TRF1 - 1000568-49.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000568-49.2024.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de ação civil pública movida pelo MPF em face de FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ - FETAC, FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA - FAESB/INEPE, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA e ANTÔNIO VERAS DE SOUSA.
Os réus ainda não foram citados, conforme Certidões Num. 2137764327, 2138513215 e 2142807670.
No Processo 1002468-67.2024.4.01.3506, os requeridos foram localizados no endereço Rua Arcenio Cardoso, 733, Centro, CEP 79940-000, Caarapó/MS, constituindo como seu procurador o advogado EUCLIDES ARAUJO DA COSTA.
Já no Processo 1002521-19.2022.4.01.3506, os requeridos também constituíram o advogado EUCLIDES ARAÚJO COSTA, juntando procuração com endereço na Av.
Sete de Setembro S/N, Sala 10, Jardim Santa Maria II, Caarapó/MS.
Isso posto, com o objetivo de efetivar a citação e dar prosseguimento ao feito, observada a boa-fé processual, determino: (1) a intimação do advogado EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - CPF: *43.***.*78-04., via sistema, para que informe, no prazo de 15 dias, se possui poderes para receber citação e intimação em nome dos réus na presente demanda, devendo juntar procuração atualizada aos autos; (2) caso o advogado não possua poderes para receber atos de comunicação ou deixe o prazo transcorrer em branco, expeça-se carta precatória para o juízo da Comarca de Caaparó/MS, para tentativa de citação dos réus nos endereços: (a) Rua Arcenio Cardoso, 733, Centro, CEP 79940-000, Caarapó/MS, ou; (b) Av.
Sete de Setembro S/N, Sala 10, Jardim Santa Maria II, Caarapó/MS. (3) na mesma oportunidade, os réus deverão ser intimados da Decisão Num. 2123115118, que deferiu parcialmente pedido liminar; (4) não havendo localização dos réus, cite-se por edital, com fundamento no art. 256, II, do CPC.
Intime-se o MPF para ciência desta decisão, bem como para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre os documentos juntados pela UNIÃO FEDERAL.
Juiz Federal -
11/02/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO VERAS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:07
Audiência preliminar cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000568-49.2024.4.01.3506 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intimem-se as partes sobre a data designada para audiência, nos termos da movimentação processual: 06/03/2025 15:30hrs.
Tendo em vista a volta aos trabalhos presenciais, a audiência será realizada no ambiente da unidade judiciária.
Registro que, na perspectiva do magistrado e do juízo, a audiência será presencial: toda a estrutura desta Subseção está à disposição de todos fisicamente para a realização do ato processual.
Contudo, tendo em conta que o município de Formosa-GO não conta com qualquer representação judicial de quaisquer dos órgãos/entidades federais envolvidos nas audiências (não há sede física do MPF, AGU, PFN, PGF, DPU, Caixa etc.), outra solução não há senão possibilitar a participação virtual das partes e advogados, sob pena de violação ao acesso à Justiça.
Portanto, faculta-se as partes a participação por meio de teleconferência, via plataforma Microsoft Teams, para a qual fica desde já disponibilizado o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZhNzVmODItMjNmMy00ZTQ5LThmYWQtYmM2NTliZGM0MzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%227582216a-0998-4949-9627-5eed123f567c%22%7d Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
KELIANE MARTINS DE ATAIDES Servidor(a) -
16/12/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:28
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
13/11/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO VERAS DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000568-49.2024.4.01.3506 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, ANTONIO VERAS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo requerido para pesquisas, além de análise dos embargos opostos no ID 2124374636.
Decido.
Sobre a dilação, defiro-a.
Prazo de 60 dias.
Não obstante isso, a fim de que o feito não fique parado, reitero o seguinte: Afora isso, que o feito seja incluído em pauta de audiência, com a intimação prévia da União, para atuar como terceiro colaborador nos autos, a fim de algum técnico do Ministério da Educação que trate dessa questão de emissão de diplomas possa, em audiência com este juízo, colaborar com a elucidação de questões técnicas relativas à emissão de diplomas de faculdades de ensino superior, que simplesmente fecharam as portas sem emitir os diplomas.
A dúvida: existe alguma saída para os alunos que, comprovando a conclusão dos cursos, possa obter esses diplomas diretamente da União ou alguma instituição parceira? Intime-se a União (Advocacia-Geral da União) a indicar técnico(s) do Ministério da Educação, com respectivos contatos, inclusive do respectivo setor do Ministério.
