TRF1 - 0000589-77.2008.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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07/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000589-77.2008.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000589-77.2008.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO DE ANDRADE CARDOSO - PA13021 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000589-77.2008.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO, em face da sentença de ID 20049940 (pág. 222/225) proferida pelo Juízo Federal da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Santarém que denegou a segurança a segurança requerida pelo impetrante ao fundamento da inexistência de violação ao devido processo legal em âmbito administrativo, reconhecendo, ademais, a proporcionalidade da multa aplicada em face do impetrante em razão da prática de infração ambiental.
Interposta a apelação, sustenta o recorrente que, em decisão proferida no âmbito de processo administrativo, teria considerado o IBAMA que o autuado não teria apresentado impugnação ao auto de infração, embora comprovado que teria protocolado a referida impugnação, de modo que tais fatos afirma serem suficientes a comprovar a violação ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que sofreu coação legal em seu direito líquido e certo quando protocolou a defesa administrativa e a autoridade compreendeu que não foi apresentada, de modo que, ao desconsiderar a defesa apresentada, violou o princípio do devido processo legal.
Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000589-77.2008.4.01.3902 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Em síntese, a pretensão do impetrante tem por finalidade promover a suspensão de toda e qualquer medida administrativa adotada em razão do auto de infração ambiental lavrado em seu desfavor cuja impugnação no curso do processo administrativo alega que não teria sido analisada pela autoridade julgadora.
Em atenção ao princípio da autotutela, o processo administrativo ambiental em análise foi submetido ao controle de legalidade que acarretou na elaboração do Parecer nº025/2009 no qual a autoridade se manifestou acerca da impugnação administrativa do autuado e opinou pela anulação do anterior parecer e da Homologação e Julgamento nº 089/2008, reconhecendo a ilegalidade na não apreciação da defesa administrativa.
Em sequência a autoridade julgadora, acolheu as razões do referido parecer e promoveu, ante a anulação do anterior, a homologação do auto de infração lavrado em face do impetrante.
Conforme dispõe o art. 493 do CPC, diante de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, tal questão superveniente deve ser levada em consideração no momento da decisão.
Considerando que a controvérsia deduzida nos autos é pertinente à violação do devido processo legal ao fundamento de não apreciação de defesa administrativa apresentada em face de auto de infração ambiental, e que o IBAMA promoveu administrativamente a anulação do ato administrativo questionado e a reanálise da impugnação, anulando os atos anteriores e homologando novamente o auto de infração, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, não remanescendo interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por superveniente perda do interesse processual, prejudicada a apelação.
Honorários incabíveis à luz do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000589-77.2008.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000589-77.2008.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE ANDRADE CARDOSO - PA13021 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
ANULADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I – Em síntese, pretende o impetrante promover a suspensão de toda e qualquer medida administrativa adotada em razão do auto de infração ambiental lavrado em seu desfavor cuja impugnação no curso do processo administrativo alega que não teria sido analisada pela autoridade julgadora, de modo a violar o devido processo legal.
II – Considerando que a controvérsia deduzida nos autos é pertinente à violação do devido processo legal ao fundamento de não apreciação de defesa administrativa apresentada em face de auto de infração ambiental, e que o IBAMA promoveu administrativamente a anulação do ato administrativo questionado e a reanálise da impugnação, anulando os atos anteriores e homologando novamente o auto de infração, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, não remanescendo interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação.
III – Processo extinto sem resolução de mérito, por superveniente perda do interesse processual, prejudicada a apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEONCIO BRAZ DE SOUZA NETO, Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE ANDRADE CARDOSO - PA13021 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0000589-77.2008.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 27/05/2024 e encerramento no dia 31/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
15/08/2019 20:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 15:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 09:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/09/2013 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/09/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/09/2013 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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17/09/2013 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/09/2013 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/09/2013 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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13/09/2013 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/03/2012 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:07
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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30/08/2011 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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26/08/2011 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/08/2011 15:48
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2696674 PARECER (DO MPF)
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24/08/2011 12:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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17/08/2011 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/08/2011 18:28
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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