TRF1 - 1038754-23.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Passivo
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Movimentações
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-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038754-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004764-02.2023.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A e THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404-A POLO PASSIVO:DERIVAL DE SOUZA MILHOMEM E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N. 12.514/2011.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu - GO que, na Execução Fiscal n. 1004764,02.2023.401.3505, determinou a intimação da parte exequente "para que retifique a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal para excluir os débitos prescritos e apresentar o valor da dívida abatendo o montante das exações prescritas".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) o marco inicial do prazo prescricional para cobrança das anuidades de conselhos profissionais; e (ii) se as anuidades anteriores a 2017 estariam ou não prescritas, considerando o disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional das anuidades de conselhos profissionais inicia-se quando o crédito se torna exequível, ou seja, ao alcançar o valor mínimo estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4.
No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 17/08/2023, e a CDA n. 6490, no valor de R$ 5.334,87, refere-se às anuidades de 2015 a 2021.
O crédito se tornou exequível em 2019, quando atingiu o valor mínimo legal.
Assim, não há prescrição das anuidades anteriores a 2017. 5.
Prevalece o entendimento de que a legislação vigente no momento do ajuizamento da execução fiscal deve ser observada, aplicando-se, no caso, o disposto na redação atual do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido, para afastar a prescrição das anuidades anteriores a 2017, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus termos iniciais.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para cobrança de anuidades de conselhos profissionais inicia-se quando o crédito se torna exequível, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011." "2.
A legislação aplicável para aferição do valor mínimo exequível é aquela vigente à época do ajuizamento da execução fiscal." Legislação relevante citada: Lei n. 12.514/2011, art. 8º; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 29/09/2020; TRF1, AC n. 1070309-50.2022.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
HÉRCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 26/06/2024; TRF1, AG n. 1042924-77.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, PJe 25/12/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038754-23.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A AGRAVADO: DERIVAL DE SOUZA MILHOMEM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA FINALIDADE: Intimação do inteiro teor da decisão/despacho proferida(o) nestes autos, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso (CPC, art. 1.019, II). -
25/09/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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