TRF1 - 1028191-14.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:05
Juntada de Informação
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30/07/2024 13:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028191-14.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001005-52.2009.8.05.0220 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FREIRE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S e MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1028191-14.2021.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, no qual postulava a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de recurso, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como o interesse de agir no presente caso..
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a ação de conhecimento em 2009, requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade.
O INSS foi citado e apresentou contestação, refutando a questão d mérito, conforme documento ID 302864521 págs. 55/65.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida, no qual determinou: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
No presente caso, constata-se que a parte autora não apresentou o prévio requerimento administrativo ao INSS.
Contudo, compulsando os autos, infere-se, no presente caso, que o INSS apresentou contestação de mérito, de forma que resta caracterizada a lesão ou a ameaça de lesão a direito da parte autora, ora recorrente, o que dispensa a apresentação de prévio requerimento administrativo como documento indispensável para a propositura da ação.
Assim, a referida apresentação de contestação de mérito, conforme previsto no RE 631240, tem como consequência a caracterização do interesse de agir.
Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. (...) (RE 631240/MG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, STF, Tribunal Pleno, em 03/09/2014).
Deste modo, a sentença, portanto, deve ser anulada e os autos deverão retornar à origem para fins de regular instrução e julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. É como voto.
Brasília, data registrada no sistema.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 31 APELAÇÃO CÍVEL (198)1028191-14.2021.4.01.9999 ANTONIO FREIRE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 631.240.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
TEMA 350/STF.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, no qual postulava a concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial. 3.
Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso, em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação refutando a questão de de mérito. 4.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 2009, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240, havendo contestação de mérito da autarquia previdenciária, hipótese em que foi demonstrado o requisito do interesse processual com base na controvérsia em questão, tornando desnecessária a apresentação de uma negativa administrativa atualizada do benefício ora pleiteado. 5.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
06/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:29
Conhecido o recurso de ANTONIO FREIRE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*10-20 (APELANTE) e provido
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20/05/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 20:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028191-14.2021.4.01.9999 Processo de origem: 0001005-52.2009.8.05.0220 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO FREIRE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS APARECIDO DE ARAUJO, MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1028191-14.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 00:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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21/10/2021 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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