TRF1 - 0007902-80.2016.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0007902-80.2016.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: MUNÍCIPIO DE MANACAPURU e outros Representantes: GUTEMBERGUE LOPES DANTAS - AM8984 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF em face de Município de Manacapuru e Jaziel Nunes de Alencar (então prefeito de Manacapuru), por meio da qual pretende a condenação dos réus a promoverem a reparação integral dos danos ambientais supostamente causados pelo descarte de resíduos sólidos a céu aberto (lixão) no km 02 da AM 232 (estrada Manacapuru - Novo Airão).
O MPF afirmou ter instaurado o inquérito civil n°1.13.000.001874/2015-65/2015-65, a partir de representação do Comitê Regional dos Catadores de Materiais Recicláveis contra a prefeitura de Manacapuru/AM, em razão de irregularidades na área.
Afirmou que, segundo o secretário municipal do meio ambiente, o local estaria saturado, degradado, com risco de contaminação e acúmulo de gases; e que o município possui plano de saneamento básico e gestão integrada de resíduos sólidos, desde 2014, mas não tem os recursos financeiros necessários para sua implementação, que seria na ordem de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) apenas para a construção do aterro sanitário e estrutura para coleta seletiva, sem contar os custos de operação e manutenção.
O órgão ministerial asseverou que, conforme informações da SPU e do IPHAN, “a área onde está instalado o depósito de resíduos sólidos de Manacapuru (... ) se encontra em um raio de 2 km de três sítios arqueológicos, dentre os conhecidos para o município de Manacapuru/AM, são eles: Sítio Viver Melhor.
Sítio Monte Cristo e Sítio Vale Verde (... ) a coordenada geográfica que localiza o sítio Viver Melhor dista cerca de l km do vértice M-04 (... ) (... ) qualquer atividade que seja passível de causar danos a bens culturais deve ser precedida dos procedimentos adminitrativos necessários para sua regularização junto a este IPHAN, a fim de evitar quaisquer danos ao patrimônio cultural.
Atualmente esses procedimentos administrativos são regidos pela Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e pela Portaria IPHAN n.007/1988.
Nesse sentido, ressalto que não há nesta Superintendência processo de regularização do Depósito de resíduos sólidos de Manacapuru/AM”.
O MPF alegou que o Município de Manacapuru vem realizando o descarte inadequado de resíduos sólidos em área no entorno de sítios arqueológicos conhecidos, sem autorização prévia do IPHAN ou licença ambiental do IPAAM, transformando o local em LIXÃO.
No mérito, o órgão ministerial pretende a condenação do Município de Manacapuru na obrigação de fazer consistente em elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de responsável técnico habilitado, com ART, PRAD referente à área utilizada como lixão, o qual deverá prever, no mínimo, a limpeza da área, com a retirada dos resíduos que se encontram na superfície do solo e a destinação correta dos mesmos, apresentado os respectivos certificados, sob pena de multa diária, a recair sobre o patrimônio pessoal do gestor municipal.
Também requereu que: a) cesse, no prazo de 60 (sessenta) dias, a queima de resíduos no lixão; b) seja providenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias, vigilância permanente no lixão para impedir o acesso de pessoas não autorizadas e controlar a entrada e saída de veículos; c) a transformação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do atual lixão em aterro controlado, até a concepção de projeto de Aterro Sanitário a ser implantado em área compatível com a atividade; d) apresente ao IPAAM, no prazo de 60 (sessenta) dias, o requerimento e demais documentos necessários para o licenciamento prévio da área para construção de Aterro Sanitário; e) apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), plano de desativação do lixão contendo informações sobre a contaminação do local e as técnicas de remediação; f) prepare, no prazo de 60 (sessenta) dias, área específica para a deposição de resíduos de serviço de saúde (RSS), construída de acordo com critérios técnicos, bem como apresente ao IPAAM o memorial descritivo do procedimento para descarte e disposição final; g) prepare, no prazo de 60 (sessenta) dias, área específica p/ara a deposição de resíduos de construção e demolição (RCD), construída de acordo com critérios técnicos para evitar o acúmulo de águas pluviais; h) prepare, no prazo de 60 (sessenta) dias, área específica para a deposição de resíduos vegetais oriundos dos serviços municipais de poda, corte de árvores e capinação, construída de acordo com critérios técnicos para evitar o acúmulo de águas pluviais; i) apresente ao IPAAM, no prazo de 60 (sessenta) dias, planta do lixão indicando as áreas destinadas à recepção de RSS, RCD e resíduos vegetais, resíduos orgânicos/úmidos, e resíduos secos, legendado e com coordenadas geográficas; j) apresente ao IPAAM, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos, com os complementos e ajustes necessários, de acordo com o art. 19 da Lei no 12.305/2010, por se tratar de município com mais de 20.000 habitantes; e l) apresentar ao IPAAM, no prazo de 90 (noventa) dias, após manifestação do lBAMA, Plano de Manejo de Aves com foco em Coragyps atratus (urubu de cabeça preta).
