TRF1 - 1000900-13.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 06:34
Recebidos os autos
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24/01/2025 06:34
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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09/09/2024 10:15
Juntada de Informação
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07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 29/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Christiano Peres Coelho em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000900-13.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELESTINO PERES LOPES FILHO - GO70073 e FRANQUINALDO FERREIRA DE TORRES MARTINS - GO70090 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO FERREIRA DE SOUZA contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de participar, de maneira simbólica, da solenidade de colação de grau do Curso de Direito, prevista para o dia 16/05/2024. 2.
Alegou, em síntese, que: I- é discente da Universidade Federal de Jataí - UFJ, da Turma do Curso de Direito e, atualmente, encontra-se cursando o último semestre da graduação (10º período), tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por pendência em duas disciplina, a saber: Direito do Trabalho II e Direito Administrativo II- por razões pessoais, dentre elas condições de saúde, não obteve o rendimento necessário, culminando em reprovação em algumas disciplinas; III- solicitou administrativamente participar do ato solene de colação de grau de forma simbólica, haja vista que, para além de sua esperada participação junto à turma, o impetrante sempre compartilhou com eles desafios e sucessos ao longo dos anos; IV- contudo, o pedido foi indeferido pela impetrada; V- não obstante, entende cabível e justo participar simbolicamente da colação de grau, de modo que possa participar, de forma meramente simbólica, das celebrações juntamente aos demais colegas que fizeram parte dos cinco anos de sua jornada acadêmica; VI- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pediu, a concessão da medida liminar inaudita altera pars para para assegurar sua participação, de forma simbólica, na solenidade de colação de grau da Turma de Direito (2019.1) da UFJ.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
O pedido liminar foi deferido por este juízo (Id 2121601693). 6.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (ID 2134355418). 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
A questão de direito, objeto deste writ, visa a possibilidade, ou não, de o aluno de instituição de ensino superior participar da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica, em vista do não cumprimento de todos os requisitos para colação de grau de maneira formal. 11.
A autoridade coatora não prestou informações.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) Narra o(a) demandante que não concluiu oportunamente duas disciplinas.
Desse modo, ainda que esse fato decorra de motivos alheios a sua vontade, é imperioso ressalvar que não possui ainda o direito à formal colação de grau, porquanto a colação de grau somente ocorre após a efetiva integralização curricular do curso superior, materializando-se em condição essencial à demonstração de aptidão para o exercício profissional e o ingresso no mercado de trabalho.
Por outro lado, consoante a informação inserida no evento de nº 2121487705, o Centro de Gestão Acadêmica da UFJ negou o pedido do(a) impetrante sob o argumento de que “A cerimônia de colação é um ato solene, no qual só participam os estudantes que receberam a outorga administrativa ou que colaram grau de forma especial em tempo hábil." Acontece que, o centro do debate não gira em torno da diplomação ou colação grau, mas apenas sobre a possibilidade de o(a) impetrante participar da cerimônia de colação de grau, de maneira simbólica, junto a sua turma.
Por esse ângulo, analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas carreadas, entendo que a liminar deve ser deferida.
Em que pese o Regimento Geral dos Cursos de Graduação tratar a solenidade de colação de grau como ato oficial e acadêmico, não é a cerimônia em si que confere o título de bacharel ao(a) aluno, mas, sim, os atos formais que precedem ou sucedem o ato, como a emissão do certificado de conclusão de curso, a emissão de diploma.
Dessa maneira, a participação simbólica na solenidade de colação de grau é ato que não produz efeitos jurídicos, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido.
Conquanto não produza efeitos jurídicos, a participação do(a) impetrante nessa cerimônia, juntamente aos demais colegas de turma, amigos e familiares, constitui garantia de seu direito de compartilhar, com os entes queridos, a realização de mais uma conquista em sua vida, o que não pode ser relegado.
Além disso, impedir o(a) impetrante de participar da colação de grau simbólica traria o dissabor sentimental por conta da frustração da expectativa vivida com amigos e familiares.