Prazo de 15 dias para esta indicação.
Não vejo prejuízo em obtermos essa cooperação, sem prejuízo das diligências que o MPF vai desenvolver.
Após , inclua-se em pauta.
Sobre os embargos, não vejo propriamente omissão.
Creio que o MPF não entendeu minha última manifestação e, de logo, peço desculpas por equívoco deve ser do meu texto.
Explico! Essas faculdades e os sócios não são encontrados em inúmeros processos que aqui correm.
Em alguns processos, foram encontrados, mas não respondem mais aos chamamentos há tempos.
Ao que parece, fecharam as portas e se evadiram, literalmente.
Assim, vou determinar que pessoas que o Judiciário não encontra faça divulgação de que? Publicar/divulgar o que, se não há instituição em funcionamento? Logo, cabe ao MPF dar publicidade que quiser ao caso, pelos meios que tiver.
Oportunamente, se alguém for encontrado, eu determinarei a providência requerida.
Dou provimento aos embargos (ID 2124374636) para esclarecer os pontos acima, sem, entretanto, determinar nada no instante.
Intime-se e cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
01/10/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:47
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 21:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 21:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 21:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO VERAS DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000568-49.2024.4.01.3506 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, ANTONIO VERAS DE SOUSA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de ANTONIO VERAS DE SOUSA, FETAC – FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na emissão de diploma de conclusão de curso superior em Pedagogia para todos os discentes matriculados no período de 2013 a 2015 em alguma das instituições associadas, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária, para que haja imediata determinação de cumprimento da obrigação de emitir os diplomas dos concludentes do curso de Pedagogia oferecido pelas instituições de ensino requeridas.
Em síntese, narra que se instaurou Inquérito Civil tombado sob o nº 1.18.002.000103/2022-83, o qual objetivava apurar irregularidades praticadas pelas Instituições de Ensino requeridas e seu representante legal.
Aduz que as instituições requeridas constituem grupo/rede de ensino dirigidas pelo mesmo sócio, tendo sido apurado que mais de mil alunos foram prejudicados pelo descumprimento da obrigação de emitir diplomas de conclusão de curso superior.
Documentos no Id 2053597154 (íntegra do ICP referido). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte do réu.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Pois bem. É indiscutível a legitimidade do Parquet para mover a presente demanda, a qual versa sobre direitos individuais homogênios de consumidores que teriam sido prejudicados por descumprimento contratual de fornecedora de serviço educacional.
Quanto à probabilidade do direito invocado, verifico que a inicial está acompanhada de cópia integral do Inquérito Civil tombado sob o nº 1.18.002.000103/2022-83, que em profícua investigação revelou que o requerido ANTONIO VERAS DE SOUSA constitui quadro social das requeridas INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, as quais se comportam no mercado como grupo ou sucessora/sucedida na prestação de serviços educacionais que se mostraram deficientes por não entregarem aos alunos (consumidores) aquilo que legitimamente se esperava, o diploma de conclusão de curso superior.
Outrossim, observo que este juízo tem repetidamente julgado demandas individuais movidas pelos alunos das requeridas, o que reforça ainda mais a efetiva necessidade e utilidade de que o caso seja tratado no âmbito da tutela coletiva.
A título de exemplo, ressalto que a certidão de prevenção Id 2055144182 anota a presença das requeridas no polo passivo de vários outros processos.
Destarte, verifico presente a probabilidade do direito nesta análise inicial sumária, o que pode ser revertido ou mantido com o avançar da marcha processual.
Quanto ao periculum in mora, os consumidores tutelados encontram-se em situação de restrição injustificada de seu direito fundamental de inclusão social e exercício profissional, o que por si só revela a necessidade de imediata intervenção reparadora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar aos requeridos FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ – FETAC, FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA – FAESB/INEPE, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA e ANTÔNIO VERAS DE SOUSA que providenciem a emissão dos diplomas de conclusão do ensino superior de pedagogia aos alunos concludentes que cursaram a graduação no polo Formosa/GO e comprovarem a regularidade da documentação necessária à obtenção do título, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimento do aluno.
Para pedidos anteriores à publicação desta decisão, o prazo será contato a partir da intimação, ficando desde já cominada multa de R$ 100,00 por dia de atraso para cada diploma não emitido.
O próprio autor deverá dar ampla publicidade a presente decisão, a fim de alcançar a melhor tutela possível dos direitos que visa resguardar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
22/04/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 10:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
27/02/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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