TRF1 - 0027186-37.2008.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0027186-37.2008.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNISYS BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202 e CLAUDIA NACIF GOMES - RJ75605 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por UNISYS BRASIL LTDA em face EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, objetivando, no mérito: a) para declarar a rescisão do Contrato nº 11.217, de 27 de maio de 2002, celebrado entre a Autora e a Ré, com fundamento no art. 78, incisos XII, XIV e XV, c/c art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93; b) para condenar a Ré a reparar as perdas e danos experimentados pela Autora, compreendendo o pagamento integral dos valores que representam os custos para a execução do contrato e os prejuízos com o aporte de capital próprio, bem assim o que razoavelmente deixou de auferir em decorrência da inadimplência da Ré, nos seguintes termos: b.1) indenizar a Autora no importe de R$ 11.429.619,78 (onze milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), que representa os custos incorridos para a execução do contrato, valor este apurado de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPGM/FGV, de maio de 2008, na forma do disposto no item 12.8 da cláusula décima segunda do contrato - o qual deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento; b.2) realizar o pagamento das perdas experimentadas pela Autora em decorrência da utilização de recursos próprios para fazer frente às despesas contratuais, situação que lhe impediu de realizar investimentos; e, b.3) indenizar a Autora naquilo que razoavelmente deixou de auferir em decorrência do inadimplemento contratual, tomando-se por base a rentabilidade de seus ativos ou os índices das cadernetas de poupança, bem assim o que auferiria caso o contrato não houvesse sido suspenso e permanecesse em vigor durante os 48 (quarenta e oito) meses contratualmente estipulados. c) caso não seja acolhido o pedido constante da letra “b”, espera seja a Ré condenada a ressarcir os efetivos prejuízos experimentados pela Autora, tomando-se por base o valor correspondente às obrigações contratuais efetivamente executadas e não adimplidas no tempo e modo pré-estabelecidos.
Relata que “Em 27 de maio de 2002, Autora e Ré celebraram o Contrato nº 11.217, tendo por objeto a prestação de serviços ‘para o fornecimento de serviços visando uma Solução Integrada de Terminais para Acesso Público à Internet’.” Conta que, “Porém, em julho de 2003, sobreveio a suspensão do pacto administrativo, devido a problema de desempenho da rede corporativa da Ré-contratante (doc. 5) — o que caracteriza o descumprimento do item 4.4 da cláusula quarta do contrato, referente às obrigações da contratante, porquanto deixou de ‘providenciar local e infra-estrutura da Rede Corporativa dos Correios para a instalação e funcionamento dos equipamentos fornecidos pela contratado;’” considerando que “a compatibilidade da rede corporativa constitui-se em elemento essencial para os objetivos perseguidos com a contratação, vez que se constitui em pressuposto indispensável à viabilização da distribuição de dados entre equipamentos;” sendo “condição sine qua non para a realização do objeto contratado.” Afirma que “a suspensão contratual decorreu de circunstâncias estranhas às obrigações assumidas pela Autora, isto é, por questões totalmente alheias à adequação da solução entregue às especificações contratadas;” “o que importa em vultosas perdas e prejuízo financeiro de elevada monta;” bem como que “se a continuação dos serviços pactuados, em sua essência, se tornou inviável, como é fato, e se tal contrato não mais poderá ser implementado, isso não constitui, por si só, justificativa plausível para o não pagamento pela contraprestação dos serviços efetivamente prestados pela Autora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração em detrimento da parte-contratada.” Contestação às fls. 60/169 do Num. 280867503, 1/80 do Num. 280867504, 1/123 do Num. 280867505 e 1/119 do Num. 280867506, pela improcedência.
Alega impossibilidade jurídica dos pedidos e prescrição.
Réplica às fls. 123/136 do Num. 280867506 e 1/29 do Num. 280867507.
