TRF1 - 1004387-68.2022.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004387-68.2022.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: WELSON SOUSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR - GO35707, DEBORA MAGALHAES DA CRUZ ANDRADE - GO59888, SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE - GO51389, ULYSSES DIAS DE OLIVEIRA - GO49123, WALDINEY FERREIRA DE SOUZA - GO63552 REU: MUNICIPIO DE COROATA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de demanda proposta por WELSON SOUSA SANTOS em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE COROATÁ - MA, objetivando a condenação da primeira requerida ao pagamento as parcelas de seguro-desemprego, em razão do término do vínculo empregatício com MMRD 5 Gestão Empresarial Ltda..
Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais pelos dois requeridos.
Argumenta que o município requerido não deu baixa no vínculo que o autor teve com ele, causando-lhe transtornos de ordem moral, e que a União impediu nova habilitação do autor e determinou devolução indevida de parcelas do seguro-desemprego.
Fundamento e decido.
Da competência do juízo A competência dos juízes federais para processar e julgar é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal, dentre seus incisos, destaco o inciso I: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Assim, no presente caso, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, em razão de incompetência absoluta deste Juízo para a análise dos pedidos em relação ao município de Coroatá, do estado do Maranhão, tendo em vista que a responsabilidade de cada parte deverá ser aferida separadamente, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário.
Dessa forma, passo à análise do mérito apenas em relação à União.
Do mérito Nos termos do art. 7°, II, da Constituição, é direito social do trabalhador o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
O art. 201, III, da Carta da República, por sua vez, estatui que a Previdência Social proverá a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
O Programa do Seguro-Desemprego é regido pela Lei n° 7.998/1990, conforme alterada, cujo art. 3º estabelece que, para fazer jus ao seguro, o trabalhador dispensado sem justa causa deverá comprovar: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa, sendo a duração definida pelo CODEFAT, nos termos dos arts. 4º e 5º da legislação de regência.
No caso do empregado doméstico, aplica-se o art. 26 da Lei Complementar n° 150/2015.
Do caso concreto O autor afirma que foi impedido de formular o requerimento administrativo de seguro-desemprego, em razão do término do vínculo com MMRD 5 Gestão Empresarial Ltda., em 17/02/2022, uma vez que seu PIS estava bloqueado e havia notificação para restituir as parcelas do requerimento n. 1257888493.
Em sua contestação, a União impugnou os pedidos do autor e juntou documentos administrativos que informam que o autor não ativou o requerimento n. 7790232173, referente ao vínculo em questão, e que, em 02/02/2023, foram retiradas as anotações de restituição do requerimento anterior, pois as restituições estavam prescritas, conforme recurso extraordinário STF 669.079/16.
Com efeito, verifica-se que o autor sequer trouxe aos autos o documento para a solicitação de seguro-desemprego em razão do vínculo finalizado em 17/02/2022 com a empresa MMRD 5 Gestão Empresarial Ltda., a fim de comprovar a demissão sem justa causa e o direito ao benefício pleiteado.
Desse modo, sem comprovação nos autos da demissão sem justa causa, o pedido do autor para concessão de seguro-desemprego não deve ser acolhido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao autor.
Inexiste comprovação nos autos de efetivos danos morais, o autor não comprovou que formulou requerimento administrativo ou que foi impedido de fazê-lo, como alega na inicial, em razão do vínculo findado em 17/02/2022.
Nota-se que, para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos somente a consulta de ID 1316568755, referente ao requerimento n. 7751309369, com data de 16/02/2018, portanto, anterior ao vínculo indicado na inicial.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o processo (art. 109, CRFB c/c art. 485, IV, CPC) no tocante ao município de Coroatá-MA, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal.
Quanto aos pedidos formulados em face da União, JULGO-OS IMPROCEDENTES, e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, amparado no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
16/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 11:41
Juntada de manifestação
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19/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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14/09/2022 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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