TRF1 - 1000059-09.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1000059-09.2024.4.01.9330 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YOLANDA APARECIDA DE CASTRO ALMEIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEVIR KERMESSI - BA72598-A POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE TEIXEIRA DE FRETAS - BA e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 423680893) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 2 de setembro de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: YOLANDA APARECIDA DE CASTRO ALMEIDA VIEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: WALDEVIR KERMESSI - BA72598-A IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE TEIXEIRA DE FRETAS - BA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000059-09.2024.4.01.9330 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SALA 1- SESSÃO VIRTUAL R1 - Observação: SESSÃO VIRTUAL: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal da Bahia, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral há 2 (duas) possibilidades: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo.
Em seguida, enviar e-mail informando da juntada; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado.
Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações que é de até 2 (dois) dias úteis antes do dia de realização da sessão.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000059-09.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005404-96.2023.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YOLANDA APARECIDA DE CASTRO ALMEIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEVIR KERMESSI - BA72598-A POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE TEIXEIRA DE FRETAS - BA e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, que inadmitiu o recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de que somente é cabível no JEF recurso contra sentença definitiva.
Pugna, pois, pela concessão de liminar para que seja determinado o processamento do recurso interposto pelo Impetrante contra a sentença do processo originário.
Primeiramente, ressalte-se que já foi cristalizada a premissa de que a ação de mandado de segurança não se presta a servir de sucedâneo recursal, de modo que, no presente caso, a via adequada para impugnar decisão judicial decorrente da atividade regular de jurisdição, que causa alteração ou gravame à esfera de direito da parte é o agravo.
O direito à recorribilidade de decisões tem sede constitucional, concernente ao devido processo legal, com recursos inerentes, conforme art.5º, LV, da CF.
A Turma Recursal é instância revisora por natureza, fugindo à regularidade de suas atribuições julgar mandados de segurança ordinariamente, instaurando-se uma nova relação processual, com rito impróprio à celeridade, à informalidade e à instrumentalidade que permeiam as ações nos Juizados Especiais Federais.
Ademais, permitir-se-ia, teratologicamente, que a parte tivesse o prazo de 10 (dez) dias para impugnar sentença e o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impugnação de decisões interlocutórias ou decisões em sede de execução, demandando ainda a oitiva de autoridade coatora e a intervenção do Ministério Público Federal.
Considerando que o decêndio legal previsto no artigo 42 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, conta-se a partir da ciência da decisão impugnada, reputo tempestivo o recurso interposto em 02/02/2024.
Passo a examinar o mérito.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessário que o requerente demonstre a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, e já focalizando o pedido de urgência, vislumbro a presença suficiente de ambos os pressupostos a autorizar o respectivo deferimento, porquanto o Enunciado n. 2 da Súmula conjunta das Turmas Recursais desta Seção Judiciária estabelece a possibilidade de se interpor recurso inominado contra sentença que extingue o feito sem análise do mérito.
SÚMULA Nº 02 : “É cabível recurso inominado de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito”.
Sendo assim, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, de modo a determinar o processamento do recurso interposto em seus ulteriores termos.
Dê-se ciência ao Juízo prolator da decisão para cumprimento.
Após, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES Juiz(a) Federal -
02/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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