TRF1 - 1005779-61.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005779-61.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA GORETE DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 e ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 POLO PASSIVO:(INSS) e outros SENTENÇA RELATÓRIO MARIA GORETE DA SILVA REIS, qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social – CRPS, Sr.
Gustavo Beirão Araújo, objetivando a reforma de decisão administrativa que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Aduz a impetrante que, apesar de ter interposto recurso administrativo, o mesmo não foi analisado dentro do prazo legal, configurando mora administrativa e afronta ao princípio da razoabilidade.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme previsão do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo invocado pela impetrante refere-se à análise de seu recurso administrativo em tempo hábil, sustentando que a demora na apreciação do pedido pelo INSS ultrapassou os limites razoáveis, justificando a concessão da segurança.
Contudo, consta nos autos que o ato impugnado foi praticado em 26/02/2024, conforme documento id nº 2055248691, o qual relata que a 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, em sessão realizada nessa data, conheceu do recurso interposto pela impetrante e, no mérito, negou-lhe provimento.
Assim, verifica-se não haver mora administrativa a ser sanada por esta via, uma vez que o recurso administrativo foi regularmente apreciado e decidido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MARIA GORETE DA SILVA REIS, e denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, observada a concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal TUCURUÍ, 16 de julho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005779-61.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA GORETE DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:(Presidente 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos da Previdência/Taguatinga-DF e outros DECISÃO Considerando o rito sumário do mandado de segurança e o fato de que o deferimento liminar da ordem sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar na sentença.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se e Inclua-se o INSS na condição de interessado lide e intime-o para manifestação, conforme requerido no OFÍCIO-CIRCULAR n. 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU ((Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005779-61.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA GORETE DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:(Presidente 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos da Previdência/Taguatinga-DF e outros DECISÃO Considerando o rito sumário do mandado de segurança e o fato de que o deferimento liminar da ordem sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar na sentença.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se e Inclua-se o INSS na condição de interessado lide e intime-o para manifestação, conforme requerido no OFÍCIO-CIRCULAR n. 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU ((Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
06/12/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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