TRF1 - 1003004-78.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1003004-78.2020.4.01.3907 AUTOR: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO AUTOR: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 RÉU: ADVOGADO DATIVO: ERICO ROCHA RANGEL EXECUTADO: EODALDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO DO RÉU: Advogados do(a) EXECUTADO: ERICO ROCHA RANGEL - PA32575, ERICO ROCHA RANGEL - PA32575 EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dra.
LORENA DE SOUSA COSTA e, em cumprimento à decisão proferida em id.2158103106 dos autos do cumprimento de sentença de n.1003004-78.2020.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Intimar o EXECUTADO: EODALDO SOARES DOS SANTOS, CPF:*52.***.*65-20, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o saldo devedor remanescente.
Cientifique-se o devedor de que, encerrado o prazo para pagamento, poderá, dentro de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnar nos próprios autos a presente execução.
Advirta-se o executado de que, na ausência de pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), bem assim de que o título judicial poderá ser levado a protesto e seu nome poderá ser incluído em cadastro de inadimplentes (arts. 517 e 782, § 3º, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-7650, 3787-7651 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, data firmada pela assinatura digital.
Juiz(a) Federal -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003004-78.2020.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:EODALDO SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO ROCHA RANGEL - PA32575 SENTENÇA A Caixa Econômica Federal propôs ação monitória contra EODALDO SOARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, para a cobrança do valor decorrente do inadimplemento dos contratos 0000000206483951e 4524001000204003.
A requerente assevera que, em virtude da ausência de adimplemento das parcelas dos mencionados contratos, torna-se cabível a presente ação judicial para satisfação de seu crédito.
O demandado foi citado por edital e, em seguida, foi nomeado curador especial.
Em seus embargos monitórios, o requerido alegou violação ao princípio da cartularidade, tendo em vista que a CEF não instruiu a inicial com “Cédula de Crédito Bancário”.
No mais, requereu a improcedência da ação.
Em seguida, a CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
O crédito atualmente pleiteado pela Caixa Econômica Federal está respaldado pelos contratos 0000000206483951 e 4524001000204003, acompanhados de demonstrativo de débito e extratos da conta corrente do embargado (eventos n.ºs 306583431, 306583435 e 306583428).
Esses documentos constituem prova suficiente da avença e do descumprimento contratual alegado pela autora, tornando desnecessária a apresentação de outros documentos para a instrução da presente ação.
Esse entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória", exigindo-se, contudo, que a inicial venha instruída com os documentos que demonstrem a evolução da dívida, a exemplo dos extratos que historiam a movimentação da conta em que se gerou o débito.
Hipótese em que tais documentos foram juntados com a petição inicial, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade da ação monitória. (AC 0004700-71.2012.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.386 de 11/02/2014; AC 0000087- 41.2012.4.01.3307/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.486 de 29/07/2015; AC 0000938-67.2009.4.01.3701/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.889 de 06/07/2015). 5.
Apelação conhecida e não provida.
A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação e negou provimento.” (ACORDAO 00072874820124014100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/02/2018 PAGINA:.) “(...) para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.” (REsp 1025377/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) (...) STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019.
Portanto, verifico que, de fato, a parte demandada não honrou todas as obrigações assumidas naqueles contratos.
Os extratos informados pela autora demonstram o inadimplemento e a evolução da dívida e o requerido, entretanto, não apresentou nenhuma prova que refute as informações presentes nos documentos juntados pela parte CEF.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, via de consequência, não acolho os embargos monitórios opostos, para condenar a parte requerida no pagamento do débito decorrente dos contratos n.ºs 0000000206483951e 4524001000204003.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
Certifique-se o pagamento dos honorários do curador especial.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Escoado o prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, intimar a CEF para requerer o cumprimento da sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
09/02/2023 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/04/2021 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:12
Juntada de manifestação
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28/01/2021 23:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
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08/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 15:09
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 10:41
Conclusos para despacho
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03/09/2020 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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03/09/2020 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/08/2020 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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