TRF1 - 1007014-77.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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22/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1007014-77.2024.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: FIGUEIREDO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA.
IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por FIGUEIREDO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA contra ato coator de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA objetivando, liminarmente, determinar à Autoridade Coatora que profira pronunciamento sobre a homologação do PER/DCOMP n. 26286.64278.160123.1.1.19-0330.
Narra a impetrante que protocolou pedido de ressarcimento Número do PER/DCOMP: 26286.64278.160123.1.1.19-0330, em 16/01/2023.
Salienta que até o momento da impetração a autoridade coatora não havia analisado o pedido, em descompasso com o previsto na lei 11.457/2007, a qual prevê o prazo máximo de 360 dias para prolação de decisão administrativa.
Requer, portanto, a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proferida decisão sobre o requerimento administrativo formulado.
No mérito, pugnar pela concessão da segurança confirmando a liminar.
Proferida decisão ID 2121856284 determinando a intimação da impetrante para regularizar a representação processual, bem como a prévia notificação da autoridade coatora à análise da liminar.
Foram prestada as informações pela impetrada (ID 2126732177), indicando sérios indícios de ausência do direito à compensação pleiteada, porém informou ter intimado a impetrante para colacionar documentos no bojo do processo administrativo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Da liminar Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança.
A Administração pública pode deferir ou indeferir o que lhe for requerido.
A omissão, sob que pretexto for, é inadmissível.
A Lei que regula o processo administrativo no âmbito Federal (Lei n. 9.784/1999) estabeleceu o prazo máximo para a sua instrução no art. 49, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda que a complexidade do objeto do processo administrativo seja aventada como razão para o atraso, a demora deve se dar por prazo razoável.
Ainda que se fizesse analogia com o prazo máximo estabelecido pela Lei n. 11.457/2007 para a instrução do processo administrativo tributário (considerando o volume e complexidade das informações e pretensões nele versadas), nos termos de seu artigo 24, não deve chegar a um ano o prazo para a sua conclusão.
Art. 24 – É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Consoante essa norma, o prazo para concluir o processo, inclusive com a decisão, é de pouco menos de um ano, salvo se a instrução for mais rápida, quando se terá 30 dias a partir de seu fim comprovado (norma geral que regula o processo administrativo no âmbito da União, supracitada).
Examinando a prova produzida, que na via eleita é de ser pré-constituída, suficientemente robusta a demonstrar a existência de direito líquido e certo, violado por ato ilícito de autoridade, verifico pelo documento ID n. 2120859367, que o impetrante protocolou requerimento no processo 26286.64278.160123.1.1.19-0330, que foi transmitido em 16/01/2023, ou seja, há mais de um ano.
Nas informações da impetrada, ademais, ela não refuta a demora restringindo-se à manifestar sobre o mérito, inclusive, determinando a intimação da impetrante, mais de um ano depois, para juntar documentos, sem decidir o pedido.
A demora e a persistência da omissão quanto à análise do requerimento administrativo atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, e, também, ofendem o dever de eficiência do administrador, agora elevado em nível constitucional, segundo o qual o agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Também atenta contra a razoável duração do processo, princípio novo incluído em emenda constitucional como direito fundamental no art. 5º da CF.
Não desconheço as dificuldades pelas quais passam o serviço público em geral, com inúmeras demandas e pessoal limitado.
No entanto, considero que, no presente caso, o prazo de mais de ano sem qualquer julgamento recursal administrativo não se mostra razoável.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a análise do processo administrativo n. 26286.64278.160123.1.1.19-0330, no prazo de 20 dias.
Intime-se a impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se o MPF para manifestação.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, 21 de maio de 2024. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
15/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007014-77.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FIGUEIREDO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO VAZ - SP210309 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros Destinatários: FIGUEIREDO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA JOAO PAULO VAZ - (OAB: SP210309) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
08/04/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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