TRF1 - 1060172-90.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1060172-90.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JOSUE DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO62735 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS VISTOS EM INSPEÇÃO (de 15 a 19/04/2024) Processo inspecionado nesta data.
Mantenham-se os autos conclusos.
Goiânia, (ver data e assinatura eletrônicas).
JUIZ FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJGO DECISÃO Tratam-se os autos de execução provisória de sentença expedida no Mandado de Segurança nº 1042820-56.2022.4.01.3500 apresentada por JOSUE DA SILVA DE SOUZA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS.
A sentença de primeira instância no processo de Mandado de Segurança possui o seguinte dispositivo: Diante do exposto, ratifico as decisões de ids 1429760294 e 1700612454 e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que atribua em favor do Impetrante, tão somente, 0,10 ponto à Questão “2”, item “B” e 0,20 ponto à Questão “4”, item “A”, no tocante à Prova Prático Profissional de Direito Constitucional referente ao XXXIV Exame de Ordem, pelas razões acima expostas, e, atingida a nota mínima exigida para a prova prático-profissional, seja o Impetrante, JOSUÉ DA SILVA DE SOUZA, aprovado no XXXIV Exame de Ordem Acrescento que em tal processo foi deferida liminar em favor da parte autora onde consta o seguinte: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que atribua em favor do Impetrante, tão somente, 0,10 ponto à Questão “2”, item “B” e 0,20 ponto à Questão “4”, item “A”, no tocante à Prova Prático Profissional de Direito Constitucional referente ao XXXIV Exame de Ordem, pelas razões acima expostas, e, atingida a nota mínima exigida para a prova prático-profissional, seja o Impetrante aprovado no XXXIV Exame de Ordem, pelas razões acima declinadas, salvo se por outro motivo deva ser obstado, o que deverá ser comprovado pela A.
Impetrada no prazo de 5 (cinco) dias.
O Presidente do Conselho Federal da OAB foi intimado da sentença em 07/02/2024 estando nesse momento aguardando-se escorrer o prazo da parte autora para se registrar o transito em julgado do feito.
Dito isso, intme-se a requerida para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação imposta ou apresentar impugnação no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
I.
GOIÂNIA, 18 de abril de 2024.
JUIZ FEDERAL -
21/11/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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