TRF1 - 1006054-94.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1006054-94.2023.4.01.3200 Classe: Ação Popular (66) Requerente: Bruno Barbosa Heim, Isan Almeida Lima Requerido: Coordenador de elaboração de planos de manejo do ICMBIO, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Presidente do ICMBIO DESPACHO Tendo em vista que foi interposta apelação (id.2128918369 ), INTIMEM-SE para que ofereça contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certifique a Secretaria acerca da tempestividade e preparo do recurso, conforme determinação contida na Resolução PRESI - 5679096, expedida pela Presidência do TRF1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juiz(a) Federal -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Sentença Tipo C Autos: 1006054-94.2023.4.01.3200 Classe: Ação Popular (66) Autor: Bruno Barbosa Heim, Isan Almeida Lima Réu(s): Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Presidente do ICMBIO, Coordenador de Elaboração de Planos de Manejo do ICMBIO SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada por Bruno B.
Heim e Isan Almeida Lima em desfavor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO em que deduzem os pedidos abaixo colacionados: 7.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, os autos requerem: a) Deferimento da medida liminar, em que seja feita a apreciação da tutela provisória de urgência após a oitiva do réu, para condenação do ICMBio à realização do plano de manejo, no período de tempo máximo a ser definido por este Juiz.
Para cumprimento desta atividade, requer o cumprimento das seguintes etapas, consoante roteiro metodológico elaborado pelo ICMBio3 sob pena de multa: i) a administração deve ser condenada à alocação de recursos na elaboração das próximas legislações orçamentárias, a ser comprovado no prazo de 2 dias úteis do envio dos projetos de lei orçamentárias ao Congresso; ii) deve instituir, através de ato administrativo, grupo que ficará responsável pelo acompanhamento da elaboração do plano de manejo, no prazo de 20 dias úteis. iii) Apresentação pelo grupo de trabalho dos seguintes elementos no prazo máximo de 2 meses, sob pena de R$10.000,00 por mês, a ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente: iii.1) Construção dos componentes fundamentais; iii.2) Propósito da unidade de conservação iii.3) Significância da unidade de conservação iii.4) Recursos e valores fundamentais iv) Apresentação pelo grupo de trabalho dos seguintes elementos no prazo máximo de 4 meses, sob pena de R$10.000,00 por mês, a ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente: iv.1) Construção dos componentes dinâmicos iv.2) Avaliação de necessidades de dados e planejamento iv.3) Subsídios para interpretação ambiental iv.4) Mapeamento e banco de dados de informações geoespaciais das unidades de conservação iv.5) Construção dos componentes normativos iv.6) Proposta de zoneamento iv.7) Proposta de atos legais, administrativos e normas iv.8) Realização de oficinas v) Apresentação do plano de manejo consolidado no prazo máximo de 5 meses, sob pena de R$10.000,00 por mês, a ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente; vi) Realização e aprovação definitiva do plano de manejo no prazo máximo de 6 meses, sob pena de R$10.000,00 por mês, a ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente: b) Em sentença de mérito, confirmação da medida liminar, concedida, ou, caso não tenha sido deferido o pedido liminarmente, seja apreciado o pedido; c) Citação do primeiro réu, o ICMBio, por e-mail ou carta registrada.
Para contestar, abster-se de contestar, ou atuar ao lado do autor, a juízo do representante legal, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/65; d) Citação do segundo réu, o Coordenador de elaboração de Planos de manejo por e-mail ou carta registrada, para, querendo, apresentar defesa; e) A citação do terceiro réu, O presidente do ICMBio, por e-mail ou carta registrada, para, querendo, apresentar defesa; f) Intimação do Ministério Público para acompanhar a ação, nos termos art. 6º, §4º, da Lei n. 4.717/65; g) que seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos no direito, como: apresentação de provas em posse do réu e prova pericial; h) que todas as publicações sejam endereçadas a todos os patronos dos autores, sob pena de nulidade; i) A condenação do Réu no pagamento das custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como nos honorários; j) À adesão do processo ao “JUÍZO 100% DIGITAL”, para que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
De acordo com a resumida versão dos fatos narrada na petição inicial: O Floresta Nacional do Amazonas é uma unidade de conservação (UC) de Uso sustentável, criada através do Decreto nº 97.546, de 01 de março de 1989.
