TRF1 - 1008173-64.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008173-64.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STA SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de mandado de segurança apresentado por STA Serviços LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil objetivando a reinclusão em programa de parcelamento PERT.
Alega a parte autora em sua inicial que: a) aderiu ao PERT na modalidade prevista no ar. 2º, I, da Lei 13.496/2017, valendo-se do saldo negativo e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de saldo remanescente em aberto; b) Que parte do crédito que seria utilizado foi glosado sendo autorizado o uso de apenas R$ 402.760,66 (Quatrocentos e dois mil setecentos sessenta reais e sessenta e seis centavos), restando em aberto R$ 2.157.384,55; c) a glosa teria se dado com base em sistema de nome DAPAR, não tendo acesso a esse sistema; d) que apresentou pedido de revisão na via administrativa (PAF nº 1006.1.72030.2023-09) e como tal pedido não suspende a exigibilidade de credito tributário, foi apresentada a execução fiscal nº 1057664-74.2023.4.01.3500 Requer em sede de liminar a reinclusão no PERT ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente e pagamento das custas processuais.
PGFN manifestou interesse de ingressar no feito em 14/03/2024 O Delegado da Receita Federal prestou informações se limitando a afirmar sobre sua ilegitimidade passiva, sendo legítima a DRJ a quem compete o julgamento da manifestação de inconformidade apresentada. É o relato pertinente.
Decido.
A questão controvertida nos autos é a correção ou não da glosa parcial realizada pela RFB em relação a base de cálculo negativa de CSLL e glosa total de crédito informado a título de Prejuízo fiscal e como consequencia a correção ou não da exlcusão da empresa do PERT.
Requer a parte em sede definitiva a sua reinclusão no PERT.
De forma liminar requer a reinclusão no PERT ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Para se decidir quanto ao mérito, ou seja, quanto a correção ou não da glosa realizada é necessário a realização de perícia contábil, o que não é possível em sede de Mandado de Segurança.
A parte autora alega a necessidade de acesso a seus dados constante no DAPAR para que possa analisar contabilmente a correção ou não da glosa feita.
Ocorre que em que pese constar na fundamentação de sua inicial não há pedido quanto a acesso a esse sistema DAPAR.
Não possível em sede probatória estreita do Mandado de Segurança e com base na pouca documentação acostada na inicial saber a correção ou não da exclusão feita.
Nota-se que nem ao menos foi juntada cópia do processo de exclusão, tendo sido juntado apenas cópia da manifestação de inconformidade.
Da mesma forma, quanto ao pedido liminar subsidiário não é possível saber se na execução fiscal 1057664-74.2023.4.01.3500 consta apenas os créditos excluídos do PERT, pois não foi apresentada na inicial a declaração de inclusão informando se quais créditos foram incluídos, caso a adesão da parte autora tenha sido apenas parcial.
Acrescente-se ainda que o valor da execução fiscal diverge em muito do valor do débito excluído do PERT após glosa Assim, mostra-se inadequada a via eleita cabendo a parte via medida cautelar para acesso a documento ou via Habeas Data acessar seus dados constantes no Sistema DAPAR e então passar a discutir por meio da devida ação (ação ordinária) a correção ou não da glosa realizada.
Não sendo possível reconhecer ou afastar o direito do contribuinte com base na documentação acostada na inicial e não sendo possível a dilação probatória via Mandado de Segurança, faz-se necessária a extinção do feito por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais finais por parte da parte autora.
Havendo Recurso, intime-se a parte autora para contrarrazões.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos.
I.
GOIÂNIA, 12 de abril de 2024.
JUIZ FEDERAL -
01/03/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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