TRF1 - 1002491-67.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002491-67.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CARVALHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RYLLAM GOMES DE SOUSA - AP5386 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A MARIA EDUARDA CARVALHO DE SOUSA, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando a concessão de provimento judicial objetivando ser “selecionada no processo seletivo que a Universidade Federal do Amapá”.
Sustenta a impetrante, em resumo, que (Id n.º 2033887195): a) “concluiu o ensino médio no ano de 2023, e tendo a pretensão de cursar o ensino superior (Medicina), sendo portadora de laudo como Pessoa com Deficiência (PcD), na condição de TEA – Transtorno do Espectro Autista, desse modo, estaria habilitada a concorrer dentro das vagas de cotas reservadas para pessoas com deficiência, em que pese o processo seletivo para selecionar novos educandos da ré faça previsão de cota para deficientes, no entanto, somente as pessoas com deficiência oriundas da escola pública são contempladas nas referidas cotas”; b) “cursou o ensino médio em escola particular, justamente para atender as peculiaridades da sua condição, ficando então de fora das cotas para pessoas com deficiência da instituição.
Por entender que a disposição da ré quanto as pessoas com deficiência estão em desacordo com a legislação tentou os representantes da autora impugnar o edital do processo seletivo na via administrativa, entretanto, sem sucesso”.
Com a inicial vieram os documentos de Id nº 2033906647-2033906667.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (Id nº 2055719190).
A autoridade impetrada prestou informações alegando, em síntese, que (Id nº 2082847184): a) “as vagas reservadas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação são destinadas aos estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escola pública, sendo que a distribuição das vagas entre os cotistas legais (pretos, pardos, indígenas, quilombolas e PCD) deve observar a proporção desses grupos no último censo demográfico do IBGE da unidade federativa da Instituição de Ensino.
Assim, por opção da Lei votada e aprovada no congresso nacional e sancionada pelo presidente da República, os candidatos que cursaram total ou parcialmente o ensino médio em escola privada ou filantrópica não têm direito a concorrer as vagas reservadas a cotistas, ainda que sejam pessoas pretas, pardas, indígenas, quilombolas e PCD”; b) “por esse singelo e fundamental motivo, candidato que não cursou a integralidade do ensino médio em escola pública deve concorrer as vagas da ampla concorrência no PS 2024 da UNIFAP, independente de sua raça, cor, origem e condição PCD.
Neste sentido, inexiste ilegalidade na disposição do item 5.1, g (LI PCD) do Edital do PS 2024 e, em consequência, inexiste direito liquido e certo a ser ampara em Mandado de Segurança”.
A Unifap requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo (Id n.º 2083974681).
O MPF apresentou parecer opinando pela denegação da segurança (Id nº 2099458164). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O O pedido é de manifesta improcedência.
Aduz a autora ter o direito de concorrer dentro das vagas de cotas reservadas para pessoas com deficiência por ser Pessoa com Deficiência (PcD), na condição de TEA – Transtorno do Espectro Autista, no processo seletivo da Universidade Federal do Amapá.
De início, o direito à igualdade encontra-se no rol dos direitos fundamentais de segunda dimensão, com proteção, inclusive, no artigo 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos, sendo, em razão de sua proeminência axiológica, o princípio que inaugura o rol de direitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, nos termos da consagrada expressão “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.
Dentre os diversos campos de incidência do princípio da igualdade, encontram-se as políticas de ações afirmativas, que buscam dar efetividade à dimensão material desse direito.
A justificativa para a implementação dessas políticas está assentada na alegação de que se deve compensar inequidades sociais, culturais ou mesmo formas de preconceito arraigadas, criando-se mecanismos legais e jurídicos de superação das barreiras impostas aos hipossuficientes, para que logrem alcançar acesso a serviços e cargos públicos de destaque no seio coletivo.
Nessa linha de raciocínio, a Lei nº 12.711/2012, que regulamentou o ingresso nas instituições federais de ensino por meio de cotas, assim estabelece: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) (…) Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023) Nesse espeque, os fundamentos para as cotas sociais não se restringem apenas à condição financeira da família do aluno, mas principalmente à dificuldade que os estudantes de escola pública encontram para o ingresso no ensino superior, por não conseguirem concorrer, em igualdade de condições, com alunos de escolas privadas.
No presente caso, verifica-se que, conquanto seja Pessoa com Deficiência (PcD), na condição de TEA – Transtorno do Espectro Autista, a impetrante cursou todo o ensino médio em escola particular.