Subsidiariamente, caso seja impossível retornar ao status quo ante, requereu a condenação do Município de Manacapuru à implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IPAAM, sob pena de multa diária de B.$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações, a recair sobre o patrimônio pessoal do gestor municipal - Prefeito, Jaziel Nunes de Alencar; ou, em última hipótese, ao pagamento das perdas e danos correspondentes.
Requereu, ainda, a condenação de Jaziel Nunes de Alencar no pagamento de indenização, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, a ser revertida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985, a título de ressarcimento pelos danos ambientais residuais e intermediários; além do pagamento de indenização pelo dano moral coletivo causado à sociedade, e especificamente à população do Município de Manacapuru, em valor não inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Decisão inaugural postergou a apreciação da tutela de urgência e determinou a citação (Id. 356626886 - Pág. 2).
O IPAAM e o IPHAN informaram não ter interesse em ingressar no polo ativo da demanda (Id. 356626887 - Pág. 16 e 356626887 - Pág. 27).
Os réus foram validamente citados (Id. 356626890 - Pág. 5/7 e 356626890 - Pág. 15/17).
Em audiência conciliatória inicial (Id. 356626890 - Pág. 19), o Município de Manacapuru afirmou que “muitas providências requeridas na inicial já foram adotadas, pendentes outras que carecem de licenciamento ambiental e outras providências”.
O Município de Manacapuru apresentou contestação, oportunidade em que alegou não possuir recursos financeiros para a implantação do aterro sanitário.
Afirmou já ter alcançado considerável avanço nas políticas públicas, com trabalho de conscientização, inclusive nas escolas, além de projetos em andamento.
Acrescentou que “o processo de regularização do problema do lixo em nosso município, que como se mostrará pelos relatórios e documentos juntados, passa pela questão financeira o que como é de conhecimento de V.
Excelência tem apenas responsabilidade pelo lixo domiciliar e as outras modalidades de coleta não é disponibilizado ao ente publico meios de resolver a questão pela falha na elaboração de Lei federais e estaduais nesse sentido”.
Ademais, juntou documentos (Id. 356626890 - Pág. 31).
O MPF manifestou-se no sentido de que o Município de Manacapuru não teria fundamentado a alegação de insuficiência de recursos financeiros para atuar na implantação do aterro sanitário.
Acrescentou que a “única medida concretizada foi a elaboração do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos juntado aos autos (mídia digital de fls. 131v). o que é verdadeiramente pífio frente à urgência que as demais medidas elencadas acima requerem e demonstram o descompromisso do município em resolver a demanda” (Id. 356626893 - Pág. 4).
Consoante certidão Id. 356626893 - Pág. 10, o réu Jaziel Nunes de Alencar, apesar de validamente citado, não justificou sua ausência na audiência conciliatória inicial e tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Houve a inversão do ônus da prova, atribuindo aos requeridos a obrigação de comprovar que não causaram os danos ambientais alegados na inicial.
Além disso, foi decretada a revelia de Jaziel Nunes de Alencar, com aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Outrossim, as partes foram intimadas para especificarem provas (Id. 356626895 - Pág. 1).
Apesar de validamente intimado para especificar provas, o Município de Manacapuru permaneceu inerte (Id. 356626895 - Pág. 16).
Em seguida, o MPF apresentou alegações finais (Id. 356626895 - Pág. 22) e os réus quedarem-se inertes (Id. 939828233). É o relatório.
DECIDO.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/88.
Assim, a proteção ao meio ambiente é pressuposto para concretizar o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, este último enquanto fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da CF/88).
