TRF1 - 1002032-32.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002032-32.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: AGEMIRO MARQUES ARAUJO e outros Representantes: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES - RO3798 e BRUNA CELI LIMA PONTES - RO6904 VISTOS EM INSPEÇÃO (08 a 12 de abril de 2024) DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de MANASA Madeireira Nacional S/A, Alisson do Rosário Motta, Tiago Fontanive e Agemiro Marques Araújo na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Devidamente citados, os réus MANASA Madeireira Nacional S/A, Alisson do Rosário Motta e Tiago Fontanive apresentaram suas contestações (IDs 147214347, 842911593 e 842933593).
MANASA Madeireira Nacional S/A suscitou preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, bem como sua ilegitimidade passiva.
Requereu o chamamento ao processo de José Roberto Mota Gomes.
Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Alisson do Rosário Motta suscitou preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa dos autores.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Tiago Fontanive suscitou litispendência desta ação com a ação de nº 1002024-55.2019.401.3200.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa dos autores.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Os autores se manifestado em réplica (IDs 936542158 e 936855665).
Constatada ter sido infrutífera a citação de Agemiro Marques Araújo, foi determinada a intimação do MPF e do IBAMA para manifestação (ID 1047123753).
O MPF informou que Agemiro Marques Araújo faleceu em 26.07.2021.
Afirmou que iria requisitar via de certidão de óbito e diligenciar acerca de eventual abertura de inventário (ID 1159763760).
O IBAMA ratificou a petição do MPF (ID 1166364254).
Por fim, o MPF juntou cópia da certidão de óbito, sem fazer requerimentos (ID 1274270754).
Decisão determinou a intimação do MPF e do IBAMA para manifestarem-se acerca do óbito de Agemiro Marques Araújo, bem como sobre a existência de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e o de número 1002024-55.201.4.01.3200 (ID 1508090864).
O IBAMA afirmou que não se opõe à exclusão de Agemiro Marques Araújo da lide, e quanto à existência de litispendência, conexão ou continência, aderiu à manifestação ministerial de ID 1676248488 juntada aos autos de nº 1002024-55.201.4.01.3200 (ID 1682304994).
O MPD desistiu da ação quanto à Agemiro Marques Araújo, requerendo a extinção do feito em relação a ele, e quanto à existência de litispendência, conexão ou continência reiterou a manifestação ministerial de ID 1676248488 juntada aos autos de nº 1002024-55.201.4.01.3200 (ID 1727350585).
A advogada de Alisson do Rosario Motta e Tiago Fontanive substabeleceu os poderes, sem reservas (ID 1947935694). É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações da requerida, observa-se que não lhe assiste razão.
A competência da Justiça Federal resta fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais está causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, à qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n°9.605/98.
Segundo o MPF, o interesse do IBAMA estaria demonstrado quando "a) desmatamento incide diretamente em área que está a menos de 30km de terra indígena, afetando área sob proteção federal, bem como a menos de 30km de unidade de conservação federal".
Quanto aos demais argumentos, alguns carecem de demonstração nos autos, ao passo em que a singela presença do MPF no polo ativo da demanda não tem o condão de alterar rol constitucional taxativo de competência, na medida em competência federal não se confunde com legitimidade do MPF.
Ainda que a presença do MPF não determine competência da Justiça Federal, a presente ação conta com a presença e interesse do IBAMA, autarquia federal.
Já no que concerne a legitimidade ativa, assiste razão ao MPF quando sustenta que a propositura de demanda coletiva, conjuntamente com o IBAMA, tem por fundamento: “a Constituição Federal (arts. 127 e 129), como da Lei Complementar n. 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e dos arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que tratam do SISNAMA, sistema ao qual se vincula o Ibama como órgão executor que deve implementar a Política Nacional de Meio Ambiente.
Ademais, a Lei nº 6.938/81 ainda prevê: Art. 14. [...] § 1° Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados ao meio ambiente.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." Dessa forma, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 2.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, há nos autos documentos a indicar a relação da ré com a área desmatada.
Saber qual condição jurídica a ré assume em frente ao dano alegado é matéria que se confunde com o mérito propriamente dito.
