TRF1 - 1035261-28.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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28/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035261-28.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035261-28.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A e RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, DANIEL ALVES CAVALHEIRO - DF40022-A, ALDO FRANCISCO GUEDES LEITE - DF50072-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S e THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF55015 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035261-28.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 481-6: A sentença recorrida (16.12.2020) rejeitou os pedidos da autora Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Varginha Ltda. para desobrigar de recolher as contribuições destinadas a terceiros (Incra, Sebrae, Apex, ABDI, Sistema "S" e salário educação); ou na parte que exceder a base de cálculo de 20 salários-mínimos.
Fixados os honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa - na ação de conhecimento proposta contra a União, Fnde, Sebae, Secoop e Incra (fls. 6-18) Fls. 501-517: A autora apelou alegando: (1) a inconstitucionalidade da base de cálculo dessa contribuições sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional 33/2001 em desconformidade com o art. 149, § 2º/III da Constituição; (2) ilegalidade do recolhimento das contribuições parafiscais destinadas a terceiros calculadas em montante superior ao limite máximo de 20 salários-mínimos.
Fls. 525-35 e 539-48: Somente os réus FNDE/Sescoop responderam postulando o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035261-28.2020.4.01.3400 VOTO Fl. 558: Fica revogada a decisão suspensiva do processo, considerando o julgamento do recurso repetitivo do STJ.
Limite de 20 salários-mínimos O STJ no REsp repetitivo 1.898.532-CE, r. p/acórdão Regina Helena Costa, 1ª Seção em 13.03.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente de trânsito em julgado: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Contribuição para o Incra O STF no RE/RG 630-898, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário em 07.04.2021, fixou a seguinte tese vinculante: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001" .
Outras contribuições de terceiros O STF, no RE/RG 603.624-SC, r.
Ministro Alexandre de Morais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que “as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Essa orientação se aplica também às demais contribuições de intervenção no domínio econômico para o FNDE (salário educação), às entidades do sistema “S”, etc – que têm como base de cálculo a “folha de salários”.
Majoração de honorários Desprovida a apelação da autora, é devida a majoração de honorários fixados na sentença recorrida decorrente do trabalho adicional somente dos procuradores dos réus FNDE e Sescoop com a resposta ao recurso (fls. 525-35 e 539-48): CPC: “Art. 85 ...§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.
Fixados os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 100 mil) inferior a 200 salários-mínimos, no cômputo geral não pode ultrapassar 20% (CPC, art. 85, § 2º) DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da autora, devendo pagar a majoração de honorários de 2 % sobre valor da causa atualizado desde o ajuizamento somente para os réus Fnde e Sescop (Súmula 14/STJ).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 13.05.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035261-28.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035261-28.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A e RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S e THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF55015 RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA E SEBRAE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 NÃO REVOGOU A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIO.
LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
Limite de 20 salários-mínimos 1.
O STJ no REsp repetitivo 1.898.532-CE, r. p/acórdão Regina Helena Costa, 1ª Seção em 13.03.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente de trânsito em julgado: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
Contribuição para Incra 2.
O STF, no RE/RG 630.898-RS, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário em 08.04.2021, fixou a seguinte tese vinculante: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
Outras contribuições de terceiros 3.
O STF no RE/RG 603.624-SC, r.
Ministro Alexandre de Morais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que “as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”. 4.
Essa orientação se aplica também às demais contribuições de intervenção no domínio econômico para o FNDE (salário educação), às entidades do sistema “S”, etc – que têm como base de cálculo a “folha de salários”. 5.
Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13.05.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
17/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA, Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Advogados do(a) APELADO: LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a) APELADO: THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF55015 .
O processo nº 1035261-28.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/05/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
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10/09/2021 00:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:12
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO em 17/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA em 06/08/2021 23:59.
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21/07/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 23:48
Juntada de manifestação
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14/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
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17/05/2021 23:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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17/05/2021 23:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2021 14:23
Recebidos os autos
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20/04/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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