TRF1 - 0004752-56.2009.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004752-56.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004752-56.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JACIRA FREIRE DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004752-56.2009.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, para obter a reforma da sentença, proferida em 20/10/2009 pelo juízo da 1ª Vara da SJAC, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora-recorrida, nos seguintes termos (ID 56483159 a ID 56483159 - Pág. 5): “i) CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada por JACIRA FREIRE DE CASTRO, MOACIR SOARES, MARIA LEOPOLDINA QUEIROZ DE ARAÚJO e MARIA OLIRIA, para determinar ao Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre que realize o pagamento àqueles, desde a impetração deste mandado de segurança, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, na proporção de 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo e até que sejam fixados os critérios de aferição de desempenho e realizadas as avaliações dos servidores ativos, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto à referida impetrante (art. 269,1, CPC). ii) DENEGO a segurança pleiteada por ELIZA AMARAL PESSOA, vez que o início de sua pensão (1°.5.2006) se deu em período não abrangido pela paridade estabelecida no §8 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998, e mantida pelo art. 7° da EC 41/2003 somente para as pensões e aposentadorias "em fruição na data da publicação desta Emenda", extinguindo o feito também com resolução de mérito quanto a esta impetrante, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. iii) EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com relação aos impetrantes: ALBA LEITE DE ARAÚJO, CICERO SIMÂO DA COSTA, JOSÉ LUCIANO DA SILVA, MARIA JULIANA ALVES e ALICE SILVA DE CARVALHO, eis que, "tratando-se de mandado de segurança os fatos devem ser certos", ou seja, "comprovado de plano, mediante documento inequívoco e independentemente de exame técnico", requisito de ordem processual inobservado no caso em comento”.
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária à parte autora-recorrida (ID 56483156 - Pág. 1).
O recurso foi recebido e processado nos efeitos suspensivo e devolutivo sem prolação de tutela provisória (urgência ou cautelar) nos juízos processantes (sentenciante e recursal). (ID 56483160 - págs. 18 e 21).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alegou, em síntese (ID 56483160 - págs. 1-12): 1) preliminarmente: a) decadência do direito à impetração; b) impetração contra lei em tese.
No mérito, aduziu: 1) “os Demandantes não fazem jus à referida incorporação, uma vez que os critérios para a percepção da gratificação em cotejo estão estabelecidos no § 4° do art. 7°-A da Lei n° 11.357/2006, dentre os quais não estão contemplados a hipótese de pagamento de oitenta por cento do valor máximo da GDPGPE aos inativos, mas tão somente o pagamento de cinquenta por cento”; 2) “é absolutamente impossível que os servidores que se aposentaram antes da publicação da lei instituidora possam atender os seus pressupostos. É que os seus desempenhos na atividade não foram auferidos, e de consequência, não há como se estipular a média das gratificações de forma a integrar os proventos”.
A parte recorrente pediu o provimento da apelação e a reforma da sentença apelada.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
A PRR manifestou pelo parcial provimento do recurso (ID 56483165 - págs. 1-6).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004752-56.2009.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
Conheço da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
A apelação pode ser conhecida, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi recebida em ambos os efeitos.
Foi alegada eventual decadência da via mandamental, o que não se verifica, porque as ações declaratórias/condenatórias sujeitam-se à prescrição.
A pretensão da parte impetrante era de assegurar o recebimento da gratificação em debate com observância da paridade com os servidores da ativa, o que configura relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, na forma prevista na Súmula 85/STJ.
A via eleita é adequada ao fim pretendido, uma vez que o que se busca não é atacar lei em tese, mas impugnar situação concreta tendente a assegurar o direito de recebimento da GDPGPE no percentual entendido como correto pela parte impetrante.
Rejeito as preliminares arguidas.
A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos, com incorporação aos proventos de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos pontos da referida gratificação.
A paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, assegurada na redação originária do art. 40, §4º da CRFB e mantida com o advento da EC nº 20/98 na disposição do art. 40, §8º da CRFB/88, veio a ser extinta pela EC nº 41/2003, que, entretanto, assegurou o referido direito aos servidores que já se encontravam aposentados na forma do seu art. 7º.
Posteriormente, a EC nº 47/2005 ampliou o alcance da regra contida no art. 7° da EC nº 41/2003, estendendo o direito à paridade remuneratória aos servidores que se aposentassem cumprindo todos os requisitos do seu art. 2º ou art. 3º.
De acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos.
Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que embora a GDPGPE tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, portanto, passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho.
O STF, por meio dos Temas 351 e 983, firmou as seguintes teses de repercussão geral: Tema 351: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Tema 983: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, os servidores aposentados e pensionistas sob a regra da paridade remuneratória (art 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais.
Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência pacífica do STF, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0004752-56.2009.4.01.3000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004752-56.2009.4.01.3000 RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDOS: JACIRA FREIRE DE CASTRO E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA AFASTADAS.
LEI 11.357/2006.
EXTENSÃO A INATIVOS E A PENSIONISTAS ENQUANTO NÃO REGULAMENTADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
TEMAS 351 E 983 STF.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. 1.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
Remessa oficial conhecida (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 2.
Foi alegada eventual decadência da via mandamental, o que não se verifica, porque as ações declaratórias/condenatórias sujeitam-se à prescrição.
A pretensão da parte impetrante era de assegurar o recebimento da gratificação em debate com observância da paridade com os servidores da ativa, o que configura relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, na forma prevista na Súmula 85/STJ. 3.
A via eleita é adequada ao fim pretendido, uma vez que o que se busca não é atacar lei em tese, mas impugnar situação concreta tendente a assegurar o direito de recebimento da GDPGPE no percentual entendido como correto pela parte impetrante. 4.
A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos, com incorporação aos proventos de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos pontos da referida gratificação. 5.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF nos Temas 351 e 983, os servidores aposentados e pensionistas sob a regra da paridade remuneratória (art 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais.
Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6.
Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004752-56.2009.4.01.3000 Processo de origem: 0004752-56.2009.4.01.3000 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JACIRA FREIRE DE CASTRO, MARIA JULIANA ALVES, JOSE LUCIANO DA SILVA, ALICE SILVA DE CARVALHO, CICERO SIMAO DA COSTA, MOACIR SOARES, ALBA LEITE DE ARAUJO, MARIA LEOPOLDINA QUEIROZ DE ARAUJO, ELIZA AMARAL PESSOA, MARIA OLIRIA Advogado(s) do reclamado: JOSE LEITE DE PAULA O processo nº 0004752-56.2009.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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11/04/2011 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/04/2011 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/04/2011 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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11/03/2011 15:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 40/2011 PRF
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11/02/2011 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2500657 PARECER (DO MPF)
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30/09/2010 17:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N 262/2010
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28/09/2010 16:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 262/2010 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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27/05/2010 07:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2010 07:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/05/2010 07:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/05/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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