TRF1 - 1010691-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1010691-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA CRISTINA HENZE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE HOLANDA GOMES - DF74190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Mesmo que seja o INSS no polo passivo, a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, considerando o entendimento do STJ.
Nesse sentido, preconiza a corte cidadã: EMENTA Conflito negativo de competência.
Alvará judicial.
Pensão por morte.
Jurisdição voluntária.
Ausência de interesse federal. 1.
Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/1988, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados.
Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada. 2.
Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 3.
Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, conseqüentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.
Assim sendo, considerando que a natureza da ação é de "alvará", em vista da petição inicial, declino da competência para processar o feito em favor da Justiça Estadual.
Publique-se, com prioridade.
Diante da renúncia ao prazo recursal ou da ausência de impugnação, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, 18 de abril de 2024. -
22/02/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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