TRF1 - 1011742-55.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011742-55.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL TORCHI ESTEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL TORCHI ESTEVES - AC6434 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança ajuizado por GABRIEL TORCHI ESTEVES em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, por meio do qual objetiva a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão de desclassificação do Impetrante para cargo temporário do concurso do IBGE, assegurando-lhe o direito à classificação para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade.
Em breve síntese, relata que: a) participou, em setembro de 2023, de processo seletivo simplificado da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, regido pelo Edital n. 04/2023, no qual concorreu ao cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, tendo se classifica em segundo lugar para a vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD); b) ocupou, anteriormente, o cargo de Agente Censitário Supervisor, cujo contrato se encerrou com o fim do Censo Demográfico em 2022; c) foi notificado pela Supervisão de Recursos Humanos do IBGE que seria desclassificado do certame em razão de não haver transcorrido o prazo de 24 meses do encerramento da última contratação, contrariando o subitem 3.8 do Edital n. 04/2023; e d) os cargos em questão são diversos e há farta jurisprudência que afasta a incidência do art. 9º, III, da Lei n. 8745/1993, no sentido de permitir a posse no novo cargo do processo seletivo simplificado.
Despacho de ID 1897495148 foi determinada a emenda da petição inicial, em virtude da não identificação da autoridade coatora.
Decisão de ID 1912720668 deferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, para o habilitar na lista para o qual foi classificado em 2º lugar.
O Impetrante interpôs embargos de declaração (ID 1926079178) em face da decisão ID 1897495148, sob a alegação de obscuridade acerca do pedido liminar, que não teria determinado a sua imediata nomeação.
Decisão de ID 1999918178 negou provimento ao recurso em razão do impetrante ter se classificado em 2º lugar, na condição de Pessoa com Deficiência - PcD, sendo que, pelo menos num primeiro momento, apenas havia sido disponibilizada uma vaga, na referida condição, para cidade Rio Branco/AC.
A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE manifestou-se requerendo o seu ingresso no feito. (1937505657) Não houve manifestação da autoridade coatora. É o relatório, decido.
II Inicialmente, em análise dos presentes autos, observo que o MPF não foi intimado para apresentar parecer, o que imporia a necessidade de converter o julgamento em diligência.
Não obstante, reputo desnecessária tal diligência, tendo em vista que, em processo similar a este (autuado sob o n. 1000051-10.2024.4.01.3000), o Parquet informou que a lide era adstrita a interesse particular, razão pela qual não apresentaria parecer conclusivo.
Sem prejuízo de sua intimação desta sentença.
Quanto ao mérito, a decisão que deferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: A Lei n. 8.745/1993 que trata da contratação por tempo determinado, traz a seguinte previsão: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
O Edital n. 04/2023, que rege o certame para contratação temporária de servidores para o IBGE, tem como requisitos: 3.8.O candidato deverá atender, cumulativamente, no ato da contratação, aos seguintes requisitos: a) ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do parágrafo 1º, artigo 12, da Constituição Federal/1988 e do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, promulgado no Brasil através do Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001; b) estar em dia com as obrigações eleitorais; c) estar em pleno gozo de seus direitos políticos; d) estar em dia com as obrigações militares, em caso de candidato brasileiro do sexo masculino; e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, na data de contratação; f) não estar incompatibilizado com o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que proíbe a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
São aplicadas também as restrições à contratação de aposentados previstas no artigo 37, § 10 da Constituição Federal/1988, ou seja, não podem ser contratados servidores aposentados de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; membros aposentados das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, membros aposentados das Forças Armadas; g) possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função a que concorre; h) ser aprovado no processo seletivo simplificado e possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício da função a que concorre, de acordo com o estabelecido no subitem 3.2 deste edital; i) apresentar declaração de próprio punho de que não se encontra na condição de sócio-gerente ou administrador de sociedades privadas.
Incluem-se, nesta condição, os Microempreendedores Individuais (MEI); j) não ter sido contratado pela Lei nº 8.745/1993, nos últimos 24 meses; (grifei) k) possuir Carteira Nacional de Habilitação, definitiva ou provisória, no mínimo categoria B, no prazo de validade. l) cumprir as determinações deste edital.
Da análise sumária dos autos, entendo presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela liminar ora vindicada.
Isto porque, os Tribunais já vêm decidindo pela contratação de servidores temporários antes do decurso do prazo de 24 meses do encerramento da primeira contratação.
Para tanto, o cargo do último certame dever ser diferente do primeiro, não tendo qualquer relevância se tratar do mesmo Órgão/Instituição.
Nesse sentido, segue julgado da 1ª Turma do TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DISTINTOS.
OFENSA AO ART. 9º.
DA LEI 9784, DE 1993.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afastada a alegação de necessidade de citação dos demais participantes do processo seletivo, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal: "Desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, porquanto a procedência do pleito não teria o condão de alterar a ordem dos aprovados, os quais detêm, ainda, mera expectativa de direito à nomeação ao cargo pleiteado.
Preliminar rejeitada". (AC 0017779-97.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.693 de 19/07/2013) 2.
O recorrido foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para contratação temporária junto ao Ministério da Integração Nacional, nos termos da Lei 8745, de 1993.
No entanto, foi impedido de ser contratado em face da vedação constante no art. 9º., III, que impede a contratação de quem tenha sido contratado nos últimos 24 meses sob o regime da mesma lei.
O impetrante narrou na exordial que estava em fase de rescisão de contrato temporário celebrado junto ao Ministério das Cidades. 3.
A vedação constante no art. 9º, III, tem por objetivo evitar que o instituto da contratação temporária seja desvirtuado para permitir que, através de reiteradas contratações temporárias, alguém seja admitido no serviço público sem o necessário concurso público.
O caso do impetrante é diverso, haja vista que se trata de contratação para cargo e órgão distintos, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público sem o indispensável concurso público. 4.
A sentença não merece qualquer reparo, uma vez que interpreta o dispositivo legal observando o princípio da razoabilidade e, principalmente, o objetivo que busca alcançar. 5.
Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas. (AMS 0002938-70.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2016 PAG 488.) Do mesmo modo, verifico patente o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional visada, uma vez que já houve a divulgação da classificação, e convocação dos candidatos habilitados ao preenchimento das vagas ofertadas no processo seletivo simplificado, promovido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O impetrante, inclusive, recebeu a informação do Supervisor de Recurso Humanos do IBGE de que, com base na Lei n. 8745/1993 e no subitem 3.8 do Edital n. 04/2023, será desclassificado do certame e o próximo candidato da lista será convocado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar formulado por GABRIEL TORCHI ESTEVES em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, para determinar à autoridade coatora que promova a habilitação do impetrante na lista para o cargo ao qual foi classificado em 2º lugar, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o deferimento da liminar, adoto os fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e CONCEDO a segurança pleiteada por GABRIEL TORCHI ESTEVES em face de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE E OUTRO, para habilitar impetrante na lista para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, afastando assim o impedimento disposto na lei Lei nº 8.745/1993, art. 9º., III, por se tratar de cargo distinto do ocupando anteriormente.
DEFIRO o ingresso no feito, tal como requerido pela FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE (ID 1937505657).
Sem custas (art, 4º, inciso I, da Lei n.9.289/96), nem honorários (art.25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
P.
R.
Intime-se, inclusive o MPF.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
06/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 13:02
Cancelada a conclusão
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06/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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03/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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03/11/2023 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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