TRF1 - 1048813-70.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048813-70.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030501-31.2023.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1048813-70.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Juizado Especial Federal), em face do Juízo Federal da 17ª Vara da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para o julgamento de ação de procedimento ordinário proposta contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a efetivação da inscrição da autora no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), com a formalização do respectivo contrato, a fim de possibilitar seu prosseguimento no curso de ensino superior em que matriculada.
Distribuída a ação para o Juízo Federal da 17ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal, o MM.
Juiz Federal retificou de ofício o valor atribuído a causa e declinou da competência, considerando o valor referente a um semestre letivo, determinando a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Federal.
O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Juizado Especial Federal), por sua vez, não aceitou a competência, suscitando o presente conflito, entendendo que o proveito econômico buscado na ação é superior à alçada dos Juizados Especiais. É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1048813-70.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora objetiva garantir a obtenção do financiamento estudantil, com sua inscrição junto ao Fies, a fim de possibilitar seu prosseguimento no curso de ensino superior de Medicina em que matriculada em instituição privada.
Assim, deve-se considerar o valor do contrato de financiamento estudantil e não apenas uma semestralidade do curso de Medicina, nos termos do previsto no art. 292, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Ante o exposto, conheço do conflito e o julgo procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) VOTO DIVERGENTE O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM: Em voto proferido nos autos do Conflito de Competência nº 1049732-59.2023.4.01.0000, o Eminente Desembargador Federal João Carlos Mayer pediu vênia ao ilustre Desembargador Relator Rafael Paulo, para divergir do seu entendimento e declarar competente o Juízo do Juizado Especial Federal.
Assim o fez, em síntese, por considerar que: a questão de fundo é contratual e não está excluída das situações de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais; a jurisprudência do TRF1 considera que o valor da causa deve corresponder ao quantum fixado para discussão e, se não abranger o contrato por inteiro, não deve equivaler ao total do negócio jurídico; o financiamento do FIES é semestral e, portanto, deve ser renovado a cada seis meses, não sendo possível ao provimento jurisdicional decidido neste caso garantir o direito de financiamento durante todo o período. a necessidade de renovação semestral é imperativa e será demandada ao proponente desta demanda ainda que saia vencedor, nos termos da legislação, não havendo o provimento declaratório que vier a ser obtido ter o condão de dispensá-la; o valor da semestralidade, e não da integralidade do curso, é utilizado como critério para análise do comprometimento da renda familiar para fins de concessão do benefício (Portaria Normativa 10/2010 do Ministério da Educação, art. 6.º, c/c o art. 7.º). a presente ação não busca uma tutela constitutiva negativa – anulação de um ato administrativo -, mas uma tutela declaratória – reconhecimento do direito de ingressar no FIES – cumulada com obrigação de fazer – celebrar o contrato inicial; a renovação do ajuste, por meio desses aditamentos semestrais, não é garantida, a depender tanto do desempenho acadêmico do aluno-contratante como da existência de disponibilidade orçamentária, bem assim da adimplência e manutenção da capacidade de poder arcar com os respectivos encargos.
Com efeito, entendo que assiste razão ao eminente Desembargador e, por tal razão, também divirjo do Relator.
Adicionalmente, noto que são bastante comuns ações voltadas a declarar o direito de aditar os contratos do FIES no decorrer dos cursos e essas demandas têm sido processadas por Juizados Especiais, consoante jurisprudência da 3ª Seção: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO POSITIVA SEM ANULAÇÃO DE ATO.
ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ÓBICES NO SISTEMA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso III, da referida Lei nº 10.259, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3.
Porém, quando a pretensão não é de anular o ato diretamente, mas é a de obter uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, afastando-se os efeitos do ato, que se mantém válido, mas ineficaz, a competência do Juizado Especial Federal não encontra vedação no inciso III do § 1º art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 4.
Na hipótese dos autos, a pretensão da autora é a de obter uma prestação positiva, de que lhe seja assegurado o aditamento de contrato FIES, de que não foi formalizado em razão de óbices ocorridos no sistema.
O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Distrito, o suscitante. (CC 1010186-02.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 3S, PJe 03/09/2021) [...] PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001). 2.
Na hipótese dos autos, não se discute acerca da validade, existência, cumprimento, ou rescisão do negócio jurídico, mas sim sobre a suposta falha ocorrida na instituição financeira que resultou na impossibilidade do aditamento do contrato estudantil (Fies) no prazo estabelecido, pleiteando ainda a parte autora indenização pelos danos morais supostamente sofridos. 3.
Nessa situação, esta 3ª Seção já decidiu que a competência é do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído à causa. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Juizado Especial Federal), suscitado. (CC 1017759-91.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, PJe 08/07/2021) [...] PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (LEI N. 10.259/01).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação objetivando aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES) cujo valor da causa foi fixado, na inicial, em montante inferior ao limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. 2.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis têm competência absoluta fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Pretendendo a parte autora aditar o contrato de financiamento estudantil, bancado com recursos do FIES, não há que se falar em anulação de ato administrativo, mas, tão somente, em pedido de condenação dos réus em obrigação de fazer.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível (15ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária de Goiás), suscitante, para processar e julgar a ação. (TRF-1 - CC: 10053955320214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 22/02/2022 PAG PJe 22/02/2022 PAG) Ante o exposto, pedindo vênia ao Eminente Desembargador Relator, conheço do conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048813-70.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030501-31.2023.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
FINACINAMENO ESTUDANTIL.
FIES.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o proveito econômico buscado pela parte autora na demanda é superior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, conhecer o conflito para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
11/12/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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