TRF1 - 1000888-08.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000888-08.2024.4.01.3601 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RAMON RIBEIRO ANDRADE DESPACHO Intime-se o Réu, por meio da Defensoria Pública da União, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, endereço atualizado e preciso nos autos, sob pena de decretação de nova prisão preventiva. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000888-08.2024.4.01.3601 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RAMON RIBEIRO ANDRADE DECISÃO Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante do conduzido RAMON RIBEIRO ANDRADE, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Consta do Auto de Prisão, em apertada síntese, que policiais militares do Grupo Especial de Fronteiras (GEFRON), no dia 11/04/2024, em patrulhamento na BR 174, próximo ao Município de Porto Esperidião/MT, aproximadamente às 06h30, avistaram o veículo Fiat Toro (placa CUM- 3G19) trafegando em alta velocidade (sendo este um veículo semelhante a outro que havia sido roubado na região).
Diante das suspeitas, a equipe realizou a abordagem no automóvel, o qual tinha como motorista RAMON RIBEIRO ANDRADE.
Durante a busca veicular, foram encontrados na carroceria do veículo 5 (cinco) fardos de entorpecente, sendo 88 (oitenta e oito) invólucros com substância análoga à pasta base de cocaína e 132 (cento e trinta e dois) invólucros com substância análoga a cloridrato de cocaína.
Questionado sobre o entorpecente, RAMON afirmou que coletou as drogas em uma fazenda na Bolívia e que as levaria até a cidade de Cáceres/MT, onde iria deixar o automóvel em um posto de combustível.
Pelo serviço, RAMON alega que ganharia R$4.000,00 (quatro mil reais).
Diante dos fatos, RAMON RIBEIRO ANDRADE foi preso em flagrante e encaminhado para a Delegacia da Polícia Federal em Cáceres/MT.
Em manifestação, por ocasião da prisão, a Autoridade Policial representou pelo acesso aos dados contidos no celular apreendido, pela prisão preventiva do suspeito e pela alienação antecipada do veículo apreendido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em seu interrogatório policial (ID 2121672038 - Págs. 10/11), o flagranteado RAMON RIBEIRO ANDRADE exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Foram devidamente acostados aos autos as notas de culpa (ID 2121672038 - Pág. 15), notas de ciência das garantias constitucionais (ID 2121672038 - Págs. 10/11), termo de apreensão (ID 2121672038 - Págs. 32/33), boletim de ocorrência (ID 2121672038 - Págs. 30/31) e os depoimentos dos condutores (ID 2121672038 - Págs. 6/8).
Consoante especificamente ao Termo de Apreensão n. 1459245/2024 (ID 2121672038 - Págs. 32/33), nota-se que foram apreendidos 91.250kg (noventa e um quilos e duzentas e cinquenta grama) de substância que aparentemente se trata de pasta-base, bem como 141.100kg (cento e quarenta e um quilo e cem grama) de substância que aparentemente se trata de cloridrato de cocaína.
Segundo consta ainda do Laudo Preliminar de Constatação IPL N° 2024.0033031– DPF/CAE/MT (ID 2121672038 - Págs. 22/25), “O material recebido foi submetido a testes com o reagente de SCOTT, tendo apresentado resultado POSITIVO para a COCAÍNA.”.
Ante o exposto, verifico que estão presentes os requisitos legais do flagrante próprio (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal) e foram observadas as garantias constitucionais do preso provisório, descritas, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLIX, LXII, LXIII, LXIV, da Constituição Federal.
Além disso, foram atendidas as formalidades processuais calcadas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, não havendo, pois, qualquer ilegalidade apta a ensejar o relaxamento das custódias cautelares (artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal), impondo-se a homologação.
Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RAMON RIBEIRO ANDRADE e designo audiência de custódia para o dia 12/04/2024, às 13h:30 (horário de Cuiabá/MT), de forma virtual, via plataforma Teams.
Intimem-se o MPF e a Defesa.
Requisite-se o conduzido à Cadeia Pública.
Abra-se vista ao MPF para que se manifeste acerca das representações policiais.
Cumpra-se com urgência. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
11/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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