Assim, não seria razoável impedir a participação do(a) impetrante na comemoração.
Inclusive, o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região tem se posicionado nesse sentido, conforme os arestos abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I.
A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau – para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento – não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II.
Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
II.
Remessa oficial conhecida e não provida. (TRF-1, AMS 0050130-32.2014.4.01.3300/BA Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 16/08/2016) ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetivou participar, de forma simbólica, da colação de grau do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Tocantins no dia 22/02/2018. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, “a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau” (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019).
Igualmente: TRF1, REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS 1000199-83.2018.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS 0003621-91.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 3.
A liminar foi deferida em fevereiro de 2018, confirmada pela sentença.
A Universidade Federal do Tocantins – UFT informou que “o acadêmico participou simbolicamente da colação de grau ocorrida em 22 de fevereiro de 2018”.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial.
Nesse sentido: TRF1, REOMS 0029456-67.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS 0003566-43.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 4.
Negado provimento à remessa oficial e à apelação. (TRF-1, AC/REOMS nº 1000289-19.2018.4.01.4300, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, julgado em 3 de fevereiro de 2020)(destaquei).” 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade assinalada coatora que permita o(a) impetrante, MARCELO FERREIRA DE SOUSA, matrícula *01.***.*06-52, a participar, de maneira simbólica, sem restrições ou impedimentos, da cerimônia de colação de grau da Turma de Direito (2019.1) da UFJ, prevista para ocorrer no dia 16/05/2024. 14.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 15.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 17.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/07/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:16
Concedida a Segurança a MARCELO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*18-44 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 12:52
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/06/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:02
Juntada de parecer
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Christiano Peres Coelho em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 23:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 23:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 23:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 21:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000900-13.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELESTINO PERES LOPES FILHO - GO70073 e FRANQUINALDO FERREIRA DE TORRES MARTINS - GO70090 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO FERREIRA DE SOUZA contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de participar, de maneira simbólica, da solenidade de colação de grau do Curso de Direito, prevista para o dia 16/05/2024. 2.
Em síntese, o(a) impetrante alega que: I- é discente da Universidade Federal de Jataí - UFJ, da Turma do Curso de Direito e, atualmente, encontra-se cursando o último semestre da graduação (10º período), tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por pendência em duas disciplina, a saber: Direito do Trabalho II e Direito Administrativo II- por razões pessoais, dentre elas condições de saúde, não obteve o rendimento necessário, culminando em reprovação em algumas disciplinas; III- solicitou administrativamente participar do ato solene de colação de grau de forma simbólica, haja vista que, para além de sua esperada participação junto à turma, o impetrante sempre compartilhou com eles desafios e sucessos ao longo dos anos; IV- contudo, o pedido foi indeferido pela impetrada; V- não obstante, entende cabível e justo participar simbolicamente da colação de grau, de modo que possa participar, de forma meramente simbólica, das celebrações juntamente aos demais colegas que fizeram parte dos cinco anos de sua jornada acadêmica; VI- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para assegurar sua participação, de forma simbólica, na solenidade de colação de grau da Turma de Direito (2019.1) da UFJ, que ocorrerá no dia 16/05/2024. 4.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Inicialmente, convém destacar que para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento e; (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
A questão de direito, objeto deste writ, visa a possibilidade, ou não, de o aluno de instituição de ensino superior participar da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica, em vista do não cumprimento de todos os requisitos para colação de grau de maneira formal. 13.
Narra o(a) demandante que não concluiu oportunamente duas disciplinas.
Desse modo, ainda que esse fato decorra de motivos alheios a sua vontade, é imperioso ressalvar que não possui ainda o direito à formal colação de grau, porquanto a colação de grau somente ocorre após a efetiva integralização curricular do curso superior, materializando-se em condição essencial à demonstração de aptidão para o exercício profissional e o ingresso no mercado de trabalho. 14.
Por outro lado, consoante a informação inserida no evento de nº 2121487705, o Centro de Gestão Acadêmica da UFJ negou o pedido do(a) impetrante sob o argumento de que “A cerimônia de colação é um ato solene, no qual só participam os estudantes que receberam a outorga administrativa ou que colaram grau de forma especial em tempo hábil." 15.
