TRF1 - 1004110-09.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004110-09.2023.4.01.3507 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA) REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DE MINEIROS "VISTOS EM INSPEÇÃO" DESPACHO Considerando a manifestação do MPF pelo interesse na realização de audiência de conciliação (id 2189588053), determino a intimação dos réus para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na designação da referida audiência.
Em caso positivo, deverá a secretaria providenciar a inclusão na pauta desta Subseção Judiciária, na maior brevidade possível, com posterior intimação das partes.
A referida audiência será realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
Sem manifestação nesse sentido, INTIMEM-SE os autores para réplica e para manifestaram-se, no prazo de 30 (trinta) dias, informando quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004110-09.2023.4.01.3507 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA) REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DE MINEIROS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (MPGO), posteriormente aditada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), visando à responsabilização do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e do MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO, com o objetivo de coibir e remediar as ocupações irregulares às margens da rodovia BR-364, no perímetro urbano da referida municipalidade.
Em síntese, o parquet postula tutela provisória de urgência no sentido de impor aos réus a obrigações de fazer consistente em ações de mapeamento, monitoramento, fiscalização, embargo, demolição de construções irregulares e medidas de inclusão social dos ocupantes (id. 1962296158).
A ação foi inicialmente distribuída na Justiça Estadual, ocasião em que o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mineiros entendeu necessária a oitiva do DNIT quanto à eventual existência de interesse jurídico da autarquia federal (id. 1962296187, p. 36-49).
Instado, o ente administrativo confirmou o seu interesse no feito e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 1962296187, p. 60), o que levou o Juízo Estadual a declinar da competência e remeter os autos à Subseção Judiciária de Jataí/GO (id. 1962296187, p. 62-73).
Já na Justiça Federal, este julgador determinou a intimação do Ministério Público Federal para assumir o polo ativo da demanda, com possibilidade de ratificar os atos praticados pelo MPGO e promover os pedidos que entendesse cabíveis (id. 2122284173).
O MPF apresentou aditamento à petição inicial, em que ratificou os termos da petição inicial do órgão ministerial estadual, bem como requereu sua inclusão como litisconsorte ativo e também a inclusão do DNIT no polo passivo.
Reiterou os pedidos liminares para atuação urgente sobre as ocupações (id. 2140647163).
Em decisão subsequente, este juízo deferiu os pedidos de inclusão processual, determinando a citação do DNIT e a intimação do Município de Mineiros e do MPGO para manifestação sobre o aditamento (id. 2158003552).
O DNIT apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui competência legal para atuação ostensiva quanto à repressão das ocupações, atribuição que seria da Polícia Rodoviária Federal.
Defendeu-se no mérito com base em medidas administrativas já adotadas (id. 2167543144).
O Município de Mineiros, por sua vez, apresentou manifestação na qual também alegou ilegitimidade passiva, por não ser titular das áreas invadidas, nem possuir competência para sua desocupação.
Alegou ainda nulidade processual por ausência de citação formal para apresentação de contestação, e requereu reabertura de prazo, indeferimento dos pedidos liminares, exclusão do Município da lide e inclusão dos ocupantes irregulares no polo passivo (id. 2174685279).
Por fim, o MPGO apresentou manifestação ratificando expressamente o conteúdo do aditamento subscrito em conjunto com o MPF, e requerendo sua habilitação nos autos como órgão litisconsorte ativo (id. 2176470464).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DAS PRELIMINARES O DNIT, em sua manifestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que suas atribuições legais não englobam o exercício do poder de polícia ostensivo em áreas urbanas.
Em seu turno, o Município de Mineiros alega nulidade processual, por ausência de citação formal, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não possui competência para a adoção de medidas sobre bens pertencentes à União. a) Da ilegitimidade passiva do DNIT.
A preliminar suscitada pelo DNIT deve ser rejeitada.
Explico.
Conforme dispõe o artigo 81, inciso II, da Lei nº 10.233/2001, as rodovias federais integram a esfera de atuação do DNIT, sendo-lhe atribuídas competências relacionadas à administração, manutenção, conservação e segurança da faixa de domínio.
O artigo 82 da referida norma, por sua vez, confere à autarquia, atribuições relativas ao estabelecimento de normas técnicas e à gestão operacional das vias federais.
Além disso, o Decreto nº 8.376/2014 transferiu ao DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação, o que reforça sua legitimidade para atuar judicialmente em demandas que envolvam ocupações irregulares nesses espaços.
Confira-se: Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às: I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT; […] § 1º As atividades de administração patrimonial de que trata este artigo são as relativas à caracterização, incorporação, regularização cartorial, destinação, controle, avaliação, fiscalização e conservação dos bens e sujeitam-se à orientação normativa da Secretaria do Patrimônio da União – SPU. (g.n.) Ressalte-se, ademais, que a própria autarquia federal, em manifestação expressa nos autos, reconheceu a existência de ocupações irregulares na faixa de domínio da BR-364/GO e declarou formalmente possuir interesse na presente ação, o que motivou inclusive o declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal e a posterior inclusão do DNIT no polo passivo da demanda.
Tal conduta configura reconhecimento tácito da pertinência subjetiva e da vinculação da matéria à sua esfera de atuação, corroborando a legitimidade ora debatida.
Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme na direção de que, após a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a sucessão nas atribuições referentes à defesa da faixa de domínio foi assumida integralmente pelo DNIT (TRF-1, AC: 10028920620204014200, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/02/2023, Data de Publicação: PJe 07/03/2023).
Logo, estando demonstrada a pertinência subjetiva passiva da autarquia tanto por força legal quanto por sua própria manifestação processual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DNIT. b) Da ilegitimidade passiva do Município de Mineiros.