Assim, não se afigura possível desconsiderar a sua vantagem frente aos demais candidatos inscritos no vestibular pelo sistema de cotas sociais, uma vez que ela teve acesso a ensino de maior qualidade do que aqueles que efetivamente cursaram o ensino médio em instituição da rede pública.
Verdadeiramente não há direito líquido e certo a ser amparado pela presente via, uma vez que os requisitos legais previstos na Lei nº 12.711/2012 para ingresso em universidades federais pelo sistema de cotas não foram cumpridos pela impetrante, que, ao seu turno, não opôs prova cabal capaz de desconstituir o ato da autoridade impetrada ora combatido.
De mais a mais, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora da República Sarah Teresa Cavalcanti de Britto, manifestou-se pela denegação da segurança, cabendo aqui transcrever trecho do referido parecer: Logo, da análise legislativa, é possível concluir que reserva obrigatória de cotas estabelecida pela lei se reserva unicamente aos egressos das escolas públicas, oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita, sendo estes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, muito embora a IES, no âmbito de sua autonomia universitária, possa ampliar o rol de beneficiados pela referida política afirmativa.
Visto isso, para que a impetrante tivesse o direito de concorrer as referidas vagas, deveria enquadra-se nas respectivas hipóteses do art. 1° e 3°.
Sendo assim, observa-se o preenchimento de apenas uma (PcD), pois é oriunda de escola particular.
Neste ponto, cabe destacar que, segundo o STF e o STJ, a admissão excepcional de intervenção judicial na promoção das políticas públicas refere-se à diretriz (isto é: à ordem de prioridade) da política pública (por obvio, em razão do próprio conteúdo referente ao aspecto coletivo do conceito de política pública: Agr.Reg. no AI no RE 1.251.593-PB STF, de 08/09/21 e RESP n. 1.367.549-MG STJ, de 02/09/14), e não a um controle individual e casuístico de quais indivíduos preenchem ou não os critérios de acesso à determinada política pública, inclusive desconsiderando os critérios gerais estabelecidos quando da concepção dela (“a política pública”).
Veja-se trecho elucidativo da jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
OMISSÃO ESTATAL.
DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social– principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2.
O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3.
O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” RESP n. 1.304.269-MG STJ, de 17/10/17) “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO AMBIENTAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC CARACTERIZADA. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade do Ministério Público, em obrigação de fazer, por meio de ação civil pública, compelir o administrador a implementar obra pública, qual seja, usina de reciclagem de entulhos provenientes da construção civil, que estivesse causando danos ao meio ambiente. 2.
Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3.
Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar.
Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso.
Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias. 4.
Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecido a ofensa ao artigo 333, I, do CPC.
Isto porque a Corte de origem faz referência a vários elementos probatórios que induzem - em tese - a existência de dano ambiental, considerando, também, que durante a tramitação do processo ocorreu significativa melhora no sistema de destinação dos resíduos sólidos, em especial, com aprovação da lei municipal regulamentando o tema.
No entanto, apesar disso, o pleito do Ministério Público Estadual foi indeferido em razão da ausência de provas. 5.
Os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que o juiz proceda à instrução levando-se em conta o art. 462 do CPC e a Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), sobretudo à luz do se art. 54.Recurso especial parcialmente provido.” RESP n. 1.367.549-MG STJ, de 02/09/17) Veja-se que embora possível, a intervenção judicial em políticas públicas é absolutamente excepcional e deve buscar se limitar à dimensão coletiva da referida política.
Por essa razão, não parece acertada a intervenção judicial destinada a “corrigir” individualmente a política pública por meio da pretensão de que a Justiça Federal substituase à vontade legislativa, sob pena de violação a separação dos poderes (CF/1988, Art. 2°) Enfim, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo praticado pela autoridade impetrada ao negar o acesso da impetrante às vagas do Processo Seletivo por meio das cotas sociais.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
14/02/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/02/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018647-34.1998.4.01.3400
Cia de Navegacao Norsul
Cia de Navegacao Norsul
Advogado: Anete Mair Maciel Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2001 16:36
Processo nº 1036113-33.2021.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Thiago Vasconcelos Nunes Fonseca de Barr...
Advogado: Jose Lemos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 17:40
Processo nº 1005877-69.2024.4.01.9999
Ivoneide Ribeiro de Meles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Moraes Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 12:41
Processo nº 1016739-20.2024.4.01.3300
Maria Marta Soares de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Luiz Silva Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 12:19
Processo nº 1009609-21.2021.4.01.3902
Juniane Iara Lopes de Abreu
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Francisca das Chagas Oliveira Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 08:33