TRF1 - 0047066-88.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047066-88.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047066-88.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:ADILSON SCHITINI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0047066-88.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, afirmou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte agravada.
Impugnando o fundamento recursal, o agravante aduziu, em suma, que o Banco Central e a União integram o polo passivo da ação coletiva.
Assim, defendeu que, por haver solidariedade obrigacional, o cumprimento da sentença coletiva genérica deveria ocorrer perante a Justiça Federal, com a inclusão dos demais réus na lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC).
Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0047066-88.2012.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo nº 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC).
Entendeu ser uma faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito.
O chamamento ao processo, portanto, seria uma faculdade (art. 77, do CPC).
Esta é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3.
A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5.
O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6.
Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7.
Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.145.146/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III, do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC).
Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi enunciado no Tema Repetitivo n. 315 do STJ.
Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (Súmulas 508 e 556 do STF).
Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso.
No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp nº 1617502/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2/8/2017)” (Ag no REsp nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047066-88.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047066-88.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A POLO PASSIVO:ADILSON SCHITINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A RELATOR: ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88.
AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A..
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). 2.
Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”(AI nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, E-DJF1 de 09/07/2019). 3.
Tema repetitivo nº 315 do STJ. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
14/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A, Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A .
AGRAVADO: ADILSON SCHITINI, Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A .
O processo nº 0047066-88.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 04 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/04/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
16/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0047066-88.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047066-88.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A POLO PASSIVO:ADILSON SCHITINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [BANCO DO BRASIL S/A (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ADILSON SCHITINI (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
01/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
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12/05/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:55
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
02/02/2017 18:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/02/2017 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/02/2017 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/02/2017 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4119889 PETIÇÃO
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02/02/2017 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/02/2017 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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31/01/2017 14:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/06/2014 22:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 22:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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05/11/2012 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2012 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/11/2012 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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17/09/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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13/09/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/09/2012 12:14
FAX EXPEDIDO - E-MAIL À ORIGEM
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11/09/2012 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/09/2012 09:51
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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07/08/2012 08:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/08/2012 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/08/2012 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/08/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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