TRF1 - 0011617-20.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011617-20.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011617-20.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIUZA KRAUSE - RO4410-A e ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B-A POLO PASSIVO:INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIALVA DE SOUZA SILVA - RO6460 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011617-20.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, nos seguintes termos: NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, ao tempo em que convalido a liminar, concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de limitar o registro de responsabilidade técnica do impetrante nas empresas que indicar, se o único óbice a tanto for o fato de possuir responsabilidade técnica por outras empresas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Custas ex lege.
A tempo e modo, ao reexame necessário, sem prejuízo da autoexecutoriedade.
Oficie-se à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (ID 80428520) Em suas razões recursais, o conselho profissional alegou, em síntese: Pois bem.
A par de tais argumentos iniciais, convém trazer a baila que o CONFEA fazendo uso das atribuições fiscalizadoras e regulamentadoras que lhe confere a Lei Federal 5.194/66, editou a Resolução Normativa nº. 336/89, que disciplina o “registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”.
Em tal resolução normativa, resta estabelecido que, um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, admitindo-se, ainda, em caso excepcional, que o responsável técnico se vincule ao número máximo (03) pessoas jurídicas(...) (...) A Resolução Normativa editada pelo CONFEA é clara no que tange aos requisitos a serem observados para que o profissional vinculado ao aludido Conselho Federal possa atuar na condição de responsável técnico em favor de até 03 (três) pessoas jurídicas.
Nobre magistrado, o Impetrante não fez qualquer alusão de que atende aos requisitos inseridos no parágrafo único do artigo 18 da Resol ução Normativa nº. 336/89, especialmente em relação à compatibilidade de tempo e a sua área de atuação.
Assim, não há que se falar na existência de direito líquido e certo, haja vista que o Impetrante não atende aos requisitos insertos no artigo 18 da Re solução Normativa nº. 336/89, o que por si só, torna inviável a concessão da ordem postulada no presente feito. (...) Ora, se não houve atendimento as determinações previstas na Resolução Normativa nº. 336/89 para o deferimento do registro de responsável técnico para mais de uma empresa, evidentemente que não há que se falar na existência de direito líquido e certo, o que implica na impossibilidade da concessão da ordem, conforme tem entendido nossos tribunais pátrios(...) (ID 80428525) Ao final, requereu: Diante do exposto, requer se digne Vossas Excelências conhecerem do presente recurso, dando integral provimento, para reformar in totum a r. sentença do ilustre magistrado a quo, denegando a segurança requerida. (ID 80428525) Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação e da remessa necessária. (ID 80428545) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011617-20.2014.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presente os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.
A controvérsia em questão cinge-se à legalidade da limitação ao registro de responsabilidade técnica a uma empresa, imposta pela Resolução 336/89 do Conselho Federal de Engenharia.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece.
A Lei 5.194/66 regulamenta o exercício e o registro dos profissionais de Engenharia e Agronomia, a saber: Art. 59.
As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60.
Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Por outro lado, o art. 18, resolução 336/89 do CONFEA, assim dispõe, in verbis: Art. 18 – Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes, A, B, C do art. 1º desta resolução.
Como se observa, a resolução 336/89 impõe uma restrição ao profissional de engenharia ao impedir que se responsabilize por mais de uma empresa, limitação essa não prevista na própria Lei 5.194/66.
Assim, excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional.
Dessa forma, à míngua de lei em sentido formal, não pode o conselho profissional estabelecer limitação imposta por meio, unicamente, de resolução, ao número de estabelecimentos pelos quais o profissional pode assumir a responsabilidade técnica, sob pena de violação o princípio da legalidade e o direito ao livre exercício profissional.
Nesse sentido, precedente desta Corte Regional em situação análoga: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 336/89.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1.
A Resolução nº 336/1989 fixou o limite de registros da responsabilidade técnica de profissional por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. 2. "A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. [...] A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional. [...] Em que pesem as atribuições regulamentadoras do CONFEA, a Lei 5.194/66 não estabelece limite ao registro de responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.
Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. [...]". (TRF1, AC 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2016). 3.
A Resolução nº 336/1989 extrapola os limites da Lei nº 5.194/1966. 4.
Apelação provida. (AMS 1000226-43.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2021) Ante o exposto e seguindo o parecer ministerial, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/09) É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011617-20.2014.4.01.4100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO APELADO: INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 336/89.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
VIOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1.
A controvérsia em questão cinge-se à legalidade da limitação ao registro de responsabilidade técnica a uma empresa, imposta pela Resolução 336/89 do Conselho Federal de Engenharia. 2.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 3.
A Lei 5.194/66 regulamenta o exercício e o registro dos profissionais de Engenharia e Agronomia. 4.
A resolução 336/89 impõe uma restrição ao profissional de engenharia ao impedir que se responsabilize por mais de uma empresa, limitação essa não prevista na própria Lei 5.194/66.
Assim, excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional. 5.
Dessa forma, à míngua de lei em sentido formal, não pode o conselho profissional estabelecer limitação imposta por meio, unicamente, de resolução, ao número de estabelecimentos pelos quais o profissional pode assumir a responsabilidade técnica, sob pena de violação o princípio da legalidade e o direito ao livre exercício profissional.
Precedente TRF1. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. 7.
Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/09) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO, Advogados do(a) APELANTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B-A, MARIUZA KRAUSE - RO4410-A .
APELADO: INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, Advogado do(a) APELADO: MARIALVA DE SOUZA SILVA - RO6460 .
O processo nº 0011617-20.2014.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 02:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO em 28/01/2021 23:59.
-
21/10/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/12/2015 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/12/2015 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/12/2015 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
02/12/2015 13:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3785579 PARECER (DO MPF)
-
24/11/2015 14:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - 929/2015
-
17/11/2015 14:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 929/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
10/11/2015 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/11/2015 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
10/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012903-06.2020.4.01.4100
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Alexandre de Negreiros Motta
Advogado: Ana Gabriela Rover Freitas da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2023 23:31
Processo nº 1019984-39.2024.4.01.3300
Maria Fernanda Lima Aragao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anderson do Carmo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 17:32
Processo nº 1015377-47.2020.4.01.4100
Christian Erich Schenkel
Uniao Federal
Advogado: Wilson Vedana Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2020 12:26
Processo nº 1015377-47.2020.4.01.4100
Christian Erich Schenkel
Uniao Federal
Advogado: Wilson Vedana Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 20:45
Processo nº 0011617-20.2014.4.01.4100
Inare Roberto Rodrigues Poeta e Silva
Presidente do Conselho Regional de Engen...
Advogado: Mariuza Krause
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2014 12:15