Decisões de fls. 201/202 e 211 do Num. 280867507 determinaram a realização de perícias contábil e de informática, esta dividida em dois aspectos, um relacionado à segurança da rede e o outro “referente ao sistema e sua compatibilidade com utilizado pela legitimada passiva.” Os laudos foram apresentados às fls. 109/207 e 211/230 do Num. 280867509 e 1/87 do Num. 280867511, sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 101/105 e 108/197 do Num. 280867511 e 1/17 do Num. 280867512).
O mesmo em relação aos laudos complementares de fls. 44/66, 132/133 e 136 do Num. 280867512, bem como de fls. 5/158 do Num. 280867513 (fls. 87/90 e 93/125 do Num. 280867512, 166 e 171/209 do Num. 280867513 e 1/40 e 58/66 do Num. 280867514). É o breve relatório.
DECIDO.
No feito, a discussão envolve a rescisão de contrato administrativo firmado entre as partes, para a prestação de serviços e o fornecimento de equipamentos da área de informática, bem como a definição de eventual direito ao adimplemento em razão dos serviços prestados até o encerramento do contrato pela ECT, com a indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, afirma a ECT que o contrato fora encerrado em 27/05/2006, de modo que não haveria razão no pedido de declaração de rescisão contratual.
Passados tantos anos desde a distribuição feito, fato é que a declaração de rescisão contratual já não mais é de interesse da autora, na medida em que o contrato claramente já não está em execução.
Contudo, entendo que o pedido, com sua leitura em conjunto com a fundamentação da inicial, nada mais é que reforço argumentativo para alicerçar os pedidos ressarcitórios e indenizatórios, de modo que não há que se falar em impossibilidade jurídica ou perda do objeto, já que será necessário analisar os fatos e fundamentos relacionados à própria rescisão para a análise dos demais pedidos, sendo pertinente sua manutenção nos autos.
A mesma sorte merece a prejudicial de mérito, já que a própria ECT aponta o encerramento do contrato em 2006 e a demanda fora ajuizada em 2008, restando claro que o prazo prescricional, mesmo fosse acolhido o trienal, não transcorreu.
Quanto ao mérito, segundo afirma a ECT, o contrato tinha por objetivo “oferecer ao mercado terminais de acesso público à intemet,” de modo que a “Autora deveria instalar, em todo território nacional, 5.690 (cinco mil seiscentos e noventa) terminais de acesso, em relação aos quais a ECT deveria pagar-lhe os valores de locação previamente estabelecidos em contrato,” o que “fora dividido em 12 (doze) lotes.” Afirma que, tendo em vista opções equivocadas na execução do contrato, que acarretaram o atraso na entrega do objeto contratado, a ora autora fora inclusive multada.
Quanto à alegação da autora de que não havia compatibilidade da rede corporativa, alega que tal adequação seria de responsabilidade da contratada, pois “a compatibilidade exigida é a da solução proposta pela Contratada com a rede corporativa de dados pré-existente,” bem como que “Não há no edital qualquer previsão de que uma nova rede de dados seria contratada para fins de atendimento exclusivo à solução de acesso público à internet, ou seja, não haveria uma rede de dados ofertada exclusivamente para a implantação do TAPI,” tendo a ora autora a obrigação contratual de “conhecer as características técnicas do ambiente de tecnologia da informação disponível na ECT, incluída a rede corporativa de dados.” Além disso, alega que os danos apontados pela autora não foram comprovados, já que os documentos apresentados aos autos, inclusive notas fiscais de gastos alegados para a execução do objeto do contrato, não demonstram a tese autoral.
Pois bem.
De tudo que fora apontado, nota-se com clareza que há dois pontos a serem perquiridos.
O primeiro deles é definir de quem era a responsabilidade pela compatibilidade dos novos equipamentos e serviços com a rede interna preexistente.
O tema, com elevada e complexa carga técnica fora analisado por peritos nomeados para o mister, cujos trabalhos foram separados por áreas do conhecimento, diante da especificidade envolta em cada aspecto técnico da implementação dos serviços.