Assim, a existência ou não de causalidade entre sua condição jurídica na área desmatada e o dano ambiental discutido, bem como saber se concorreu ou contribuiu para a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial não é matéria que se pode determinar em análise de legitimidade, porquanto pressupõe valoração pormenorizada da prova, bem como análise exauriente da causa de pedir (próxima e remota) e correlatos pedidos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, ao contrário do que afirma o requerido, de que haveria imprecisão na área indicada pelos autores, reputo que o MPF e o IBAMA instruíram a exordial com a narração dos fatos, indicação da área desmatada, e apresentação de documentos suficientes a indicar o desmatamento alegado, ainda que os outros pressupostos e elementos da responsabilidade civil por dano ambiental ainda careçam melhor detalhamento, que poderá ser objeto de instrução.
Ademais, a peça de ingresso apresentada pelo MPF e pelo IBAMA preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, em cognição sumária, os documentos juntados aos autos são indicativos da relação dos réus com a área ambientalmente degradada ainda que, em momento posterior, não se confirme a responsabilidade civil, seja por questões de imputabilidade da responsabilidade civil, seja por questões de nexo de causalidade, tais como as teses apresentadas na contestação.
Isso porque, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 5.
Não prospera a preliminar de litispendência suscitada.
Não está demonstrada duplicidade de ações coletivas (mesma causa de pedir e mesmo pedido) em face do réu.
Segundo informações trazidas pelo MPF, as infrações ocorreram em períodos diversos e áreas distintas, tanto em dimensão quanto localização, o que afastaria a hipótese de litispendência.
Dessa forma, tratando-se de demandas cujo objeto são áreas desmatadas distintas, em períodos também distintos, verifica-se que as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos, não havendo, portanto, a incidência de litispendência, conexão ou continência.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada por Tiago Fontanive. 6.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo de José Roberto Mota Gomes, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O Art. 130 dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado pela MANASA. 7.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em demonstrativo de alteração na cobertura florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade. 8.
Diante da notícia de falecimento de Agemiro Marques Araújo da lide, bem como das manifestações do IBAMA e do MPF quanto da desistência da ação, deve ser extinta a demanda, sem julgamento do mérito em relação ao réu.
Diante do exposto: 1.
REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos, preliminar de inépcia da inicial, bem como preliminar de litispendência.
Na oportunidade, INDEFIRO o chamamento ao processo; 2.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos réus, por ônus próprios apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Quanto ao mais, a análise do pedido de inversão do ônus, requerida pelo MPF, será feita após a especificação de provas.
Assim, INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. 3.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, exclusivamente, em relação ao requerido Agemiro Marques Araújo, nos termos do art. 485, VI do CPC. À SECVA para que retifique a autuação, com a exclusão do nome de Agemiro Marques Araújo da lide.
Proceda a SECVA à alteração do cadastro da advogada que recebeu o substabelecimento, conforme requerido na petição de ID (ID 1947935694).
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular de 7ª Vara -
22/08/2022 19:02
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 22:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/04/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 00:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/11/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:51
Juntada de diligência
-
08/11/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:17
Juntada de diligência
-
03/11/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 20:38
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 20:34
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 20:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 20:24
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2021 21:54
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 22:32
Conclusos para despacho
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21/10/2020 17:29
Juntada de Petição intercorrente
-
03/10/2020 11:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/10/2020 11:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/09/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/09/2020 12:19
Mandado devolvido para redistribuição
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16/09/2020 12:19
Juntada de diligência
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08/09/2020 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/08/2020 01:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2020 11:11
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2020 10:28
Juntada de Petição intercorrente
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08/06/2020 16:23
Juntada de Petição intercorrente
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28/05/2020 18:53
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 19:09
Conclusos para despacho
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23/03/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2020 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/03/2020 23:59:59.
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03/02/2020 12:54
Juntada de Petição intercorrente
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20/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2020 16:28
Juntada de ato ordinatório
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25/12/2019 08:18
Juntada de contestação
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04/12/2019 11:53
Juntada de Certidão
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17/10/2019 11:23
Juntada de Certidão
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03/09/2019 16:14
Juntada de Certidão
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07/08/2019 15:25
Juntada de Certidão
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10/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
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16/06/2019 14:56
Juntada de diligência
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16/06/2019 14:56
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/06/2019 13:13
Juntada de diligência
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04/06/2019 13:13
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/06/2019 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2019 10:48
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/05/2019 17:58
Juntada de diligência
-
23/05/2019 17:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/05/2019 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
04/04/2019 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/04/2019 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2019 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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