TRF1 - 1028810-94.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028810-94.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1002413-45.2022.4.01.3908 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DE ITAITUBA - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO - PA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-98 D T DE ALMEIDA COMERCIO - CNPJ: 04.***.***/0001-14 DAMIAO TEOTONIO DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*30-97 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 15, INCISO I DA LEI 5.010/1966.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL. 1.
Cinge-se a questão discutida nos autos à definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual se visa a cobrança de débitos em execução fiscal ajuizada pela União antes da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66. 2.
O posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.146.194/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, se formou no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes jurisprudenciais, posicionou-se no sentido da aplicação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, circunstância essa que demonstra sua plena recepção pela Constituição Federal de 1988. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.043/2014 (cf.
ID. 327496172 - Pág. 6 - fl. 8 dos autos digitais). 5.
Todavia, o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, foi expresso ao estabelecer que “A revogação do inciso I do art. 15 da lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”. 6.
Tem-se, assim, que as execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual, em momento anterior à edição da Lei 13.043/2014, devem continuar sendo processadas pela Justiça Estadual.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 7.
Deve-se destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 15 firmou a tese de que "O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida" (CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023). 8.
Assim, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao MM.
Juízo Suscitado. 9.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 21/02/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
18/07/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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