Nos laudos, colhe-se que a execução do contrato fora suspensa por ato unilateral da ECT, bem como que, naquele momento, “o projeto em si era pioneiro e tecnologicamente complexo, com várias situações que não poderiam ser antecipadas na fase de planejamento,” bem como que “havia pendências técnicas de ambas as partes.” Além disso, o trabalho pericial colheu que o que motivou o sobrestamento da execução do contrato foram “problemas na rede corporativa da ECT,” havendo regra contratual que “especifica como obrigação da CONTRATANTE (ECT, Ré no processo) ‘providenciar local e a infraestrutura da Rede Corporativa dos Correios para a instalação e funcionamento dos equipamentos fornecidos pela CONTRATADA;’” tendo sido constatado inclusive a compra dos equipamentos pela ora autora “com a finalidade de executar o projeto objeto deste processo até a etapa que ainda estava em curso (homologação).” Outrossim, analisando os vários contextos possíveis de interação entre a banda na rede internada da ECT e a solução TAPI, o trabalho pericial aponta dificuldade de se formular com precisão uma resposta ao quesito, já que não seria possível reeditar a estrutura técnica na própria ECT.
Contudo, diante dos elementos colhidos e informações da própria ECT, “baseada na ponderação apresentada acima, em nossa experiência profissional e nas informações disponíveis — de que a probabilidade de congestionamento da rede corporativa da ECT quando em uso pelos terminais TAPI era significativamente alta, e de que as ocorrências de congestionamento poderiam comprometer o funcionamento da solução.” Seguindo na análise, também aponta-se que “O sistema desenvolvido pela Unisys respeita as condições previstas no edital,” bem como que possuía “a mesma matriz de compatibilidade” com “os demais sistemas da ECT,” mas existindo “risco de colapso ou saturação (congestionamento) da rede da ECT em caso de uso dos terminais TAPI,” apontando-se que, “do ofício CT/DICOM 0170/2003, a ECT reconhece a existência de ‘problemas na rede corporativa da ECT’, sem mais detalhes sobre as causas ou natureza dos problemas,” bem como que “a rede corporativa dos Correios necessitava de mudanças para que a solução TAPI pudesse ser plenamente implementada.” Quanto ao “protótipo do Terminal de acesso para portadores de deficiência locomotora,” concordam os Srs.
Peritos com a afirmação da ECT de sua incompatibilidade com as especificações técnicas, o que impediu sua homologação.
No mais, quanto à compatibilidade dos demais equipamentos aos termos do edital, os Srs.
Peritos apontaram grande dificuldade em afastar ou acolher os argumentos da ECT, diante da impossibilidade de realizar os testes necessários.
Outrossim, quanto aos “Quesitos relacionados ao Centro Corporativo de Dados”, os Srs.
Peritos não concordaram com as alegações de descumprimento do edital, apontando que as falhas eventualmente existentes poderiam ser facilmente superadas, diante das funcionalidades disponíveis no sistema.
Sobre os laudos da área técnica de informática, nota-se que as impugnações apresentadas pela ECT não detém consistência, tendo sido analisadas pelos Srs.
Peritos, que mantiveram suas posições.
Quanto ao tema, necessário observar que o ponto nevrálgico das discussões é justamente de quem seria a responsabilidade pela compatibilidade entre a solução contratada e a rede interna da ECT, motivo principal pelo qual houve o encerramento do contrato.
Ora, mesmo havendo certas deformidades na prestação dos serviços e fornecimento de equipamentos, certo é que não há qualquer elemento que aponte para a possibilidade de que tais incongruências pudessem levar à definitiva recusa do recebimento do objeto do contrato em sua totalidade, já que, naturalmente, há uma relação dialética durante o prazo contratual, na qual os defeitos pontuais constatados pela Administração vão sendo superados ao logo dessa relação.
Diante disso, e das posições firmadas pelos Srs.
