TRF1 - 1012632-46.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTIAGO DE ASSIS em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:40
Juntada de documentos diversos
-
03/06/2024 15:30
Juntada de documentos diversos
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29/05/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:13
Juntada de documentos diversos
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28/05/2024 13:00
Juntada de documentos diversos
-
15/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:37
Decorrido prazo de EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTIAGO DE ASSIS em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1012632-46.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR SANTIAGO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: LUDMILA TAVARES ARRUDA - GO52416 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA DECISÃo Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A competência da Justiça Federal, segundo estabelece a Constituição Federal, existirá nas causas onde figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
De outra parte, consoante entendimento constante da súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Examinando a causa de pedir, a pretensão inicial e as provas produzidas nos autos, constata-se que a parte autora insurge-se contra débito automático realizado pela Egoncred em conta do Banco Itaú S/A.
Na audiência de conciliação, a própria parte autora reconhece a falta de legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Em face do exposto e pelos mesmos fundamentos da sentença proferida nos autos do processo n. 1045249-93.2022.4.01.3500, que tramitou na 15ª Vara Federal da SJ/GO: a) reconheço a ilegitimidade “ad causam” da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a do polo passivo da demanda; b) declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal e, por fim, c) a remessa dos autos para a Justiça Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45, §3º, c/c art. 64, §3º, do CPC.
Anotações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
19/04/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 13:13
Declarada incompetência
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15/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:32
Juntada de manifestação
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27/11/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/11/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:00, Central de Conciliação da SJGO.
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27/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:38
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTIAGO DE ASSIS em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, Central de Conciliação da SJGO.
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30/10/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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27/10/2023 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 13:07
Cancelada a conclusão
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12/07/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:57
Juntada de contestação
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10/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 13:32
Juntada de emenda à inicial
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21/03/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:40
Outras Decisões
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20/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/03/2023 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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