TRF1 - 0008590-45.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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07/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008590-45.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008590-45.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO SALES NUNES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A e FELIPE NAVARROS AYALA - MS15490 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO SALES NUNES DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo, diante da decadência do direito à impetração do mandado de segurança que objetiva a liberação de veículo de propriedade do impetrante, utilizado por terceiros no transporte irregular de mercadorias (ID 65771378).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta: i) a inexistência de decadência para a impetração do mandado de segurança, em razão da falta da "publicação do ato, da sentença ou do despacho, logo não há contagem do inicio do prazo decadencial como alegou o juízo federal singular"; (ii) a sua boa fé e o seu desconhecimento do ilícito praticado por terceiros acusados no processo criminal; (iii) “o direito líquido e certo à liberação do veículo” (ID 65771381).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (ID 65771396). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: O impetrante foi cientificado do Despacho Decisório nº 2407-DRF-CBA em 04/1/2012 (fls. 42) e somente em 06/6/2012 ingressou com a presente ação.
Ocorre que, decorridos mais de 120 dias do ato, a pretensão esbarra na decadência do direito de impetração do mandado de segurança, tendo em vista que há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 [...] (ID 65771378, fls. 1/2 do PDF).
Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “O termo inicial do prazo para a ação de mandado de segurança conta-se a partir da publicação do ato coator.
A propósito: ‘A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que, na hipótese, deve ser contado da publicação do ato do Diário Oficial […]”’(AgInt no MS 22.825/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe de 30/05/2017).
Verifico que: (i) o ato coator refere-se ao Despacho Decisório nº 2407-DRF-CBA, datado de 04/01/2012, relativo ao auto de infração por transporte de mercadoria estrangeira, sujeito a pena de perdimento (65771375); (ii) o mandado de segurança foi protocolado somente em 06/06/2012 ultrapassados cinco meses do ato coator, o que configura a decadência.
Nesse contexto, afigura-se correta a denegação da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0008590-45.2012.4.01.3600 APELANTE: FRANCISCO SALES NUNES DA SILVA Advogados do APELANTE: FELIPE NAVARROS AYALA- OAB/MS 15.490; MARCOS IVAN SILVA - OAB/MS 13.800-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DE IMPETRAÇÃO.
DECADÊNCIA. 1.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. 2.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “O termo inicial do prazo para a ação de mandado de segurança conta-se a partir da publicação do ato coator.
A propósito: ‘A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que 'a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que, na hipótese, deve ser contado da publicação do ato do Diário Oficial […]”’ (AgInt no MS 22.825/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/05/2017). 3.
No caso, o ato coator refere-se ao Despacho Decisório nº 2407-DRF-CBA, do qual o apelante tomou ciência em 04/01/2012.
O mandado de segurança foi protocolado em 06/06/2012, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 20 de maio de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
19/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCISCO SALES NUNES DA SILVA, Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NAVARROS AYALA - MS15490, MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0008590-45.2012.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/09/2020 07:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/06/2013 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/06/2013 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/06/2013 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3111028 PARECER (DO MPF)
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21/05/2013 16:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 245/2013 - PRR
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14/05/2013 12:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 245/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/05/2013 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/05/2013 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/05/2013 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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