Peritos, é possível apontar com segurança que o encerramento da relação contratual se deu pelo fato de que a ECT, após constatar erro no processo de elaboração do edital, tendo assumido expressamente a responsabilidade pela compatibilidade da sua rede interna com os serviços contratados, achou por bem dar por encerrada a relação contratual, imputando à autora todo o jugo técnico e financeiro da impossibilidade da completa entrega do objeto do contrato, o que se demonstrou inapropriado. É de se afirmar que a Lei nº 8.666/1993 deixa clara a importância do projeto básico em contratos desse jaez, exigindo do responsável pela sua elaboração análise com precisão pertinente ao seu desiderato, que é justamente apontar norte seguro tanto à Administração quanto aos futuros possíveis contratados, tudo em nome da segurança jurídica, economicidade e até mesmo impessoalidade, já que apresenta aos licitantes elementos confiáveis para a formulação das propostas, sendo sua presença obrigatória nas contratações de obras e serviços, dada sua extrema importância.
Note-se: Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: […] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; […] Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; […] § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; […] § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Percebe-se ainda o caráter vinculativo do projeto básico, como deflui do §4º do art. 7º acima transcrito, que deixa clara a impossibilidade jurídica de posteriores inclusões fora das previsões reais do projeto.
Sendo assim, não cabe à Administração, após iniciados os serviços e constatadas graves falhas nas informações, afastar-se da responsabilidade pela produção do documento, apontando que a contratada deveria ter ciência do contexto que ela própria deixou de observar.
Demais disso, claramente seria concorrer para o enriquecimento ilícito da Administração se fosse corroborada sua posição no sentido de que se pudesse impelir à contratada a execução dos serviços, no contexto dos autos, quando ficou evidente que tal adimplemento demandaria esforço técnico e financeiro não previsto previamente, desequilibrando por completo a relação econômico-financeira que deve ser respeitada por todo a relação contratual.
Dessa forma, é de se concluir que, diante do contexto alinhavado, restavam à Administração duas possibilidades para a superação do contexto: Ou se buscava o aditamento contratual, para a readequação do equilíbrio econômico-financeiro, e manutenção do contrato com os ajustes necessários aos novos esforços para a colheita do resultado inicialmente pretendido; ou, não fosse isso possível, seja pela desnaturação do objeto ou pela elevação dos valores acima dos limites legais, sua rescisão, garantindo-se à autora os ressarcimentos pertinentes, já que não teria ela, no caso, qualquer culpa pela inexecução contratual.
Assim, entendo por superada a questão técnica sob análise, já que os Srs.
Peritos apresentaram trabalho apto a esclarecer por completo o tema, cujas conclusões, apesar da tentativa da ECT, não foram minimizadas pelos argumentos das impugnações apresentadas, que miraram em meros temas laterais, inclusive normais à evolução da prestação dos serviços, sem, contudo, desvencilhar-se do verdadeiro cerne da questão, que é justamente sua exclusiva responsabilidade pela não compatibilidade dos serviços que ela própria contratou com sua própria rede interna, podendo ser apontada como única provocadora pela não homologação dos trabalhos apresentados pela ora autora.
Lado outro, como segundo ponto importante a ser perquirido, constatado que foi o fato de que a ora autora não deu causa à rescisão contratual, deve-se apontar quais as repercussões jurídicas e financeiras que devem disso defluir.
Quanto ao tema, temos a necessidade de indenizar a autora pela ilegalidade da rescisão contratual, em aplicação analógica do §2º do art. 79 da Lei nº 8.666/1993, bem como na responsabilidade objetiva que decorre de danos provocados pela Administração, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
No caso, a rescisão enseja a indenização pelos danos emergentes e os lucros cessantes experimentados pela autora: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE PÚBLICO.
DISTINGUISHING.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA PREVISIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir a responsabilidade do Poder Público por supostas perdas e danos resultantes de rescisão unilateral de contrato promovida pela Administração Pública. 2.
Tendo em vista a excepcionalidade da medida, a quebra da previsibilidade inerente ao contrato e a ausência de culpa por parte da contratada, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público enseja o dever do Poder Público de indenizar os danos emergentes e lucros cessantes suportados pela parte contratada (AgInt no RMS n. 41.474/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018). 3.
