TRF1 - 1019984-39.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 16:33
Juntada de contestação
-
06/06/2024 19:16
Juntada de contestação
-
28/05/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 23:06
Juntada de devolução de mandado
-
08/05/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:06
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2024 23:06
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1019984-39.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA LIMA ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DO CARMO PEREIRA - BA47699 REU: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende, liminarmente, que os réus sejam obrigados a regularizar os aditamentos do contrato de FIES relativos aos semestres 2022.2, 2023.1 e 2023.2, com os repasses dos valores das respectivas mensalidades, e, consequentemente, a liberação para a efetivação da matrícula para o período atual – 2024.1.
Relata que, desde o semestre 2019.2, é beneficiária do Programa de Financiamento Estudantil (contrato n. 03.2022.187.0000067-61) e, em virtude de problemas no sistema, não conseguiu efetuar o aditamento de renovação relativo ao período 2022.2.
Aduz que, em razão do ocorrido, não conseguiu realizar também os aditamentos dos períodos posteriores (2023.1 e 2023.2), embora tenha continuado os estudos, sofrendo cobranças por parte da IES.
Informa que tentou resolver a questão administrativamente, por meio de protocolo de reclamação, mas não obteve êxito.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda necessariamente prova inequívoca capaz de fazer surgir a verossimilhança da alegação, ou seja, prova dotada de alta probabilidade acerca do direito subjetivo invocado, além do fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Observo, in casu, a presença de tais requisitos, a impor o deferimento da medida de urgência.
A parte autora apresentou o Documento de Regularidade de Matrícula – DRM do período 2022.1, no qual se pode verificar que o contrato encontrava-se vigente e com prazo de encerramento apenas em 2024.1.
Foram anexados ainda o histórico escolar, a comprovar que a autora cursou os semestres 2022.2, 2023.1 e 2023.2, com bom aproveitamento escolar, bem como os registros de reclamações no âmbito administrativo.
Conforme print da tela do SisFIES (Id 2120240167), consta informação de que “Não existe Aditamento pendente de confirmação”, o que corrobora a tese autoral de falha sistêmica.
Nesta senda, a alegação da demandante soa verossímil, estando presente o fumus boni iuris.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia no risco de a parte autora vir a ser impedida de assistir aulas ou de submeter às avaliações necessárias à conclusão do seu curso com êxito.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) à CAIXA que adote, no prazo de 10(dez) dias, todas as providências necessárias para regularização dos aditamentos do contrato de FIES da postulante referente aos semestres 2022.2, 2023.1 e 2023.2, garantindo-lhe acesso à realização do aditamento de renovação do semestre atual – 2024.1, com a cobertura das mensalidades respectivas; b) à IES (PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A) que, independente do quanto determinado no item anterior, regularize de imediato a matrícula da autora referente ao semestre 2024.1 no curso superior por ela frequentado, abstendo-se de efetuar quaisquer tipos de cobranças a título de matrícula ou mensalidades, exceto do percentual não coberto pelo FIES.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
18/04/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
09/04/2024 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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