TRF1 - 1011925-68.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1011925-68.2024.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RONALDO APARECIDO MOREIRA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO - CE42160 POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Diretor de Coordenadoria 10ª Turma (Assinado digitalmente) -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal IMPETRANTE: RONALDO APARECIDO MOREIRA TORRES Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO - CE42160 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPA O processo nº 1011925-68.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 08/07/2024, às 9h, e encerramento no dia 19/07/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
16/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1011925-68.2024.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RONALDO APARECIDO MOREIRA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO - CE42160 POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA DECISÃO Júlio César da Silva Alcântara Filho impetra habeas corpus em favor de RONALDO APARECIDO MOREIRA TORRES, em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que decretou a prisão temporária do Paciente.
Argumenta que a detenção do Paciente é "...
MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, uma vez que não há indícios concretos de que (...) praticou qualquer ilícito penal" (ID 416156698, p. 02 - grifos do original).
Diz que "... o ÚNICO INDÍCIO que liga o paciente aos investigados e, consequentemente à ação penal em epígrafe, é uma negociação referente a uma embarcação (barco), uma vez que o paciente tinha contato de quem vendia, contudo, o paciente sequer tinha conhecimento da finalidade desta compra, sendo este apenas encarregado de aproximar as duas partes" (ID 416156698, p. 02 - grifos do original).
Aponta ser o Paciente cidadão primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não estando presente qualquer hipótese que justifique sua custódia temporária.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão temporária do Paciente, providência que espera vir confirmada quando da apreciação do mérito (ID 416156698). 2.
O ato apontado coator consigna, verbis: II.6) Admitida a prisão preventiva para desarticular o funcionamento de uma associação ou organização criminosa, com maior razão poder-se-á admitir a prisão temporária para a mesma finalidade, na linha do art. 1º, I da Lei nº 7.960/1989.
Diante da multiplicidade de diligências a serem cumpridas pela autoridade policial, a prisão temporária revela-se poderoso instrumento a serviço do êxito das investigações, possibilitando à polícia judiciária a restrição momentânea da liberdade de quem, se preso não estivesse, poderia impor óbice ao bom andamento do inquérito policial (...) A prisão temporária poderá, assim, evitar que membros do grupo criminoso, ao serem surpreendidos com o cumprimento de mandados de busca e apreensão e com bloqueio de contas bancárias, excluam mensagens armazenadas em aparelhos celulares ou computadores, ou que entrem em contato uns com os outros, alertando aqueles que eventualmente não tenham sido capturados pela Polícia Federal, instruindo-os para que desapareçam com provas ou tomem rumo incerto, dificultando sua responsabilização penal.
De idêntico modo, ante o modus operandi do grupo, espera-se que a prisão temporária diminua o fluxo financeiro do bando, reduzindo o número de seus operadores, o que trará, como consequência, minoração da atividade delitiva e asfixia econômica, possibilitando o completo desbaratamento da associação. (...) De igual maneira, RONALDO APARECIDO MOREIRA TORRES é responsável pela identificação de barcos que possam servir aos propósitos do bando, razão pela qual reputo necessária sua prisão temporária, evitando o desaparecimento de vestígios de possíveis atividades de locação ou compra de embarcações.
O tripulante RAIMUNDO SOARES DE ARAÚJO, ou "COIÔ", deve ter a mesma sorte, por ser quem pessoalmente se posiciona nas embarcações para se assegurar do transporte de substâncias de uso proscrito. (ID 416156843, pp. 19-20 - grifos do original). 3.
Tenho que a prisão temporária de RONALDO APARECIDO MOREIRA TORRES não se encontra fundamentada.
A prisão temporária disciplinada na Lei nº 7.960/1989, além de se submeter às normas gerais vistas na Lei Processual Penal e aplicáveis à prisão preventiva, é passível de ser decretada quando: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (Lei nº 7.960/1989 art. 1º, I), a partir de elementos concretos e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação e quando fundada no mero fato do representado não possuir residência fixa (Lei nº 7.960/1989 art. 1º, II); (ii) houver fundadas razões de autoria ou de participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (CPP art. 312, § 2º); (iv) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (CPP art. 282, II), respeitados os limites previstos no art. 313, do CPP, e; (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320, da Lei Processual Penal (CPP art. 282, § 6º - Supremo Tribunal Federal, ADIs nº 3360 e 4109, redator para o acórdão Min.
Edson Facchin, maioria, julgamento em 14 de fevereiro de 2022).
A razão explicitada pelo Impetrado - ser o Paciente cidadão "... responsável pela identificação de barcos que possam servir aos propósitos do bando" - não dá azo à decretação de sua prisão temporária.
Cuida-se de mera especulação, fundada em hipótese formulada pela Autoridade Policial. 4.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar e revogo a decisão que decretou a prisão temporária de RONALDO APARECIDO MOREIRA TORRES.
Imponho ao Paciente a seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento periódico à sede do Juízo da comarca onde reside, no prazo e nas condições estipuladas pelo Impetrado (CPP art. 319, I), e; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, salvo autorização do Impetrado.
O paciente deverá indicar ao Impetrado seu atual endereço e, bem assim, qualquer mudança de endereço.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
12/04/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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