Na espécie, a detida análise dos autos revela que o término do contrato administrativo em referência não se enquadra nas hipóteses genéricas previstas na legislação concernentes à rescisão unilateral do contrato por interesse público.
Há de se realizar distinguishing entre a específica situação dos autos e as hipóteses previstas na jurisprudência que autorizam a condenação da Administração Pública ao pagamento de indenização em virtude do encerramento prematuro do contrato, fundado em interesse público superveniente devidamente justificado. 4.
No caso dos autos, o término do contrato administrativo encontra-se lastreado em cláusula contratual expressa constante de termo aditivo firmado entre a recorrente e a INFRAERO que permite a rescisão do contrato antes do seu termo final, desde que atendidos determinados pressupostos e somente após o término do Estágio 2 de que trata o edital da concessão. 5.
Para além da necessidade de prévio e expresso aviso à parte interessada, o termo aditivo previu como imprescindível à rescisão do contrato situação objetivamente aferível e de ocorrência previsível que se distancia, consideravelmente, daquelas genericamente previstas na legislação para rescisão unilateral em razão de interesse público. 6.
Não há se cogitar em rescisão repentina e imotivada do contrato de concessão.
Ressalta-se, ainda, que o término da avença ocorreu tão somente durante a vigência do termo aditivo ao contrato, mediante aviso prévio e após o término do Estágio 2 previsto no edital de concessão, tudo conforme previsão expressa constante do termo aditivo correspondente. 7.
A aplicação conjunta da Cláusula Contratual n. 10.10 com a hipótese prevista no termo aditivo, que exigiu o término do Estágio 2 do objeto contratado, revela-se proporcional e adequada ao fim almejado, de modo que não se vislumbra qualquer nulidade em tais disposições. 8.
Relativamente à garantia: [...] conforme afirmado pela ré e não desconstituído mediante prova inconteste pela autora, que ela `não preenche os requisitos para fazer jus à percepção da garantia prestada, uma vez que deixou de cumprir de forma escorreita com o contrato, atrasando salários e dando ensejo ao ajuizamento de inúmeras reclamações trabalhistas [...]. 9.
Quanto à fatura do Aviso Prévio, a ré demonstrou que "quase todo seu valor já está comprometido para pagamento de encargos (a apurar, pois envolve multa de recolhimento em atraso), glosas acumuladas (R$ 60.993,87) e reclamações trabalhistas recebidas a partir deste ano (R$ 74.061,86), estas últimas, discriminadas abaixo.
O valor restante, em torno de R$ 11.000,00 (onze mil), deverá permanecer retido, pois a contratada não encaminhou a documentação mensal obrigatória do mês de Novembro/2012, nem recolheu os encargos de FGTS e INSS desta competência.". 10. [...] a RCM não suportou nenhum prejuízo dessa natureza, uma vez que além de não ter comprovado tais valores, a INFRAERO arcou com esses custos (desmobilização de pessoal e maquinário) durante toda a execução do contrato, a titulo de provisionamento de verbas rescisórias (fundo de reserva para pagamento das verbas rescisórias no final do Contrato.". 11.
Encontra-se a sentença recorrida em consonância o direito aplicável à espécie e com as provas constantes dos autos. 12.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0057882-17.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) Quanto aos valores a serem considerados, o Sr.
Perito da área contábil apontou o valor de R$ R$7.675.987,84 (sete milhões seiscentos e setenta e cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em relação aos custos “para aquisição de materiais, softwares, equipamentos e outros itens pela autora que ela pudesse desenvolver os serviços contratados.” Quanto ao tema, afirma a ECT que não devem ser devidos os valores fruto da terceirização, que não fora expressamente autorizada pela ECT, bem como que não há que se falar em lucros cessantes, já que os serviços não foram devidamente prestados.
Além disso, defende que, como não houve homologação da entrega dos serviços, também não há que se falar em pagamento, salvo na parte que a ECT reconhece como devido, bem como não há que se falar em atraso, já que o pagamento somente é devido após a homologação.