Acontece que, o centro do debate não gira em torno da diplomação ou colação grau, mas apenas sobre a possibilidade de o(a) impetrante participar da cerimônia de colação de grau, de maneira simbólica, junto a sua turma. 16.
Por esse ângulo, analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas carreadas, entendo que a liminar deve ser deferida. 17.
Em que pese o Regimento Geral dos Cursos de Graduação tratar a solenidade de colação de grau como ato oficial e acadêmico, não é a cerimônia em si que confere o título de bacharel ao(a) aluno, mas, sim, os atos formais que precedem ou sucedem o ato, como a emissão do certificado de conclusão de curso, a emissão de diploma. 18.
Dessa maneira, a participação simbólica na solenidade de colação de grau é ato que não produz efeitos jurídicos, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido. 19.
Conquanto não produza efeitos jurídicos, a participação do(a) impetrante nessa cerimônia, juntamente aos demais colegas de turma, amigos e familiares, constitui garantia de seu direito de compartilhar, com os entes queridos, a realização de mais uma conquista em sua vida, o que não pode ser relegado. 20.
Além disso, impedir o(a) impetrante de participar da colação de grau simbólica traria o dissabor sentimental por conta da frustração da expectativa vivida com amigos e familiares. 21.
Assim, não seria razoável impedir a participação do(a) impetrante na comemoração.
Inclusive, o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região tem se posicionado nesse sentido, conforme os arestos abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I.
A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau – para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento – não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II.
Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
II.
Remessa oficial conhecida e não provida. (TRF-1, AMS 0050130-32.2014.4.01.3300/BA Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 16/08/2016) ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetivou participar, de forma simbólica, da colação de grau do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Tocantins no dia 22/02/2018. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, “a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau” (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019).
Igualmente: TRF1, REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS 1000199-83.2018.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS 0003621-91.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 3.
A liminar foi deferida em fevereiro de 2018, confirmada pela sentença.
A Universidade Federal do Tocantins – UFT informou que “o acadêmico participou simbolicamente da colação de grau ocorrida em 22 de fevereiro de 2018”.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial.
Nesse sentido: TRF1, REOMS 0029456-67.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS 0003566-43.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 4.
Negado provimento à remessa oficial e à apelação. (TRF-1, AC/REOMS nº 1000289-19.2018.4.01.4300, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, julgado em 3 de fevereiro de 2020)(destaquei). 22.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, vislumbro estar presente a relevância do fundamento (probabilidade do direito alegado). 23.
De igual sorte, o periculum in mora está demonstrado, uma vez que a colação de grau está prevista para ocorrer no dia 16/05/2024.
Ainda que o rito do mandado de segurança seja abreviado em relação ao procedimento comum, a proximidade da data recomenda a antecipação do pronunciamento jurisdicional, sob o risco de ineficácia da medida. 24.
Destarte, a atendidos os requisitos, o deferimento da liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 25.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade assinalada coatora que permita o(a) impetrante, MARCELO FERREIRA DE SOUSA, matrícula *01.***.*06-52, a participar, de maneira simbólica, sem restrições ou impedimentos, da cerimônia de colação de grau da Turma de Direito (2019.1) da UFJ, prevista para ocorrer no dia 16/05/2024. 26.
Repisa-se que a liminar se restringe a garantir, tão somente, a participação na solenidade simbólica de colação de grau, devendo o(a) impetrante preencher todos os requisitos pendentes para adquirir o respectivo grau. 27.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica formulada no bojo da petição inicial, aliada à narrativa fática dos autos e os documentos juntados no evento nº 2121487720, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, com urgência, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 29.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 30.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos órgãos de representação judicial da UFJ para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 31.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 32.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 33.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 34.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 35.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/04/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
11/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2024 23:55
Juntada de emenda à inicial
-
10/04/2024 23:54
Juntada de emenda à inicial
-
10/04/2024 23:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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