TRF1 - 1016831-33.2017.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1016831-33.2017.4.01.3400.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela Caixa Econômica Federal.
A parte devedora foi intimada para pagamento do débito, mas não se manifestou.
A CEF requereu providências para a satisfação de seu crédito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que: i) A pesquisa por bens, valores e direitos da parte devedora é incumbência que compete à parte exequente; ii) A parte exequente pode obter as informações de bens, valores e direitos da parte devedora pela via administrativa ou mediante convênio; iii) É preciso extirpar a prática de eternizar a reiteração das diligências em busca de bens, valores e direitos da parte devedora que restaram infrutíferas; iv) A reiteração de pesquisa de bens, valores e direitos da parte devedora demanda a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da parte executada; v) As ordens judiciais de pesquisa de bens, valores e direitos da parte devedora cumpridas via sistemas informatizados ficaram mais rápidas, seguras e econômicas; vi) A utilização dos sistemas informatizados para busca de bens, valores e direitos da parte executada tem tido importante reflexo no andamento dos processos com significativos ganhos de agilidade e tempestividade, e vii) O Conselho Nacional de Justiça recomendou a utilização exclusiva dos sistemas informatizados para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil (Recomendação nº 51/2015).
Determino, em atendimento ao princípio da efetividade da tutela executiva, a adoção das seguintes providências: a) A intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar em petição o valor do crédito e a data de atualização da conta, anexando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado; b) A pesquisa de bens, valores e direitos e o cadastro de restrição em nome da parte executada apenas nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, conforme indicado abaixo. b.1) SISBAJUD: Proceder à pesquisa de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada.
Se os valores bloqueados forem irrisórios ou excedentes, proceda-se ao desbloqueio (art. 836 e 854, § 1º, do CPC, respectivamente).
Caso a penhora recaia sobre valor parcial ou total em relação ao débito exequendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor bloqueado para a agência CEF nº 0975 (art. 854, § 5º, do CPC); b.2) RENAJUD: Proceder à pesquisa de veículos automotores de propriedade da parte executada.
Caso seja encontrado veículo, anotar a restrição de circulação (restrição total); b.3) INFOJUD: Proceder à pesquisa das 03 (três) últimas declarações de renda apresentadas pela parte executada à Receita Federal do Brasil.
Os documentos devem ser juntados aos autos de forma sigilosa; b.4) CNIB: Proceder à consulta de bens imóveis de propriedade da parte executada e anotar a indisponibilidade de eventuais bens encontrados; b.5) SERASAJUD: Proceder à anotação da dívida exequenda em nome da parte executada; c) A expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, na qual deverá constar (i) nome e a qualificação do exequente e do executado, (ii) o número do processo, (iii) o valor da dívida, (iv) a identificação da decisão judicial transitada em julgado que determinou o pagamento voluntário da dívida e (v) a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC; d) A intimação da parte exequente acerca do resultado da pesquisa e do cadastro realizados nos sistemas informatizados, bem como sobre a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, pelo prazo de cinco dias; e) A suspensão da tramitação dos autos, em caso de inexistência de bens, sem reiteração das diligências, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de um ano, sem que a parte exequente indique bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016831-33.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: TOP KIDS COMERCIO DE VESTUARIOS INFANTO JUVENIL LTDA - ME, YARA DANIELLY MELLO FERNANDES DA SILVA, ALESSANDRO FERNANDES DA SILVA EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este Edital com a seguinte finalidade: FINALIDADE: Intimação da parte executada ALESSANDRO FERNANDES DA SILVA, CPF *95.***.*46-00 para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo decorrente de sentença transitada em julgado nos autos de referência, no valor, a ser atualizado na data do efetivo pagamento, de R$ 72.701,61 (setenta e dois mil, setecentos e um reais e sessenta e um centavos).
ADVERTÊNCIAS: 1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: SAS, Quadra 02, Bloco "G", Lote 08, Sede I, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70090-933.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SJDF -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016831-33.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: TOP KIDS COMERCIO DE VESTUARIOS INFANTO JUVENIL LTDA - ME, ALESSANDRO FERNANDES DA SILVA, YARA DANIELLY MELLO FERNANDES DA SILVA EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este Edital com a seguinte finalidade: FINALIDADE: Intimação da parte executada YARA DANIELLY MELLO FERNANDES DA SILVA, CPF: *92.***.*91-87, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo decorrente de sentença transitada em julgado nos autos de referência, no valor, a ser atualizado na data do efetivo pagamento, de R$ 72.701,61 (setenta e dois mil, setecentos e um reais e sessenta e um centavos).
ADVERTÊNCIAS: 1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: SAS, Quadra 02, Bloco "G", Lote 08, Sede I, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70090-933.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SJDF -
25/01/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:46
Decorrido prazo de TOP KIDS COMERCIO DE VESTUARIOS INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:05
Decorrido prazo de YARA DANIELLY MELLO FERNANDES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:08
Decorrido prazo de YARA DANIELLY MELLO FERNANDES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:36
Decorrido prazo de TOP KIDS COMERCIO DE VESTUARIOS INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 08/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 19:35
Juntada de impugnação
-
19/04/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2021 10:38
Juntada de embargos à ação monitória
-
04/11/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 13:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
26/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 19:10
Decorrido prazo de TOP KIDS COMERCIO DE VESTUARIOS INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 15/10/2020 23:59.
-
31/08/2020 21:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 16:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/08/2020 16:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 16:42
Expedição de Edital.
-
26/01/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2019 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 11:50
Mandado devolvido cumprido
-
05/08/2019 11:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/08/2019 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/08/2019 00:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 22:30
Juntada de diligência
-
06/02/2019 22:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/02/2019 22:28
Juntada de diligência
-
06/02/2019 22:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/02/2019 22:23
Juntada de diligência
-
06/02/2019 22:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/01/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2019 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2019 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2019 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/01/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2018 00:13
Decorrido prazo de SERGIO MEIRELLES BASTOS em 22/05/2018 23:59:59.
-
17/06/2018 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 16:33
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2018 14:35
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2018 14:35
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2018 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2018 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2018 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 16:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/01/2018 16:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/01/2018 16:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/01/2018 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/12/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 12:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/12/2017 17:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/11/2017 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2017 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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