De início, necessário ressaltar que os valores apontados pelo Sr.
Perito refere-se aos custos para a prestação dos serviços, que somente não foram devidamente entregues e homologados por ato da própria ECT, como já se consignou.
Além disso, arvorar-se do argumento de que, em relação a serviço não homologado, não é devido pagamento ou atraso é o mesmo que dar à Administração o poder de recusar a assunção das responsabilidades pelas ilegalidades que comete ou contratos que firma, o que desborda dos princípios constitucionais e das regras legais aplicáveis ao tema, devendo-se considerar, também, que a própria Lei nº 8.666/1993 determina, no art. 55, IV, e no art. 73, I, que deve sempre existir regra expressa de prazo para recebimento dos serviços ofertados, não havendo margem de escolha quanto ao ponto, de modo que se trata de argumento que não deve prosperar.
Por outro lado, entendo que assiste razão à ECT em relação aos custos de terceirização. É que, como afirmam também os Srs.
Peritos, apesar de haver a possibilidade de terceirização no edital, também havia a necessidade de prévia autorização da ECT para a tal contratação, o que não se deu, tendo a ora autora optado pela contratação de terceiros sem mesmo a prévia comunicação à Administração, que, portanto, não proferiu a sua aquiescência. É de se ressaltar que a terceirização de serviços é tema delicado na relação contratual com a Administração, pois envolve tanto a observância aos princípios da impessoalidade e isonomia, quanto ao da economicidade, já que a autorização para a terceirização, de regra, envolve uma série de repercussões econômico-financeiras à relação contratual.
Dessa forma, ao optar por proceder à terceirização de parte do objeto do contrato, diante do risco sempre presente em qualquer relação contratual, entendo que deve a autora suportar os custos dessa opção, não podendo se ver ressarcida dessa parte dos custos, que, segundo o trabalho pericial, foram no valor de R$1.341.827,57 (um milhão trezentos e quarenta e um mil oitocentos e vinte e sete reais e Cinquenta e sete centavos).
No que se refere aos lucros cessantes, necessário observar o que determina o Código Civil, em seu art. 413. note-se; Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Do dispositivo, colhe-se norma no sentido de que deve haver uma relação direta e imediata entre os lucros cessantes e o inadimplemento da obrigação, não se podendo internalizar na relação contratual fatos alheios aos desdobramentos comuns ao contexto da relação.
Dessa forma, considerado que o cálculo pericial, quando aponta para a perquirição de valores que seriam alcançados caso os valores despendidos fossem aplicados no sistema financeiro vai de encontro ao que determina o Código, tratando-se de conjecturas impróprias ao deslinde do feito. É necessário tomar caminho diverso, para apontar os lucros cessante, na relação direta e imediata com a execução do objeto contratual, como o valor que a autora deixou de efetivamente lucrar em razão da não homologação dos serviços que a autora efetivamente prestou, mesmo que não reconhecidos pela Administração.
No caso dos autos, os laudos periciais apontam que a autora investiu e efetivamente trabalhou, até a suspensão do contrato pela Administração, na execução de cerca de 8,36% do objeto contratado, de modo que os lucros cessantes devem corresponder ao que a autora lucraria, caso tal percentual dos serviços fossem devidamente homologados pela Administração, não se podendo estender o conceito de lucros cessantes, ao contrário do que demanda a autora, a todo o período contratado, sob pena de se permitir enriquecimento sem causa, permitindo ganhos excessivos sem os riscos inerentes à execução do contrato.
Em reforço a tal entendimento, pode-se apontar que os trabalhos foram interrompidos ainda na fase inicial, de modo que os riscos inerentes ao desenvolvimento dos projetos de tecnologia devem também ser também levados em conta, de modo que não se pode apontar com a certeza necessária que, não fosse a interrupção da execução do contrato pela Administração, o objeto contratual seria plenamente adimplido.
