRESA PÚBLICA.
ART. 243 DA LEI N° 8.112/90.
CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento da condição de servidores públicos estatutários, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112/90 e de enquadramento no Quadro de Pessoal Permanente do Ministério dos Transportes, com pagamento de indenização e demais vantagens daí decorrentes. 2.
O apelante possuía vínculo celetista com a empresa pública PORTOBRÁS e foi, em razão da extinção daquela empresa, transferido para a Companhia das Docas do Rio Grande do Norte (CODERN). 3.
Em que pesem os argumentos do recorrente, este não era servidor de cargo de provimento efetivo, mas sim empregado de empresa pública de caráter privado, cujo vínculo era reconhecidamente celetista, do quanto se pode extrair do próprio Decreto nº 99.226/90, o qual regulamentou a vigência dos contratos de trabalho da PORTOBRÁS. 4.
Não ostentando a condição de servidor público civil da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, o demandante não foi alcançado pelo disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. 5.
Os ex-empregados da empresa pública extinta por determinação legal não fazem jus ao enquadramento no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, porque não detinham a qualidade de servidores públicos, além de não implementarem o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, da CF/88). 6.
Precedente desta Corte: "(...) Considerando que o art. 243 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 19 do ADCT/88 admitem a estabilidade excepcional ou anômala tão somente para servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, não há como reconhecer-se aos autores, ex-empregados da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS - que possui natureza jurídica de empresa pública - cujos vínculos empregatícios, sob o regime da CLT, foram transferidos à Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP por ocasião do processo de liquidação daquela primeira, o direito de enquadramento no regime jurídico único, uma vez que não detinham a qualidade de servidores públicos, nem foram admitidos nos respectivos empregos celetistas mediante concurso público, sob pena de afronta ao quanto disposto no art. 37, II, da CF/88. (...)" (AC 0032518-58.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017) 7.
Apelação NÃO PROVIDA. (AC 0026646-28.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/09/2020 PAG).
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência pacífica do TRF1, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0028763-89.2004.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0028763-89.2004.4.01.3400 RECORRENTES: ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA BRAGA E OUTROS RECORRIDOS: UNIÃO e PORTO DO RECIFE S/A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
ENQUADRAMENTO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EMPREGADO DA PORTOBRÁS.
EMPRESA PÚBLICA.
ART. 243 DA LEI 8.112/90.
CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelos autores, empregados da empresa PORTOBRÁS, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de servidores públicos estatutários, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112/90, do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, com pagamento de indenização e demais vantagens daí decorrentes. 2.
Na remessa ex officio da sentença trabalhista mencionada nos autos (Declaratória Trabalhista 10.000680890), foi esclarecido pelo Relator o seguinte: “A r. sentença não declarou ser a reclamada uma autarquia.
A parte dispositiva da sentença declarou apenas a "legitimidade da substituição processual e que os servidores da reclamada estão amparados pelas disposições do art. 19, o Ato das Disposições Transitórias, observados os enquadráveis nos requisitos indicados na fundamentação, e pelo art. 24 da Lei n° 8029/90". 3. a Justiça do Trabalho, nos limites de sua competência, não transmudou o regime jurídico da PORTOBRÁS e, ao reconhecer a estabilidade dos servidores celetistas, ressalvou que a despeito de serem celetistas tal não excluiria o enquadramento como servidores públicos, “pois os dois regimes foram, por longo tempo, adotados pela administração”.
Ainda, a sentença trabalhista fez menção expressa ao art. 24 da lei 8.029/90, que, ao tratar da extinção de entidades da Administração Pública Federal, estabeleceu que “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União”. 4.
A coisa julgada invocada não tem o alcance pretendido pela parte recorrente, em decorrência dos fundamentos antes expostos, bem como em razão do fato de que os pedidos formulados na presente ação (enquadramento em cargo público e inclusão no Quadro de Pessoal e no Regime Jurídico Único) não poderiam ser julgados pela Justiça do Trabalho, que não tem competência para a matéria. 5.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o retorno do empregado público anistiado ao serviço público, nos termos da Lei 8.878/1994, deve ocorrer no mesmo regime em que se encontrava anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração (ARE 1134017 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018). 6.
Ainda que não se trate de servidor anistiado (o que foi sugerido, sem maiores esclarecimentos, na petição inicial e nas razões do recurso), melhor sorte não socorre à parte recorrente, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consagrado perante esta Corte de que “A extinta PORTOBRÁS, desde sua criação por meio da Lei nº 6.222/75, sempre foi empresa pública de direito privado exploradora de portos, cujo quadro de pessoal sempre esteve regido pela legislação trabalhista, vinculado à CLT, e não ao regime jurídico único" (EIAC 0010047-58.1997.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 28/11/2012).
Também nesse sentido: TRF-1:AC 0026953-79.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1148 de 14/03/2014 e AC 0010430-26.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/10/2017. 7.
Tendo em vista que os recorrentes eram empregados de empresa pública extinta por determinação legal, não foram alcançados pelo art. 243 da Lei 8.112/90, que se destina aos ocupantes de emprego público quando da entrada em vigor do Regime Jurídico Único da União.
Assim, não têm direito ao enquadramento no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, pois não detinham a qualidade de servidores públicos e não implementaram o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art.37, inciso II, da CF/88). 8.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1). 9.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028763-89.2004.4.01.3400 Processo de origem: 0028763-89.2004.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA BRAGA, BERNADETE MARIA DE ASSIS, EVANDRO PAULA DE SOUZA, GILBERTO BARRETO DA COSTA PEREIRA, JOAO EMMANUEL POGGI DE LEMOS NETO, MARIA JOSE GOMES PIRES, MARIZE FERREIRA GOMES, SERGIO JERONIMO PELINCA DA COSTA, VERA LUCIA CABRAL DE ARRUDA Advogado(s) do reclamante: MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO APELADO: UNIÃO FEDERAL, A PORTO DO RECIFE S/A Advogado(s) do reclamado: ARISTIDES JOAQUIM FELIX JUNIOR O processo nº 0028763-89.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
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13/08/2020 07:26
Decorrido prazo de União Federal em 12/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 07:57
Decorrido prazo de A PORTO DO RECIFE S/A em 10/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 17:47
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 01:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 01:07
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 01:07
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 01:07
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 01:05
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 00:15
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 00:15
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 08:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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01/08/2013 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/07/2013 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/06/2009 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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20/05/2009 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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21/06/2007 18:00
CONCLUSÃO AO RELATOR
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21/06/2007 17:59
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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