As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o §3º do citado artigo 225 da CF/88.
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, §1º, estabelece que, independentemente da existência de culpa, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Trata-se da responsabilidade civil objetiva, ou seja, é desnecessário provar a culpa do poluidor.
Para sua caracterização há que comprovar o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do poluidor.
No presente caso, o MPF pretende a responsabilização civil ambiental do Município de Manacapuru e Jaziel Nunes de Alencar (então prefeito de Manacapuru), pelos danos ambientais causados pelo descarte de resíduos sólidos a céu aberto (lixão) no km 02 da AM 232 (estrada Manacapuru - Novo Airão).
Segundo a inicial, o Município de Manacapuru realiza descarte de resíduos sólidos de maneira irregular no entorno de sítios arqueológicos, sem licenciamento ambiental e tampouco autorização do IPHAN.
Apesar de o imóvel não pertencer a União, a SPU vistoriou o local e constatou que “o imóvel está em utilização em estado aparentemente conservado mas precisando de urgentes investimentos para se enquadrar nos padrões ambientais necessários a uma boa utilização”.
Ademais, o registro fotográfico demonstra o descarte de resíduos sólidos (lixo) a céu aberto, em local cujo solo não foi impermeabilizado.
Também se constatou a utilização de fogo de maneira inadequada, com queima do “lixo” a céu aberto e, consequente, emissão dos gases na atmosfera (Id. 356626884 - Pág. 18).
O Município de Manacapuru não impugnou as alegações constantes na inicial acerca do descarte de resíduos sólidos em um “lixão” e, em audiência, asseverou que as “providências requeridas na inicial já foram adotadas, pendentes outras que carecem de licenciamento ambiental e outras providências” (Id. 356626890 - Pág. 19).
Essa declaração prestada em juízo, no sentido de que as “providências requeridas na inicial já foram adotadas”, caracteriza verdadeira confissão dos fatos narrados na inicial.
Por esse motivo, o descarte de resíduos sólidos a céu aberto (lixão), no km 02 da AM 232 (estrada Manacapuru - Novo Airão), realizado pelo Município de Manacapuru não depende de prova, uma vez que foi afirmado pelo MPF e confessado pela parte contrária em audiência (art. 374, II, do CPC).
Além disso, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo aos requeridos à obrigação de comprovar que não causaram os danos ambientais alegados na inicial, o Município de Manacapuru não requereu a produção de provas.
Por esse motivo, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Outrossim, os documentos que instruem a inicial confirmam existência do “lixão” em Manacapuru.
O denominado “lixão” existente no Município de Manacapuru é maneira de disposição final inapropriada de resíduos sólidos e se caracteriza pelo descarte do lixo a céu aberto, sobre o solo desprovido de impermeabilização, sem qualquer medida de proteção ao meio ambiente ou à saúde pública.
Nesse local, inevitavelmente, o solo e o lençol freático são contaminados diretamente pela decomposição do lixo e indiretamente por diversos fatores, como por exemplo, as fezes dos animais atraídos pelo lixo.
Além disso, a decomposição do lixo, por si só, produz de gases tóxicos que são liberados constantemente na atmosfera e, no caso dos autos, a queima do lixo provoca a emissão de outros gases nocivos.
Ainda há grande risco de proliferação de animais transmissores de doenças, uma vez que nesse ambiente existem condições propícias para ratos, baratas e diversas espécies de mosquitos.
Cabe destacar que o aterro sanitário é obra de engenharia projetada sob critérios técnicos, cuja finalidade é garantir a disposição dos resíduos sólidos urbanos sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Além do dever constitucional de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, da CF/88), incumbe ao Município de Manacapuru à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seu território (art. 10 da Lei n°12.305/2010).
Especificamente, a conduta realizada pelo Município de Manacapuru configura o ilícito de lançamento in natura a céu aberto de resíduos sólidos, previsto no art. 47, II, da Lei n°12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Assim, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, porquanto estão demonstrados o ato ilícito (lançamento in natura a céu aberto de resíduos sólidos), o dano ambiental decorrente do ato (“lixão”) e o nexo de causalidade entre ato ilícito e dano.
Assim, o elo de condutas praticadas pelo Município de Manacapuru produziu efeitos nocivos ao meio ambiente.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, regida pela teoria do risco integral: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; [...] (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014.) Ademais, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador (público ou privado), é ilimitada e regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura (REsp n. 1.454.281/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.).
