TRF1 - 1004119-68.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004119-68.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADRIANO GERALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE - SP310475 DECISÃO Trata-se de pedido de arquivamento realizado pelo MPF considerando a duplicidade dos presentes autos com o processo 1000543-04.2022.4.01.3507.
Conforme se verifica no item 7 da decisão proferida nos autos 1000543-04.2022.4.01.3507 (id. 1903642695), foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao investigado ADRIANO GERALDO DE OLIVEIRA, fato que deu origem aos presentes autos.
Neste giro, uma vez homologado o acordo de não persecução penal, cabe ao órgão ministerial promover sua tramitação e cumprimento junto ao Juízo da Execução penal competente, conforme estabelecido no §6º, do art. 28-A, do CPP.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “compete ao juízo da homologação do ANPP, por analogia, o processamento da execução penal, e ao juízo do foro do domicílio do investigado, apenas a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos” (STJ-CC:175008 AM 2020/0248842-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 10/03/2021).
Assim sendo, determino a baixa e devolução dos autos, em relação ao investigado ADRIANO GERALDO DE OLIVEIRA, ao MPF para que este promova o cumprimento junto à execução penal (SEEU), nos termos do at. 28-A, § 6º, do CPP.
Deverá a secretaria retificar a classe processual para “Acordo de Não Persecução Penal”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/12/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012677-93.2022.4.01.3400
Helena Nascimento de Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Ana Paula Cavalcante Sbizera Dassisti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2022 16:42
Processo nº 1056976-38.2020.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Silva Sales Representacoes LTDA
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:24
Processo nº 1021201-11.2024.4.01.3400
Caroline da Silva Pimentel Reis
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 07:30
Processo nº 1007040-69.2020.4.01.4100
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Deposito de Madeiras e Artefatos Lider E...
Advogado: Lester Pontes de Menezes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2020 20:00
Processo nº 1066920-93.2022.4.01.3300
Jose Roberto Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus de Jesus Casaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 10:49