Semelhantemente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Mineiros também deve ser afastada.
Embora parte das áreas ocupadas esteja situada sobre a faixa de domínio da rodovia BR-364, de titularidade federal, consta nos autos que as ocupações irregulares estendem-se também sobre faixa non aedificandi fixada por legislação urbanística local, especificamente nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 16/2003, que assim dispõe: Art. 7º Serão observadas as faixas non aedificandi de 20 (vinte) metros de cada lado, ao longo das faixas de domínio de ferrovias, rodovias federais, estaduais e municipais, e dutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007) Em suma, essa disposição normativa impõe ao Município o dever de fiscalização urbanística e controle da ocupação do solo, inclusive para impedir a consolidação de construções ilegais dentro dos limites fixados por sua legislação.
A atuação administrativa municipal não se limita, pois, à regularização fundiária e à assistência social.
Inclui-se também o dever de exercer poder de polícia urbanística sobre a zona de amortecimento da rodovia, conforme previsão no seu próprio plano diretor e legislação complementar.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Mineiros. c) Da alegada nulidade processual por ausência de citação do Município de Mineiros.
Consoante estabelece o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
No presente caso, o Município apresentou manifestação nos autos, ainda que em caráter de "manifestação preliminar", exercendo amplamente o contraditório e o seu direito de defesa, trazendo argumentos de mérito e juntando documentos, o que configura o seu comparecimento espontâneo.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal comparecimento supre eventual ausência ou vício de citação, tornando incabível a alegação de nulidade processual, senão, vajamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO .
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la . 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1768168/SP 2017/0105149-0, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) (destaquei).
Por esse ângulo, não há falar em nulidade processual, sendo de rigor a rejeição da preliminar.
III- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória satisfativa fundada na urgência é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nesse compasso, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por seu lado, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória. É, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in "Antecipação da Tutela", págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pág. 503).
Na caso vertente, o pedido de tutela provisória formulado pelos autores se confunde, em sua integralidade, com o próprio mérito da causa, haja vista que pretende a antecipação total do provimento final, impondo obrigações complexas, contínuas e estruturais aos entes públicos, sem a devida delimitação de competência de cada ente, tampouco sem que se tenha delineado, com exatidão, o grau de envolvimento e de responsabilidade individualizada dos réus.
Nesse sentido, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) recomenda que o magistrado atue com contenção e prudência, considerando as consequências práticas da decisão (art. 20), que na hipótese implicaria a execução imediata de medidas estruturais e de difícil reversibilidade, sobretudo sem a formação adequada do contraditório.
Por fim, não se vislumbra no feito a presença do periculum in mora, uma vez que não há demonstração de urgência concreta e atual que justifique a adoção imediata das providências pleiteadas, principalmente diante da complexidade das medidas postuladas e da multiplicidade de atores públicos e privados envolvidos na ocupação.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelo DNIT e as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade processual pro ausência de citação arguidas pelo Município de Mineiros.
Da mesma maneira, INDEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência.
Considerando que houve oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito e juntada de documentos, INTIMEM-SE os autores para réplica e para manifestaram-se, no prazo de 30 (trinta) dias, informando quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, observando-se o art. 342, do CPC, prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja interesse na conciliação, deverá ser solicitada expressamente pelas partes a designação de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, para que se manifestem, nos prazos acima assinalados, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital, pois “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Decorrido o prazo, caso haja manifestação favorável ou sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos.
Em submissão aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004110-09.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MINEIROS DECISÃO 1.
Intimado para compor o polo ativo da presente Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal apresentou emenda à inicial, em que ratificou os termos da petição inicial originalmente oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás e requereu a sua inclusão na relação processual, na condição de litisconsorte ativo facultativo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85, bem como a inclusão do DNIT no polo passivo da lide. 2.
Pugnou pela antecipação parcial do provimento final, no sentido de determinar ao DNIT uma série de providências relacionadas às ocupações nas faixas de domínio das rodovias que atravessam a cidade de Mineiros. 3.
Pois bem.
Considerando que as investigações que embasaram o ajuizamento da presente Ação Civil Pública foram conduzidas pelo Ministério Público Estadual, DEFIRO sua inclusão no polo ativo como litisconsorte ativo facultativo. 4.
DEFIRO, ainda, a inclusão do DNIT no polo passivo da demanda, uma vez que a ele compete exercer o poder de polícia sobre as rodovias federais e suas respectivas faixas de domínio. 5.
Sendo assim, antes de apreciar o pedido liminar, CITE-SE o DNIT para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, manifestando-se, inclusive, sobre o pedido liminar formulado pelo MPF. 6.
INTIMEM-SE, ainda, o Município de Mineiros/GO, bem como o Ministério Público Estadual, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre o Aditamento da inicial pelo MPF. 7.
Proceda a Secretaria à inclusão do Ministério Público Estadual no polo ativo, dando-lhe pleno acesso ao PJe, e a inclusão do DNIT no polo passivo da lide. 8.
Após as providências supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004110-09.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MINEIROS DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Mineiros, objetivando, dentre outros pedidos, coibir as invasões de áreas existentes às margens das rodovias que atravessam a cidade de Mineiros. 2.
De início, a ação foi endereçada à Justiça Estadual de Mineiros/GO 2.
Posteriormente, o DNIT requereu seu ingresso na lide, na posição de assistente simples do autor, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal (Id 1962296187 – fl. 60). 3.
Em razão disso, o juiz, então oficiante do feito, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à esta Vara Federal (Id 1962296187 – fls. 62/73). 4.
Sendo assim, intime-se o Ministério Público Federal para compor o pólo ativo da presente demanda, re/ratificando a petição inicial, bem como os demais atos praticados pelo Ministério Público Estadual, e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/12/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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