Caracterizada a responsabilidade civil ambiental do Município de Manacapuru, cabe ao Poder Judiciário conceder a tutela adequada para salvaguardar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Contudo, a ordem judicial não pode detalhar demasiadamente as medidas destinadas à recuperação e/ou compensação ambiental, sob pena de eliminar a discricionariedade do gestor público e obstar a adoção de outras providências tecnicamente adequadas e mais viáveis para o ente público.
Por esses motivos, devem ser indeferidos os pedidos "c.2", “c.3.1”, “c.3.2”, “c.3.3”, “c.3.4”, “c.3.5”, “c.3.6”, “c.3.7”, “c.3.8” e “c.3.9”.
Por outro lado, o Município de Manacapuru deve cessar a queima de resíduos sólidos no lixão à céu aberto, porquanto essa prática, além de ser expressamente vedada pela Lei de Resíduos Sólido veda expressamente essa prática (art. 47, III, da Lei n°12.305/2010), provoca a emissão de diversos gases nocivos no meio ambiente.
Outrossim, o MPF requereu a condenação do então prefeito do Município de Manacapuru, Jaziel Nunes de Alencar, no pagamento de indenização pelos danos residuais, intermediários e morais.
Entretanto, não restou demonstrada nos autos a conduta do requerido Jaziel causadora do dano ambiental (“lixão”).
Isso porque a gestão pública municipal não depende única e exclusivamente da vontade política do prefeito, uma vez que o orçamento público necessita ser aprovado pelo Poder Legislativo.
Apesar de ter sido comprovada a existência do lixão no Município de Manacapuru, o MPF não narrou qual teria sido a conduta particular do requerido Jaziel, que tenha contribuído com o descarte irregular de resíduo sólido.
Pelo contrário, a inicial é bastante sucinta e se limitou a afirmar que a construção do aterro sanitário dependeria de recurso financeiro de que o ente público não disporia de orçamento para tanto, conforme se verifica do trecho transcrito abaixo: “O Secretário Municipal de Meio Ambiente de Manacapuru informou que o Município possui Plano de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos desde 2014 (CD de fl.9), mas não conta com os recursos financeiros necessários para sua implementação, que seriam da ordem de R$15.000.000,00 (quinze milhões) apenas para a construção do aterro sanitário e estrutura para coleta seletiva, em contar os custos de operação e manutenção.
Informou, ainda, que o Município de Manacapuru faz parte do G100, grupo dos cem municípios brasileiros com mais baixo IDH e renda per capita, e por isso é inviável uma solução apenas com recursos do Município”.
Logo, nem a inicial nem os documentos que instruem o processo comprovam haver conduta ilícita Jaziel Nunes de Alencar capaz de contribuir para o “lixão” do Município de Manacapuru, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelo dano ambiental.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR Município de Manacapuru na obrigação de fazer, consistente em elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de responsável técnico habilitado, com ART, PRAD referente à área utilizada como lixão, o qual deverá prever, no mínimo, a limpeza da área, mediante retirada e destinação adequada dos resíduos que se encontram na superfície do solo.
CONDENO também o Município de Manacapuru nas seguintes obrigações de fazer: i. cessar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a queima de resíduos sólidos no lixão; ii. transformar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do atual lixão em aterro controlado, até a concepção de projeto de Aterro Sanitário a ser implantado em área compatível com a atividade; iii. apresentar ao IPAAM, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o requerimento e demais documentos necessários para o licenciamento prévio da área para construção de Aterro Sanitário; iv. apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), plano de desativação do lixão contendo informações sobre a contaminação do local e as técnicas de remediação; v. preparar, no prazo de 60 (sessenta) dias, área específica para a deposição de resíduos de serviço de saúde (RSS), construída de acordo com critérios técnicos, bem como apresente ao IPAAM o memorial descritivo do procedimento para descarte e disposição final; vi. preparar, no prazo de 60 (sessenta) dias, área específica para a deposição de resíduos de construção e demolição (RCD), construída de acordo com critérios técnicos para evitar o acúmulo de águas pluviais; vii. preparar, no prazo de 60 (sessenta) dias, área específica para a deposição de resíduos vegetais oriundos dos serviços municipais de poda, corte de árvores e capinação, construída de acordo com critérios técnicos para evitar o acúmulo de águas pluviais; viii. apresentar ao IPAAM, no prazo de 60 (sessenta) dias, planta do lixão indicando as áreas destinadas à recepção de RSS, RCD e resíduos vegetais, resíduos orgânicos/úmidos, e resíduos secos, legendado e com coordenadas geográficas; ix. apresentar ao IPAAM, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos, com os complementos e ajustes necessários, de acordo com o art. 19 da Lei n°12.305/2010, por se tratar de município com mais de 20.000 habitantes; x. apresentar ao IPAAM, no prazo de 90 (noventa) dias, após manifestação do lBAMA, Plano de Manejo de Aves com foco em Coragyps atratus (urubu de cabeça preta).
