TRF1 - 1001192-98.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001192-98.2024.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: ELDER STANGHILIN ADVOGADO DO INVESTIGADO: DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - OAB MT22471 D E S P A C H O O Ministério Público Federal querer a homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado com o réu Elder Stanghilin (ID 2113599164).
Antes de designar audiência para homologação, determino que o MPF, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça sua manifestação, no ponto em que, referindo-se à alegação do réu de impossibilidade financeira de reparar o dano causado, "requer a apreciação da questão oportunamente, após a instrução, previamente à eventual declaração de extinção da punibilidade".
Isso porque, não haverá instrução em relação ao referido réu, porquanto este firmou ANPP com o MPF, pendendo a avença apenas de homologação judicial, o que deverá ocorrer logo após a realização da audiência prevista no §4º do art. 28-A do CPP.
Friso, ainda, que eventual impossibilidade do réu em reparar o dano é questão que deveria ter sido ponderada pelo MPF e o réu no momento de firmar o ANPP, uma vez que se refere diretamente às condições da avença.
Pelo teor da referida manifestação ministerial, ao que parece, o MPF pretende a homologação do ANPP, tal como apresentado nos autos, postergando para momento futuro a análise acerca da impossibilidade do réu em reparar o dano, o que não pode ser admitido, porquanto inexiste homologação condicional de ANPP.
Portanto, deve o MPF esclarecer as questões suscitadas alhures e, sendo o caso, aditar o ANPP submetido à homologação judicial ou mesmo apresentar um novo acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
03/04/2024 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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