TRF1 - 1057148-97.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1057148-97.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILA JERIA RESTAURANTE LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Vila Jeri Restaurante Ltda. em face de alegado ato coator da Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, tendo em vista o direito de usufruir do benefício fiscal de alíquota 0% (zero por cento) relativo ao Perse, instituído pela Lei 14.148/2021 (id. 1297083747).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto social a exploração comercial de restaurantes e similares, identificada pelo CNAE principal 56.11-2-01.
Aduz que foi editada a Lei 14.148/2021, que visa contemplar as empresas que atuam, direta ou indiretamente, na realização de eventos em geral, ou na promoção de serviços turísticos, de hotelaria e de salas de exibição cinematográfica.
Relata que inexiste qualquer necessidade de obter o registro no Cadastur, devendo-se afastar a exigência ilegal e inconstitucional prevista no parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria ME 7.163/2021.
Nesse contexto, afirma que está enquadrada e apta aos benefícios estabelecidos na norma, quais sejam, alíquota 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 meses, dos tributos aludidos.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1306296270), nas quais defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que, fundamentado na finalidade do Perse, não se pode alegar ilegalidade da Portaria ME 7.163/2021, em estabelecer que as atividades beneficiadas no Anexo II deveriam ter a inscrição na situação regular perante o Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei 11.771/2008, na data da publicação da Lei 14.148/2021.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2122446769).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2122501223), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de avaliar a preliminar suscitada, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se suspender a exigibilidade dos créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, tendo em vista o direito da parte impetrante usufruir do benefício fiscal instituído pelo Perse.
Após acurada análise de arcabouço probatório colacionado, verifico que a impetrante é pessoa jurídica que tem como objeto social, de acordo com seu contrato (Id. 1297083749), restaurantes, lanchonete, bar com entretenimento aluguel de imóvel próprio, marketing e clubes recreativos.
Do cartão do CNPJ consta como atividade principal o CNAE 56.11-2-01 - Restaurantes e similares (id. 1297083750).
A Lei n. 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública da Covid19.
O citado normativo estabelece, em seu art. 2º, §1º que “consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.
No § 2º, ainda do art. 2º, da lei que instituiu o Perse consta que “ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo”.
A Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/2021 estabeleceu as regras procedimentais do Perse e definiu “os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021”, separando-os em duas categorias: § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O Anexo II da referida Portaria elenca os “códigos CNAE que se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, quando considerados prestadores de serviços turísticos, conforme art. 21 da Lei 11.771/2008”, elencando o CNAE do impetrante, qual seja, 56.11-2-01 - Restaurantes e similares.
A Lei n. 11.771/2008 dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e prevê, em seu art. 21: Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; [...].
A definição de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos é trazida pelo § 1º do art.1º da Lei n. 14.148/21, como sendo aquelas que exerçam, direta ou indiretamente, dentre outras, prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n. 11.771/2008.
Conforme destacado, a Lei n. 11.771/2008 disciplina, em seu art. 21, a prestação de serviços turísticos.
Da leitura do dispositivo fica evidente que não serão todas as pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas no parágrafo único do artigo 21 da Lei n 11.771/2008 que serão cadastradas no Ministério do Turismo, mas somente aquelas que atendam a condições próprias.
Com efeito, nos termos do regramento do Cadastur, de um lado, há atividades necessariamente turísticas, sujeitas a cadastro obrigatório no Ministério do Turismo (art. 21, caput).
De outro, há atividades, dentre as quais se encontram os restaurantes e similares, que só podem ser caracterizadas como turísticas mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 21, parágrafo único).
Se, em relação ao primeiro grupo, é possível constatar o caráter declaratório do cadastro quanto à natureza turística da atividade, em relação ao segundo grupo de atividades, evidencia-se verdadeiro aspecto constitutivo da inscrição no Cadastur.
Nesse sentido, o art. 22 da Lei n. 11.771/2008: Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
Com efeito, aponto que o critério para usufruto do benefício fiscal foi estabelecido por ato legítimo do Poder Executivo, descabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, conquanto ausente comprovação de ilegalidade ou desproporcionalidade.
Desta feita, inexistindo, no caderno processual, prova cabal de que a parte acionante preenche os requisitos já citados e, portanto, está apta a usufruir dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057148-97.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INVENTO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Diante do atual estágio de tramitação processual deste feito, já tendo sido apresentadas as informações pela autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de provimento liminar em cognição plena dos pedidos.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/09/2022 02:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:29
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 13:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/08/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2022 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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