Na hipótese de não ser possível a recuperação ambiental in natura da área degradada, com restituição do status quo ante, o Município de Manacapuru deverá implementar medida ambiental compensatória proporcional ao dano não recuperado, a ser estabelecida pelo IPAAM.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porquanto a cessação imediata de descarte de resíduos sólidos no lixão, somada à ausência de aterro sanitário naquele município, poderão acarretar danos ambientais diversos, como o acumulo do lixo no próprio centro urbano.
Diante da ausência de documento técnico a indicar solução paliativa necessária, adequada e proporcional, com alternativa até que o “lixão” seja desativado, entendo inadequado a singela suspensão dos serviços de coleta e descarte de resíduos.
Sem custas (art. 4°, I, da Lei n°9.289/1996).
Em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n°7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, impedindo serem condenados em honorários sucumbenciais (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895530/PR).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Interposta apelação ou embargos, intime-se para contrarrazões e façam os autos conclusos ao julgador competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
28/04/2022 21:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/02/2022 18:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 13:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 01:48
Conclusos para despacho
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01/02/2021 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANACAPURU em 29/01/2021 23:59.
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22/01/2021 20:34
Decorrido prazo de JAZIEL NUNES DE ALENCAR em 21/01/2021 23:59.
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27/10/2020 13:57
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 03:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
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21/10/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2020 14:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/06/2020 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
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16/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
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17/12/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2019 14:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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11/09/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/09/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/09/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/08/2019 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2019 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/07/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/07/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2019 14:35
Conclusos para despacho
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19/07/2019 13:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/06/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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16/05/2019 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DE CP
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13/05/2019 13:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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25/03/2019 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/03/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/01/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/01/2019 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/01/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/01/2019 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2018 10:55
Conclusos para decisão
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02/10/2018 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/10/2018 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2018 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/08/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/07/2018 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/06/2018 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/06/2018 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/06/2018 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2018 12:07
Conclusos para despacho
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07/05/2018 13:18
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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08/03/2018 12:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 33/2018
-
06/03/2018 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE LEITURA
-
27/02/2018 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 34/2018
-
20/02/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2018 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/02/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/02/2018 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 33.2018-TJAM-MANACAPURU
-
06/02/2018 15:35
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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29/01/2018 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 13:49
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/10/2017 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/10/2017 14:57
Conclusos para despacho
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12/09/2017 17:29
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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24/08/2017 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2017 12:37
Conclusos para decisão
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13/07/2017 11:09
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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07/07/2017 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/07/2017 14:39
Conclusos para despacho
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03/05/2017 09:05
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2017 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2017 14:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MALOTE DIGITAL SOLICITANDO INFORMAÇÃO SOBRE CARTA PRECATÓRIA
-
11/01/2017 10:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP350/2016
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24/11/2016 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 14:00
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
09/11/2016 13:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA CP
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04/11/2016 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2016 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/10/2016 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/10/2016 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/10/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/09/2016 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/09/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/09/2016 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMPROVANTE DE LEITURA
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31/08/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2016 11:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ADITAMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS
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25/08/2016 09:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO PARA IPHAN
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25/08/2016 09:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO PARA IPAAM
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22/08/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2016 09:52
Conclusos para despacho
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19/08/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2016 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/08/2016 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/08/2016 13:49
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO IPHAN E IPAAM
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17/08/2016 13:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2016 10:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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27/06/2016 11:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/06/2016 19:30
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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17/06/2016 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/06/2016 10:50
Conclusos para decisão
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06/06/2016 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2016 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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