Ou seja, dos riscos naturais à execução contratual, não se pode apontar para a certeza dos lucros, de modo que, por homenagem aos princípios da razoabilidade e proibição do enriquecimento sem causa, o conceito de lucros cessantes deve ser assim limitado.
Além disso, no laudo pericial, o Sr.
Perito também aponta margem de lucratividade na atuação da empresa em contratos anteriores em 12,27%, sendo este percentual percebido ao analisar o faturamento da empresa nos anos anteriores, compreendendo-se tal taxa adequada para o justo deslinde do feito, já que reflete a realidade da empresa, tornando mais realista a perquirição dos lucros cessantes.
Por tanto, de rigor a parcial procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a ECT à indenizar a autora pelos custos efetivamente suportados para a execução do Contrato nº 11.217, de 27 de maio de 2002, cujo objeto não fora totalmente adimplido por culpa exclusiva da ré, nos termos dos laudos periciais produzidos nos autos, à exceção dos valores decorrentes da terceirização ilegal promovida pela autora, bem como aos lucros cessantes, que devem corresponder aos lucros que a autora normalmente auferiria pela execução de 8,36% do objeto do contrato, observando-se o percentual de lucratividade de 12,27%, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos índices termos do contrato e, subsidiariamente, do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Recíproca a sucumbência, custas e honorários pelas partes, estes a incidirem sobre o proveito econômico da parte adversa, cujos percentuais serão definidos após a devida liquidação, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
14/06/2022 22:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 08:55
Decorrido prazo de UNISYS BRASIL LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:28
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/07/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:55
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:55
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:55
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:54
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 10:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/03/2017 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/01/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
25/01/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/01/2017 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/11/2016 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/11/2016 17:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/11/2016 17:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2016 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2016 15:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/06/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/06/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/06/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/05/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/05/2016 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
-
06/05/2016 16:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 11:31
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
26/04/2016 11:31
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
07/01/2016 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2016 16:58
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/01/2016 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2015 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/12/2015 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/12/2015 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/12/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/12/2015 15:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2015 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2015 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2015 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CV
-
17/11/2015 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/11/2015 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2015 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/11/2015 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/11/2015 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2015 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/11/2015 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2015 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR ECT SOBRE PETIÇÃO
-
05/11/2015 17:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
03/11/2015 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/11/2015 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2015 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
28/10/2015 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/10/2015 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/10/2015 15:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PRAZO DE 20 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
-
28/10/2015 15:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2015 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2015 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
21/10/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/10/2015 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/10/2015 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/10/2015 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2015 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2015 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2015 18:03
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
15/06/2015 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2015 17:12
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
07/05/2015 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
07/05/2015 14:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOTIFICAR PERITO
-
07/05/2015 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/04/2015 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - INTIMAR PERITO.
-
22/04/2015 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2015 14:41
Conclusos para decisão- ANALISAR PETIÇÕES. IMPUGNAÇÕES
-
03/02/2015 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2015 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2015 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2015 18:06
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
12/01/2015 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - DELLAZZARI
-
12/01/2015 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2014 17:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2014 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2014 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2014 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/10/2014 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2014 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2014 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
26/09/2014 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/09/2014 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 26/09/2014
-
09/09/2014 18:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2014 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/09/2014 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2014 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2014 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/09/2014 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PRAZO DE 20 DIAS PARA MANIFESTAÇÕES
-
01/09/2014 18:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2014 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2014 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2014 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
29/08/2014 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/08/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 29/08/2014
-
20/08/2014 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/07/2014 13:18
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA ENTREGUE P/ PABLO COELHO FERREIRA
-
07/07/2014 16:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
01/07/2014 17:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
27/06/2014 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2014 10:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2014 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2014 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/02/2014 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2014 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2014 17:03
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
12/02/2014 16:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2014 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2014 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/01/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2013 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2013 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2013 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2013 17:31
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
11/11/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
11/11/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/11/2013 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2013 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2013 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/10/2013 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
04/10/2013 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREV. DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2013
-
27/09/2013 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/09/2013 11:51
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
20/09/2013 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
20/09/2013 17:50
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
18/09/2013 13:57
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AO DR. MARCIO RODRIGO BORDIGNON
