TRF1 - 1014267-86.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de LUZIA ANTONIO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1041440-85.2023.4.01.0000
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02/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:57
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 16:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:00
Juntada de agravo interno
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1014267-86.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1012400-68.2022.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LUZIA ANTONIO BARBOSA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LUZIA ANTÔNIO BARBOSA, contra decisão interlocutória que acolheu a denunciação da lide formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – em face da empresa CONSTRUTORA ELMO ENGENHARIA.
Na origem, cuida-se de ação proposta em face da CEF, objetivando pagamento de indenização por danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de vícios na construção do residencial, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.
A CEF apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido, conforme a fundamentação que segue.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 1517490853, processo 1012400-68.2022.4.01.3500): “Conclusos os autos em razão dos pedidos de denunciação da lide à empresa CONSTRUTORA ELMO ENGENHARIA, CNPJ nº 02.***.***/0001-43, em sua contestação e de produção de prova pericial formulados pela CAIXA (ID 1041257793 e 1178902278).
DECIDO.
O imóvel objeto da presente ação foi construído com recursos públicos federais e pertence ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), que é representado judicialmente, gerido e operacionalizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme cláusula contratual e legislação de regência (§1º do art. 1º; art. 2º, caput e § 2º, I e § 8º; art. 4º, VI, todos da Lei 10.188/2001).
O imóvel será de propriedade do referido fundo até que a AUTORA possa exercer este ato de aquisição no final do contrato de arrendamento com opção de compra.
Defiro o pedido de inclusão do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), no polo passivo da presente ação.
A denunciação da lide à construtora do imóvel justifica-se pela obrigação contratual e legal existente entre estas. É possível a denunciação à lide, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC/2015.
ISSO POSTO, defiro o pedido de denunciação da lide formulado pela CAIXA em face da empresa CONSTRUTORA ELMO ENGENHARIA, CNPJ nº 02.***.***/0001-43, com sede na Avenida T-2, n. 1258, Setor Bueno, Goiânia, Goiás, CEP: 74.215.005, para apresentação de resposta no prazo legal.
As demais questões preliminares suscitadas pela CAIXA em sua contestação serão apreciadas em sentença.
O pedido de produção de prova pericial será apreciado oportunamente.
Intimem-se.” Em razões recursais, a agravante pugna pela reforma da decisão acima transcrita nos seguintes termos: “(...) VI – DO DIREITO VI.1 – Do Litisconsorte Passivo Facultativo Inicialmente destaque-se que somente haverá litisconsórcio passivo necessário na hipótese em que – por lei ou pela natureza da relação jurídica conflituosa – a eficácia da sentença dependa a citação de todos (art.114 do NCPC).
Outrossim, no caso em tela, o imóvel objeto da lide faz parte do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Conforme consta do acórdão proferido no AC 01114341720134025118 / RJ0111434-17.2013.4.02.518, Relator Flávio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, DJ 11.05.2018, o referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2,8, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, que reza: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Leis era efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". (...) Diante disso, é evidente que a eficácia da sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais não depende da citação da CEF e da construtora.
Desse modo em lugar de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do NCPC) estamos diante de litisconsórcio passivo facultativo (art.113, III, do NCPC). (...) Desta forma, por todo o exposto e por tudo mais que será suprido pela douta cultura de Vossas Excelências, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo (art.113, III, do NCPC), impõe-se a reforma de decisão objurgada, afastando a indevida inclusão da construtora no polo passivo da reportada ação indenizatória”.
A leitura do recurso, e sua comparação com o teor da decisão atacada, revela que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida.
Note-se que a decisão recorrida acolheu a denunciação da lide, e a agravante fundamenta seu recurso na inexistência de litisconsórcio passivo necessário, matéria que não foi analisada pelo juízo de primeiro grau.
O Código de Processo Civil – CPC – estabelece em seu art. 932, III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O presente caso é a materialização da referida hipótese legal, já que não o agravante não tratou, em suas razões recursais, do assunto abordado pela decisão recorrida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo recorrido.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
22/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 10:59
Não conhecido o recurso de LUZIA ANTONIO BARBOSA - CPF: *27.***.*80-68 (AGRAVANTE)
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13/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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18/04/2023 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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