Como será demonstrado abaixo, as unidades de conservação necessitam de plano de manejo, em caso contrário não teremos, efetivamente, uma área protegida.
O Plano de Manejo da Unidade de Conservação deveria ter sido elaborado no prazo de 05 anos da criação.
Ocorre que, passados 34 anos, o ICMBio não elaborou o plano de manejo, conforme pode ser demonstrado pelo relatório emitido através do site pertencente ao Ministério do Meio Ambiente.
Documentos e procuração acompanham a exordial.
Decisão no id.1526352847 postergou a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de resposta (contestação) pelos requeridos e da intimação do MPF para manifestação.
Contestação apresentada (nos id.1674932474 ao 1674932483) Parecer do MPF apresentado no id.1860999653.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIII, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A Lei n. 4.717/65, em seu art. 1º, estabelece que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Consoante observado na inicial, os autores pretendem a condenação da requerida em obrigação de fazer.
Em outras palavras, não há na inicial a descrição de qualquer ato lesivo a ser anulado ou desconstituído.
Sabe-se da importância da elaboração do plano de manejo nas unidades de conservação.
Contudo, a ação popular é via inadequada para essa pretensão.
Nesse sentido, jurisprudência do TRF1, veja: AÇÃO POPULAR.
PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação popular objetivando o envio de vacinas contra a COVID-19 ao Estado do Rio de Janeiro, na qual foi indeferida a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, por inadequação da via eleita, e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a ação popular somente é cabível para a anulação/invalidação de atos ilegais.
Não se presta, desse modo, para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenização, salvo, excepcionalmente, quando essas pretensões decorrem diretamente do ato anulado; b) a Requerente não pretende a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim a condenação da parte contrária em obrigação de fazer, consistente no envio de doses da vacina contra a COVID-19 ao Estado do Rio de Janeiro. 3.
Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 5T, e-DJF1 de 15/02/2019).
No mesmo sentido: TRF1, REO 0060441-03.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/2017; TRF1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 01/10/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1058121-86.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG.) (g.n).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
SUBSTITUIÇÃO DE CAIXA D´ÁGUA EM CONDOMINIO.
ABASTECIMENTO COM ÁGUA DE QUALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal a retirar caixa dágua danificada no Residencial Mantiqueira, assegurando ao condomínio o abastecimento de água com qualidade. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando, não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também, os demais valores necessários à lisura na Administração. (STF - ARE 824781 Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, o autor objetiva a realização de obras de remoção e instalação de caixa d'agua pela CEF, bem como a condenação da ré ao pagamento de dano moral coletivo, pedidos que revelam nítidas obrigações de fazer e de pagar, o que é típico da ação civil pública, para a qual o autor não possui legitimidade para o ajuizamento. 5.
A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65).
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 8.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002334-25.2020.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG). (g.n).
A via eleita mostra-se, portanto, inadequada, uma vez que a ação popular reveste-se de natureza eminentemente desconstitutiva, não sendo meio processual adequado para condenação dos Entes Federados em obrigação de fazer e/ou não fazer, eis que não se pode interpretar como lesiva, para fins do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a suposta omissão da Administração com vistas a obrigá-la a adotar as medidas ora pretendidas.
Os autores, como dito, pretendem a condenação da requerida em obrigação de fazer, não sendo formulado pleito anulatório direcionado a um ato específico.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 10 da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII da CRFB/88).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 7ª Vara Federal SJAM -
19/05/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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01/03/2023 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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