TRF1 - 0041227-33.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041227-33.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041227-33.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANGE GOMES DA SILVA - DF40408 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041227-33.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado): 1.
A impetrante impetrou mandado de segurança com objetivo de obter o desbloqueio dos seus benefícios previdenciários. 2.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial para conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora desbloqueasse em definitivo o benefício de aposentadoria por idade do impetrante e declarando extinto sem resolução do mérito o pedido quanto ao desbloqueio do benefício de auxílio-doença. 3.
Apela a parte impetrada, sustentando, em síntese, que o mandado de segurança é a via inadequada, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória e que não houve apresentação e prova constituída.
Aduz que, no caso dos autos, o motivo para a suspensão do benefício foi a necessidade de apuração de fraude. É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041227-33.2013.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado): 1.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 2.
A sentença recorrida se fundamentou no parecer do MPF que, especificamente quanto a controvérsia trazida à tutela judicial, disse, em síntese, o seguinte: (...) Cumpre destacar que não houve qualquer tipo de processo para determinar tal. bloqueio; a autoridade, unilateralmente, aplicou a sanção, sem o devido processo legal.
Tal ato administrativo frustra o maior objetivo da Carta Magna, qual seja, a proteção da dignidade da pessoa humana, que dita que o Estado dará ao sujeito as condições mínimas essenciais para a sua subsistência digna (...) A autoridade nas suas informações, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir; aduz que inexiste o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade, mas apenas uma suspensão temporária, e que O benefício será reativado em breve, faltando apenas o recalculo da RMI.
Ora, tal suspensão equivale, sem dúvidas, a um bloqueio total e ilegal do benefício e, por conseguinte, gera grave dano ao beneficiário, que se vê impossibilitado de prover sua própria subsistência; consoante prova documental juntado aos autos, o impetrante está na iminência de perder seu único imóvel por falta de pagamento das parcelas do contrato habitacional (fl. 53).
Desta forma, infere-se das informações prestadas pela autoridade que não existe discussão sobre o direito do autor à aposentadoria por idade, apenas se discutindo a correção de cálculo da RMI; todavia, o impetrante não pode esperar dias ou meses para ter reativado seu benefício, em razão de tal direito ser de caráter alimentar.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário intervir, a fim de efetivar a tutela do direito líquido e certo do impetrante, e determinar à autoridade prazo para reativar o benefício de aposentadoria. (grifamos) 3.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, era seu o ônus de demonstrar a má-fé do segurado ou eventual irregularidade para, a partir de um devido processo legal, suspender ou bloquear o pagamento do seu benefício.
O fato controvertido foi exatamente o bloqueio do benefício sem o devido processo legal e o direito líquido e certo violado foi exatamente a ausência daquele. 4.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. 5.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0041227-33.2013.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SOLANGE GOMES DA SILVA - DF40408 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE BENEFÍCIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A sentença recorrida se fundamentou no parecer do MPF que, especificamente quanto a controvérsia trazida à tutela judicial, disse, em síntese, o seguinte: “(...) cumpre destacar que não houve qualquer tipo de processo para determinar tal. bloqueio; a autoridade, unilateralmente, aplicou a sanção, sem o devido processo legal.
Tal ato administrativo frustra o maior objetivo da Carta Magna, qual seja, a proteção da dignidade da pessoa humana, que dita que o Estado dará ao sujeito as condições mínimas essenciais para a sua subsistência digna (...) A autoridade nas suas informações, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir; aduz que inexiste o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade, mas apenas uma suspensão temporária, e que O benefício será reativado em breve, faltando apenas o recalculo da RMI.
Ora, tal suspensão equivale, sem dúvidas, a um bloqueio total e ilegal do benefício e, por conseguinte, gera grave dano ao beneficiário, que se vê impossibilitado de prover sua própria subsistência; consoante prova documental juntado aos autos, o impetrante está na iminência de perder seu único imóvel por falta de pagamento das parcelas do contrato habitacional (fl. 53).
Desta forma, infere-se das informações prestadas pela autoridade que não existe discussão sobre o direito do autor à aposentadoria por idade, apenas se discutindo a correção de cálculo da RMI; todavia, o impetrante não pode esperar dias ou meses para ter reativado seu benefício, em razão de tal direito ser de caráter alimentar.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário intervir, a fim de efetivar a tutela do direito líquido e certo do impetrante, e determinar à autoridade prazo para reativar o benefício de aposentadoria”. 2.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, era seu o ônus de demonstrar a má-fé do segurado ou eventual irregularidade para, a partir de um devido processo legal, suspender ou bloquear o pagamento do seu benefício.
O fato controvertido foi exatamente o bloqueio do benefício sem o devido processo legal e o direito líquido e certo violado foi exatamente a ausência daquele. 3.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. 4.
Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0041227-33.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0041227-33.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO GONCALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: SOLANGE GOMES DA SILVA O processo nº 0041227-33.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/05/2024 e termino em 24/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/04/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 18:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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25/10/2017 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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09/10/2017 08:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09.10.2017 E DIVULGADA EM 06.10.2017
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04/10/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/10/2017
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28/03/2017 17:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2017 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/03/2017 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2017 09:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4145526 PETIÇÃO
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10/11/2016 17:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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18/10/2016 15:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 842/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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21/09/2016 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/09/2016 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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21/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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