-
02/09/2013 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
02/09/2013 16:49
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
21/08/2013 14:47
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
21/08/2013 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2013 17:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2013 17:17
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
02/08/2013 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2013 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2013 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2013 17:41
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
05/06/2013 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
04/06/2013 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2013 13:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2013 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2013 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2013 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2013 12:42
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
28/02/2013 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
28/02/2013 12:50
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
27/02/2013 14:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
19/02/2013 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2013 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/02/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 19/02/2013
-
13/02/2013 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2013 17:32
OFICIO EXPEDIDO
-
08/02/2013 18:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/02/2013 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2013 17:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2013 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2013 16:55
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
06/02/2013 16:02
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
06/02/2013 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2013 16:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2013 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2013 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/02/2013 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/02/2013 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
05/02/2013 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/02/2013 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2013 14:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2013 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
01/02/2013 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2012 13:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2012 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2012 18:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/01/2012 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2012 17:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2012 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZAÇAO-AVA GARCIA
-
16/01/2012 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2012 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/01/2012 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/01/2012 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/01/2012
-
13/12/2011 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/12/2011 16:08
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
13/12/2011 16:08
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
13/12/2011 16:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO Nº. 539 -A/2011
-
13/12/2011 15:56
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
13/12/2011 15:56
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
13/12/2011 15:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO Nº. 539 - A/2011
-
12/12/2011 17:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2011 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2011 10:05
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
03/11/2011 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2011 16:31
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
27/10/2011 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
26/10/2011 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/10/2011 13:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2011 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2011 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2011 17:07
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
07/10/2011 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/10/2011 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2011 12:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/06/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
09/06/2011 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO Nº 337/2011-A
-
15/03/2011 16:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2011 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DESIGNAR PERITOS
-
12/11/2010 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ATA DE AUDIENCIA
-
12/11/2010 16:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2010 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/10/2010 18:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/10/2010 18:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/10/2010 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO
-
12/08/2010 13:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2010 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2010 09:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/08/2010 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/07/2010 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/08/10
-
27/07/2010 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/07/2010 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2010 15:24
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
12/07/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
08/07/2010 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2010 09:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2010 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2010 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/06/2010 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/06/10
-
16/04/2010 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/04/2010 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2010 14:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2010 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2010 15:25
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
11/03/2010 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
11/03/2010 13:27
PERICIA PERITO NOMEADO
-
11/03/2010 13:27
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/03/2010 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2010 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2010 16:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2010 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
06/11/2009 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
06/11/2009 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/10/2009 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2009
-
01/10/2009 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/10/2009 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2009 15:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2009 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
25/05/2009 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
19/05/2009 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 19/05/2009
-
12/05/2009 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/05/2009 13:20
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
12/05/2009 13:20
REPLICA APRESENTADA
-
31/03/2009 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
18/03/2009 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2009 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
16/02/2009 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 16/02/2009
-
27/01/2009 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/01/2009 09:19
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
27/01/2009 09:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/12/2008 14:27
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
05/12/2008 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2008 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2008 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/11/2008 18:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/11/2008 14:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/09/2008 13:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/09/2008 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2008 18:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2008 16:42
INICIAL AUTUADA
-
04/09/2008 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/08/2008 19:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2008
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000125-60.2022.4.01.3606
Conselho Regional de Servico Social
Angela Jaira Budini
Advogado: Juliana Parise
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:09
Processo nº 1036705-09.2023.4.01.0000
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Antonio Carlos Alves da Silva
Advogado: Mario Chaves Pugas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 10:31
Processo nº 1000857-80.2022.4.01.3302
Ana Isabel Guimaraes Alves Medeiros
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Lucio Flavio SA Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2022 17:26
Processo nº 1002990-85.2024.4.01.3315
Lenice Rodrigues dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 09:37
Processo nº 1001513-97.2024.4.01.4003
Rosykleia Saraiva de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janayra SA da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2024 12:10